-
GAB.: E
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
-
Hora certa não suspende
Abraços
-
Gab. E
No caso de citação por hora certa, presume-se que o acusado foi notificado da citação, dessa forma o processo prosseguira normalmente e será constituído defensor dativo.
Noutro giro, a citação por edital é mais precária, pois não se sabe se o acusado teve ciência do processo, assim sendo, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança:
Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);
Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);
Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
-
Gabarito: Letra E
a) O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( Lei nº 12.403, de 2011).
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ( Lei nº 13.257, de 2016)
b) Pode ser imposta medida cautelar cumulativamente com a fiança e o descumprimento daquela pode gerar o quebramento desta.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: ( Lei nº 12.403, de 2011).
c) Se o autor do fato criminoso, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor da prisão em flagrante poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
d) A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Correta. Art. 222 § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
e) Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Errado. Apenas a citação por edital suspende o processo e o prazo prescricional. A citação por hora certa é considerada pessoal e não ficta.
-
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Resumindo: o processo prossegue como se citado pessoalmente fosse.
-
Colegas, o comentário mais curtido fala que a citação por hora certa é pessoal, mas penso que não está correto.
No livro do Renato Brasileiro, ele explica que a citação pode ser de duas espécies, quais sejam:
1- Real(pessoal): feita na PESSOA do PRÓPRIO ACUSADO.
2- Ficta ou presumida: citação por edital e citação por hora certa.
Manual de Processo Penal - página 1237.
A citação por hora certa não suspende o processo e nem a prescrição. O processo continua e o juiz nomeia um defensor dativo.
A citação por edital suspende o processo e a prescrição caso o acusado não compareça nem constitua advogado.
-
A) CUIDADO COM NOVIDADE LEGISLATIVA 318 -A
-
Gabarito "E"
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
Art. 362. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
-
Não se esqueçam da novidade legislativa sobre a prisão preventiva domiciliar:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
-
GABARITO LETRA E
-
Conforme já esclarecido nos comentários anteriores, havendo a citação por hora certa, e o não comparecimento do acusado, não produzirá os efeitos de suspender o processo, muito menos o prazo prescricional, nesse contexto, o processo seguirá com a devida nomeação de defensor dativo, de acordo com o art. 326, P. Ú. CPP.
Para fins de complemento de estudos, ressalte-se exceções acerca da aplicabilidade do art. 366, CPP (Citação por edital):
- PECULIARIDADES – TEMA CITAÇÃO NO CPP E NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO -
CPP art. 366 "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
Art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 - "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."
Questão:
Se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos.
CORRETO!
-
Citação por hora certa foi introduzida pela Lei nº 11.719/2008
A citação por hora certa já existia há muito tempo no processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP.
Antes da Lei nº 11.719/2008, quando o réu estava se ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital. O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art. 366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.
o réu se oculta para nao ser citado:
Antes da Lei nº 11.719/2008
Era citado por edital.
O processo e o prazo prescricional ficavam suspensos.
Depois da Lei nº 11.719/2008
É agora citado por hora certa.
O processo e o prazo prescricional continuam correndo normalmente.
-
nao suspende o juiz nomeia um defenso e prossegue gabarito <e>
-
GABARITO: LETRA E
LETRA A
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; (Incluído Lei nº 13.257, de 2016)
LETRA B
Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado:
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
LETRA C
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
LETRA D
Art. 222. [...]
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
LETRA E
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
-
(E) Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
obs: cheguei a conclusão com base na súmula que segue abaixo. não posso afirmar ser uma interpretação definitiva, mas serviu como parâmetro (''norte") para resolve-la.
SÚMULA N. 196 STJ :
"Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."
FIQUE COM DEUS!
-
-
- Citado por Hora Certa => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)
- Citado Por Edital => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)
Fonte: colega aqui do site.
-
Citação por hora certa ---> Defensor Dativo.
-
Questão que fez-se necessário a atenção minuciosa. Ótima questão!
-
GABARITO: E
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
-
a) O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
CORRETA. É o que diz o art. 318, V, CPP:
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos";
b) Pode ser imposta medida cautelar cumulativamente com a fiança e o descumprimento daquela pode gerar o quebramento desta.
CORRETA.
O art. 319 do CPP prevê as medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, está a fiança (VIII).
O § 4º do art. 319 estabelece: "A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".
"CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;"
c) Se o autor do fato criminoso, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor da prisão em flagrante poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
CORRETA.
Literalidade do art. 290 do CPP.
d) A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
CORRETA.
"CPP, Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória uma vez devolvida, será juntada aos autos.
e) Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
ERRADA.
"CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional..."
O dispositivo legal não inclui a citação por hora certa.
-
perfeita questão, estava em duvidas e, duas assertivas, acabei acertando. graças.
aqui vale ressaltar um cuidado com PALAVRAS, TERMOS retirados, propositadamente, que podem nos levar a uma conclusão errônea.
bons estudos..
-
CPP, Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
-
A citação por hora certa não suspende o processo, nem o prazo prescricional, pois o acusado não pode se beneficiar da sua própria torpeza, vez que se oculta para não ser citado.
-
Resende, tirá férias. Seus olhos não aguentam mais ler...kkk
-
Mas e se o acusado citado por hora certa ou por edital (CITAÇÕES FICTAS) não comparecer para se
defender? As consequências são distintas. Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor
dativo (art. 362, § único do CPP).
Caso seja citado por edital e não apareça para se defender, o
processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 docpp)
Estratégia
-
RESUMO DE PRISÃO DOMICILIAR
PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (1º o juiz decreta a preventiva e após isso ele concede a prisão domiciliar) devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.
1- Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado
2- Gestante (do 1º ao 9º mês, não havendo restrições)
*NÃO APLICA: cometer crime com violência e grave ameaça + cometer crime contra filho ou dependente
3- Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)
4- Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)
5- Maior de 80 anos (Lula já tem 70 anos - não se aplica pelo simples fato da pessoa ser idosa)
Obs: atualmente é possível cumprimento de Prisão Domiciliar + Medidas Cautelares (Tornozeleira) - 2018
Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.
Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)
-
Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.
O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. , Art. . O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. , Art. . Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. , Art. . Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. a da Lei no , de 11 de janeiro de 1973 - .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima
-
E correta ou incorreta ?
-
De maneira objetiva:
Letra E - Citação por hora certa e por edital são consideradas como citações fictas, tendo no entanto consequências distintas uma da outra.
a) Citação por hora certa: Caso frustrada a citação por suspeita de ocultação do acusado,haverá a nomeação de defensor dativo, e se dará prosseguimento no feito.
b) Citação por edital: Ocorre nas hipóteses em que não se sabe o local em que o acusado estáa (não é conhecido seu paradeiro), havendo a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo máximo da pena cominada (súmula 415, STJ).
-
GABARITO: E
a) CERTO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
b) CERTO: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
c) CERTO: Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
d) CERTO: Art. 222. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
e) ERRADO: Art. 362. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
-
Gabarito: Letra E!
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
-
Citado por EDITAL e não comparece===suspende-se o processo e o prazo prescricional
Citado por HORA CERTA e não comparece===nomeia-se defensor dativo
-
NÃO CONFUNDA ESTES ARTIGOS:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para este fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§1. A expedição de precatória não suspenderá a instrução criminal.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
-
OBS: É na Citação com hora certa que o magistrado nomeará Defensor Dativo ao acusado. Já na Citação por edital, haverá a suspensão do prazo prescricional.
-
Citação por edital e não comparece===suspende-se o processo e o prazo prescricional
Citação por hora certa e não comparece===nomeia-se defensor dativo
-
Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
-
Se o acusado, citado por edital ou por hora certa ( erro ), não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
-
Sobre a prisão, medidas cautelares diversas da prisão, fiança e procedimento em geral, nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
-O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-Pode ser imposta medida cautelar cumulativamente com a fiança e o descumprimento daquela pode gerar o quebramento desta.
-Se o autor do fato criminoso, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor da prisão em flagrante poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
-A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
-
GAB E
Citação por hora certa não suspende o processo e nem a prescrição. O processo continua e o juiz nomeia um defensor dativo.
Citação por edital suspende o processo e a prescrição caso o acusado não compareça nem constitua advogado.
-
Lembrar do art. 366 e a exceção na lei de lavagem de capitais.
-
Pra não esquecer:
Encontrei o edital e ocultei a hora certa.
-
Fácil de lembrar:
Citação por edital suspende prazo prescricional (até rima).
-
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
-
GAB: E
Citação por hora certa
Art. 362: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
OBS: Norma processual penal em branco.
Art. 252, CPC: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
-
Consequência da citação por HORA CERTA sem comparecimento do acusado: nomeação de DEFENSOR DATIVO (art. 362, par. único, CPP).
Consequência da citação por EDITAL sem comparecimento nem constituição de advogado pelo acusado: SUSPENDE O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL (art. 366, CPP).
-
Lembrando que:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
-
STJ:
A votação unânime veio com algumas considerações sobre o tema na 3ª Seção. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, nos casos de interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, por carta precatória ou não, a nulidade é sempre presumida, pois é direito do acusado se manifestar sabendo o que foi dito contra ele (HC 585.942 (2020);
--------------
STF:
(...) 4. O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Réu presente na audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado. Renovação do interrogatório não requerida, nos termos do artigo 196 do CPP. Petição protocolada um dia depois na qual nada se falou a respeito da renovação do interrogatório. 5. Agravo improvido. (HC 201931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)
-
Pegadinha: "citação por hora certa"