Gabarito B
Narjara, é importante observar que o direito á educação, garantido por Leis como, a CF/88, ECA, e a LDB, devem contribuir para o acesso e a permanência do educando na escola e os encaminhamentos visam o atendimento de suas necessidades, tanto do aluno, quanto as da sua própria família. De forma mais específica no caso da questão, trata-se de um benefício eventual, artigo 22 da LOAS, que visa garantir as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Você pode complementar sua leitura acessando o arquivo http://www.cfess.org.br/arquivos/SS_na_Educacao(2001).pdf
GABARITO "B"
ART. 22 da LOAS -Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Podemos traduzi-los como provisões gratuitas implementadas em espécie ou em pecúnia que visam cobrir determinadas necessidades temporárias em razão de contingências, relativas a situações de vulnerabilidades temporárias, em geral relacionadas ao ciclo de vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos.
Hoje os benefícios eventuais são ofertados em todos os Municípios, em geral com recursos próprios ou da esfera estadual e do Distrito Federal, sendo necessária sua regulamentação mediante definição de critérios e prazos em âmbito nacional.
Os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão se articular com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade 35 das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial.
Deverão, ainda, se articular aos serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos necessários. Os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e em outras unidades básicas e públicas de assistência social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de assistência social da área de abrangência dos CRAS
O CRAS (O Centro de Referência da Assistência Social) atua com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário. Neste sentido é responsável pela oferta do Programa de Atenção Integral às Famílias.
Os encaminhamentos devem ser feitos ao CRAS do Município, órgão este que executa os benefícios eventuais.Pertence a Secretaria de Assistência Social.