-
APLICAÇÃO DA PENA
1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1].
-
Não entendi o erro da terceira oração!
-
Julia, o erro na alternativa 3 reside no fato do aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva incidirem após as três fases da dosimetria da pena, por meio do sistema da exasperação (pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado).
Bons estudos!
-
3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.
É causa causa geral.
-
GAB.: D.
A dosimetria da pena é só a primeira etapa da aplicação da pena.
-
Vamos lá, examinador resolveu "inventar" em tema complexo em prova objetiva e, evidentemente, tem deslize (no meu modo de ver)....
Afirmativa 1 - ERRADA (apesar do gabarito ter considerado correta), explico. Para se APLICAR uma PENA, é preciso passar pelas seguintes ETAPAS:
Etapa 1 --> DOSIMETRIA: que é composta de 3 fases (art. 68, CP), são elas: 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59, CP); 2ª Fase: Circunstâncias LEGAIS (Agravantes e Atenuantes - arts. 61, 62 e 65, 66 do CP) e 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena
Etapa 2 --> Analisar CONCURSO DE CRIMES (arts. 69 ao 71, CP)
Etapa 3 --> Fixar o REGIME PENITENCIÁRIO
Etapa 4 --> Analisar a DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP) - AQUI A BANCA DERRAPOU!!!!!
Etapa 5 --> Analisar se é possível fazer SUBSTITUIÇÃO DA PENA (exigência do art. 44, CP)
Etapa 6 --> Analisar a necessidade (ou não) da PRISÃO PROCESSUAL (exigência do art. 387, §1º, CPP) - NOVA DERRAPADA!!!!!
Etapa 7 --> Analisar a questão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = SURSIS DA PENA (art. 77, CP)
Como se vê, são 7 ETAPAS, e não 5, a banca se esqueceu que em 2012 a Lei 12.736, TROUXE INOVAÇÕES......
VAI INVENTAR, DÁ NISSO....
Espero ter auxiliado alguém...
Grande abraço a todos os Guerreiros do QC!!!!
-
Se a 3 está errada por não considerar o concurso de crimes como causa especial, a 2 também está errada, pois só trouxe as causas especiais de aumento e diminuição na 3ª fase.
-
Em relação ao comentário do "Unidos Para Vencer", entendo que a análise da detração deve anteceder à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão ou internação já cumpridos devem ser diminuídos do tempo da pena aplicada "para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). O que a Banca fez foi considerar que a análise da detração já faz parte da etapa de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não está equivocada a Banca neste ponto, no meu sentir. Abraço a todos e bons estudos.
-
O erro da questão 3 é que não são causas especiais de aumento e sim causas gerais.
Resumindo: 1 tá na parte geral e o outro tá na parte especial.
Causas gerais de aumento e de diminuição de pena. Podem ser:
a) Aumento - é aquela que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc. Específicas = estão na Parte Especial do Código Penal. Podem ser:
- Causas de aumento da Parte Especial são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc. https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3096011/artigo-da-semana-aplicacao-da-pena
-
Aos interessados no Ministério Público de Santa Catarina,
Estou repassando uma coletânea com as leis mais essenciais para leitura do concurso do MPSC com base nas últimas 6 provas, bem como em resumos de 3 aprovados no 40º concurso, abarcando desde direito administrativo, ambiental, tributário, eleitoral, leis penais especiais etc. Muito útil àqueles que querem focar nas leis mais necessárias, sem pretender esgotar o longo edital. O valor é de R$ 40,00 reais.
Contato: thiago.silva.carvalho@gmail.com
-
A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:
1° a dosimetria da pena
2° a análise de concurso de crimes
3° a fixação do regime inicial de cumprimento de pena
4° a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
5° a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.
Dosimetria da Pena composta de 3 fases
1° O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
2°Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
3° ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1]
-
Comentário da Carol Alves explica a questão.
-
2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.
Na terceira fase são analisadas as causas de aumento e diminuição, acredito que o termo "especiais" torna a assertivas errada.
-
tbm nao entendi a questao. a 3. pra mim ta correta.
Segundo cleber masson a 1. estaria errada, porque temos dosimetria da pena como:
aplicaçao do criterio trifásico:
1 - circunstancias judiciais - pena base
2 - agravante e atenuante
3 - aumento e diminuiçao
2 e 3 são circunstancias legais genéricas
se houvesse qualificadoras ou causas de aumento e diminuiçao na parte especial seria tbm analisada junto ao item 3 - sendo circunstancias legais especificas.
depois iria se analisar:
1) regime inicial de cumprimento de pena privativa
2) analise se posso substituir por restritiva de direito ou multa
3) se não posso substituir então vou ver se cabe sursis da pena.
4) se nao for possivel vou olhar se o condenado pode ou nao apelar em liberdade.
fonte: meu livro de cleber masson . parte geral. volume 1 . pag. 720.
-
Acredito que 1) erra por não considerar os institutos despenalizantes da lei 9099
-
ALTERNATIVA 3
"É importante salientar que a pena que sofrerá a incidência do aumento em virtude da continuidade delitiva não será a pena em abstrato do crime mais grave. Para tanto, deve o magistrado realizar a dosimetria de cada um, isoladamente, calculando a pena-base, a intermediária e a definitiva.
Somente após essas três etapas é que será empregada a regra do concurso de crimes, ou seja, o juiz aplicará a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, variando a fração do aumento conforme a quantidade de delitos praticados pelo agente, levando-se em consideração também as seis primeiras circunstâncias do art. 59 se a continuidade for específica."http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-continuado-e-sua-aplicacao-na-sentenca-penal,58569.html
-
Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.
Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.
A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.
Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos
-
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
-
A primeira assertiva é a negação da terceira assertiva. Concurso de crime (fomal, material ou continuado) não integra nenhuma das fases do sistema trifásico da dosimetria. Por isso o item III está incorreto.
-
SISTEMA TRIFÁSICO
1º Fase: circunstâncias judiciais
2º Fase: atenuantes e agravantes
3º Fase: causas de diminuição e aumento
AGRAVANTES E ATENUANTES
-São consideradas na 2º fase do cálculo da pena.
-Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. Legislação extravagante também pode prevê.
-Não há previsão legal do quantum de aumento e diminuição (fica a critério do juiz).
-Agravante e atenuante devem respeitar os limite mínimo e máximo previsto em lei.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
-São consideradas na 3º fase do cálculo da pena.
-Localizadas na Parte Geral e Especial do CP, bem como na legislação extravagante
-Existe previsão legal do quantum.
-As causas de aumento e diminuição da pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário.
fonte: legislaçãodestacada
#Jesus
-
*Explicando os dois erros do item 3:
Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar de fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o cálculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de aumento da pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o CP. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.
*Qualquer erro, me avise.
Bons estudos!
-
A aplicação da pena contempla 5 etapas:
1º Dosimetria da pena.
2º Análise de concurso de crimes.
3º Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
4º Análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5º Análise de cabimento de suspensão condicional da pena.
1ª OBSERVAÇÃO: As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.
2ª OBSERVAÇÃO: A análise do concurso de crimes é fase posterior à dosimetria.
-
4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
CÓPIA DO ART 67 DO CP
-
Salvo melhor juízo, entendo pela minha interpretação do artigo abaixo do CP conjugada com análise de algumas sentenças que são 4 fases de aplicação da pena, conforme artigo que segue:
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (1ª FASE - o que inclui a dosimetria da pena - 1º circunst judic/2º circunst. legais, 3º causas especiais aum. ou dimin. pena)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (2ª FASE - análise concurso de crimes e crime continuado - causas gerais de aumento da pena)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (3ª FASE - fixação regime da pena)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (4ª FASE- substituição da pena o que entendo que engloba análise dos institutos presentes no artigo 44 e 77 do CP).
-
A questão 3 me deixou curiosa.
Fui pesquisar e encontrei:
"Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"
"Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distintas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6)."
SÃO TESES RECENTES DO STJ.
Não achei nada sobre o concurso formal. Quem souber de algo, manda mensagem, por favor. Abraço!
-
JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.
Alguém pra ajudar?
-
JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.
Alguém pra ajudar?
-
JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.
Alguém pra ajudar?
-
Gab D
1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.
4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
-
Acho que tem muita gente viajando nos comentários. O erro da 3 é simplesmente no ponto que diz que são causas especiais de aumento de pena, quando, na verdade, são causas gerais de aumento de pena, eis que previstas na parte geral do CP. A banca da UFPR não é tão profunda assim na matéria. Não acredito que o erro seja no sentido de o concurso de crimes não fazer parte 3ª fase da dosimetria da pena.
-
A explicação da professora Maria Cristina Trúlio está excelente! Recomendo!
-
A própria afirmativa I já considera que a análise do concurso de crimes será realizada FORA da dosimetria da pena (que é a 1ª fase da aplicação da pena).
Considerando que é na 2ª que se analise o concurso de crimes, o concurso formal, e a continuidade delitiva, por serem ramificações do concurso de crimes, está justamente logo APÓS todas as 3 fases da dosimetria da pena.
Ou seja, na 2ª fase da APLICAÇÃO DA PENA...
-
Erro do item III: Não são causas especiais, mas sim causas GERAIS (previstas na parte geral do Código Penal)
-
alternativa 3 errada por estarem na parte geral do CP e não ser especial
-
qunto ao item 3 [3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. ]
nao se pode aplicar AMBOS
"Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"
ENTENDERAM?
se houver caso de concurso formam e crime continuado, AFASTA-SE O CONCURSO FORMAL e aplica na 3 fase somente o crime continuado, PELA QUANTIDADE TOTAL de delitos, senao causa dupla condenação, o que nao pode haver.
logo, somente apos todo o calculo da quantia de delitos, seguindo a 3 fase, é obervado o crime contnuado...
APLICA-SE SOMENTE UM aumento de pena, pelo numero TOTAL de infrações..
ao menos foi o que, depois de muito quebrar a cabeça, entendi...
informem erro, qq caso.
-
A explicação da professora está perfeita! Muito didática.
Segue o esquema:
A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:
- dosimetria (cálculo) da pena - se 1 ou + crimes, a pena de cada um será analisada individualmente nessa primeira etapa - sistema trifásico - art. 68
> 1ª fase - circunstâncias judiciais - fixação da pena-base - art. 59
> 2ª fase - circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - arts. 61, 62, 65, 66
> 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena
- análise de concurso de crimes - formal, material ou crime continuado: cúmulo material ou exasperação de penas - arts. 69 ao 71
- fixação do regime inicial de cumprimento de pena
- análise de possibilidade de substituição da PPL por PRD - art. 44
- análise de cabimento de suspensão condicional da pena - art. 77