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ID
2881744
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguns autores, minoritários é claro, defendem que é inconstitucional esse "sempre" ação pública incondicionada.

    Fere-se o princípio da igualdade, além de ferir o ECA e a Lei do SINASE quando referem que não se conferirá tratamento mais rígido às crianças e aos adolescente do que aquele conferido aos adultos.

    A ação penal privada é menos rígida do que a "sempre" pública, criando-se a desigualdade.

    Abraços

  • d) incorreta: A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal , é inviável em sede de procedimento relativo a atoinfracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente , pois a medida socioeducativa não se confunde com pena, em face do seu conteúdo ser eminentemente educativo e protetivo

    e) incorreta: Nesse caso temos três situações: (a), em que o cumprimento da medida se exaure instantaneamente, isto é, não se protrai no tempo, a prescrição deve ser declarada em um ano e meio, que é o atual menor lapso do (inciso VI, do artigo 109), já ponderada a redução gravada no artigo , do mesmo codex. Outra hipótese (b), em que o prazo da medida socioeducativa é indeterminado, a prescrição será modulada sobre três anos, que é o teto da internação (artigo , , da Lei nº /90), e, portanto, operar-se-á em quatro anos, nos termos do inciso , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . Na última situação (c), na qual há lapso certo ou fixação de um limite mínimo, a prescrição será calculada sobre o respectivo montante temporal e, por conseguinte, poderá ocorrer em um ano e meio, em dois ou em quatro anos, conforme o resultado da incidência dos incisos VI, V ou , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . (fonte: )

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

           I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

           II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

            III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;                

     (...)

           V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

  • Gabarito: C

    É exatamente esta a tese da brilhante autora e desembargadora do TJ-TS, Maria Berenice Dias, à qual se alinham a maioria dos judiciários estaduais, havendo expressa concordância da banca MPE-PR no seu site, não se aplicando as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF.

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1661.html

  • B incorreta

    Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 107.200 RIO GRANDE DO SUL

    RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : T M M

    IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1005143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO. – Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.

  • Prescrição. Súmula 338 STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". Os prazos reduzem-se pela metade por ser o agente menor de 21 anos.

    Como pode-se internar no máximo 3 anos, considera-se este prazo máximo de pena. Pela tabela do CP prescreve em 8 anos, com redução pela metade, por ser menor de 21 anos, prescreve em 4 anos.

    Se prestação de serviços a comunidade, o prazo máximo é de 6 meses. Então, pela tabela do CP, prescrição em 3 anos, reduzindo-se para 18 meses por ser menor de 21 anos.

  • e) A prescrição dependerá da pena aplicável ao ato infracional. Se a pena aplicável for de medida em meio aberto, pega-se o prazo máximo, que é de 06 meses, e confronta com o Código Penal, chegando-se a 03 anos. No entanto, como se trata de menor de 21 anos, diminuir-se-á os 3 anos à metade, resultando em 1 ano e 06 meses de prescrição. Se, por outro lado, a pena aplicável for de medida em meio fechado (internação ou semi-liberdade), pega-se o prazo máximo da internação, que é de 03 anos, e confronta com a previsão do Código Penal, que prevê o prazo de 08 anos de prescrição para a hipótese. Assim como na situação anterior, diminuir-se-á pela metade, resultando em 04 anos de prescrição para as penas de medida em meio fechado.

  • D) Jurisprudência em Tese do STJ: 8: A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Inobstante o entendimento sobre a inaplicabilidsde da confissão, cabe destacar a resistência dos tribunais em conceber a mse como pena (o que na prática é). Embora não haja dosimetria, inaplicar a atenuante significa violar as diretrizes de Riad e a normativa protetiva que veda o trato mais gravoso ao público infanto-juvenil do que o destinado às população adulta. Fica a crítica.
  • Gabarito: C

    .
    a) Errada.
    Art. 88, ECA. São diretrizes da política de atendimento:

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
    -
    b) Errada. Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;
    -
    c) Certa. Art. 227, ECA. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada;

    -

    d) Errada. ESTATUTO   DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  HABEAS  CORPUS.  MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  INTERNAÇÃO.  ATO  INFRACIONAL  EQUIPARADO  AO ROUBO DUPLAMENTE  CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART.  122,  INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE, AUSÊNCIA. ABRANDAMENTO DA   MEDIDA  PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave   ameaça   à   pessoa   é   possível  a  aplicação  da  medida
    socioeducativa  de  internação, tendo em vista o expresso permissivo constante  do  inciso  I  do  art.  122  do Estatuto da Criança e do
    Adolescente.
    2.  A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  impossível  em  sede  de
    procedimento  relativo  a  ato  infracional
    submetido ao Estatuto da Criança  e  do  Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não
    tem natureza de pena.

    3. Habeas corpus denegado. (STJ - Acórdão Hc 354973 / Sc, Relator(a): Min. Nefi Cordeiro, data de julgamento: 09/08/2016, data de publicação: 22/08/2016, 6ª Turma)

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).
    -
    e) Errada. Art. 226, ECA. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal e  Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Acerca da alternativa "A", vale anotar que, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 113/06 do CONANDA, "somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho". A investigação, todavia, compete à Polícia Judiciária. 

  • GABARITO CORRETO: C.

    "Procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente (arts. 171 a 190 do ECA)

    (...)

    Toda ação socioeducativa é pública incondicionada, e o MP é o seu titular exclusivo, não havendo que se falar em "ação socioeducativa privada" ainda que em caráter "subsidiário" (ou seja, não se aplicam as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF).

    A propósito, não foi fixado qualquer prazo para o oferecimento da representação (embora, se for o caso, este deva ocorrer da forma mais célere possível, havendo inclusive a previsão de sua dedução oral, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária - art. 182, §1º, 2º parte do ECA), sendo que, neste aspecto, a atuação do MP não está sujeita ao princípio da obrigatoriedade, mas sim ao princípio da oportunidade, sendo sempre preferível a concessão da remissão como forma de exclusão do processo (inteligência do art. 182, caput do ECA).

    Formalmente, a representação socioeducativa se assemelha a uma denúncia-crime, contendo como elementos: o endereçamento (sempre ao Juiz da Infância e Juventude); a qualificação das partes; a narrativa do fato e sua capitulação jurídica; o pedido de procedência e aplicação da medida socioeducativa que se entender mais adequada (não há pedido de "condenação" nem deve haver a prévia indicação de qualquer medida) e, por fim, o rol de testemunhas, se houver.

    Tendo em vista a celeridade do procedimento, não se exige, quando do oferecimento da representação, prova pré-constituída de autoria e materialidade da infração (art. 182, §2º do ECA), que somente será necessária ao término daquele, para que possa ser imposta alguma medida socioeducativa ao adolescente (conforme art. 114 do ECA). Isto não significa deva o MP oferecer a representação (em especial quando acompanhada de um pedido de decreto de internação provisória) sem que existam ao menos fortes indícios de autoria e materialidade da infração, sob pena de dano grave e irreparável ao adolescente acusado. Em caso de dúvida, é preferível a devolução dos autos à D.P. de origem para realização de diligências complementares."

    (...)

     

  • So corrigindo a fala do colega abaixo,nem sempre a medida socioeducativa em meio aberto,aplica-se o prazo máximo de 6 meses,uma vez que a PSC,realmente o prazo maximo é de 6 meses,para uma carga máxima de 8h semanal,porém a medida LA,tem a duração mínima de 6 meses. OK!!

  • Sobre a letra A

    Atenção para a RESOLUÇÃO 113 DO CONANDA:

    Art. 12: Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • Eu sempre transpiro quando faço as provas do MP-PR. Será que um dia eu elevarei meu nível de modo que essa prova não seja tão incômoda? Será?

  • Errei essa questão por imaginar que o ECA não iria prever uma regra mais grave ao adolescente em relação ao adulto.

    Na minha opinião esse art. 227 do ECA no fundo quis falar a respeito dos crimes praticados CONTRA a criança e o adolescente, fazendo uma interpretação sistemática dos artigos 225 e 227 que estão nas disposições gerais do capítulo que trata sobre crimes contra crianças e adolescentes.

  • No que concerne à legimatio ad cqusam, deflui do Estatuto da Criança e do Adolescente que somente o Ministério Público pode promover a ação sócio-educativa. É ela, portanto, sempre pública. Somente o Estado, através da instituição encarregada de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, tem legitimidade para invocar a tutela jurisdicional, pretendendo a aplicação dê medida que funcione como meio de defesa social e, ao mesmo tempo, instrumento de intervenção positiva no processo de desenvolvimento do adolescente infrator. Assim, inexiste a figura da ação sócio-educativa privada, ou ação sócio-educativa condicionada, não só pelo fato de inexistir menção legal expressa, como, também, decorre do sistema adotado pelo Estatuto a titularidade exclusiva do Ministério Público para promovera aplicação coercitiva de medida sócio-educativa. Isto, contudo, não significa que possa o Ministério Público ou a autoridade judiciária constranger a vítima dos crimes contra os costumes a submeter-se a exame de corpo de delito ou prestar esclarecimentos a respeito dos fatos.

    Fonte: ECA comentado: ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula

    Ministério Público/São Paulo

  • alternativa correta "C", fundamento art. 182 do ECA:

    "Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada."

    É importante destacar que a previsão do art. 227 do ECA, diz que é de ação pública incondicionada os CRIMES previsto no ECA, de modo que tal dispositivo não se aplica aos atos infracionais, as ações socioeducativas.

  • A questão exige do aluno o conhecimento do ato infracional e das medidas socioeducativas, ambos assuntos disciplinados na lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, hipótese tratada na questão, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.

    a) Errada. Inexiste previsão na legislação de responsabilidade exclusiva do Conselho Tutelar para apuração do ato infracional e atendimento da criança autora. Inclusive, a integração operacional entre diversos órgãos é uma das diretrizes do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".

    Art. 136: “São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Da leitura dos artigos supra, percebe-se que às crianças autoras de ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção do art. 101. Contudo, o Conselho Tutelar tem atribuições para aplicar apenas as medidas dos incisos I a VII. As medidas dos demais incisos podem ser aplicadas, então, pela autoridade judiciária. Comprova-se, portanto, que o atendimento dessas crianças não é atribuição exclusiva do Conselho Tutelar.

    b) Errada. Inexiste tarifação de provas no sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente. A confissão não supre o devido processo legal e a produção de provas.

    Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

    c) Certa. Toda ação socioeducativa é pública incondicionada. O Ministério Público tem iniciativa exclusiva para a propositura de representação por ato infracional para imposição de medida socioeducativa, seja o ato análogo a crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação (STJ, HC 160292).

    Art. 180: “Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    (...)
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa".
    d) Errada. Não há previsão de atenuantes na aplicação de medida socioeducativa. As medidas socioeducativas, impostas aos adolescentes que praticaram ato infracional, possuem como escopos principais a ressocialização e o caráter pedagógico, não sendo consideradas como meras punições, razão pela qual não se aplicam as atenuantes previstas para redução das penas.

    e) Errada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa depende da natureza da medida socioeducativa. No caso de internação, semiliberdade e liberdade assistida, as quais não possuem prazo certo, mas se limitam a três anos, aplica-se o prazo do art. 109, IV do Código Penal, reduzido pela metade, tendo em vista a menoridade, ou seja, quatro anos. Em caso de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com prazo certo, aplica-se o referido prazo na relação do art. 109, também com redução pela metade. Portanto, há diferença de prescrição em relação à aplicação de medida socioeducativa com prazo certo ou não.

    Gabarito do professor: c.




  • A) ERRADO. O fato do ato infracional ter sido, em tese, praticado por criança, não tira a responsabilidade da polícia civil para investigação do fato, haja vista que o crime pode ter sido cometido c/ partição de maior ou ainda, a criança pode estar sendo coagida a confessar algo que não cometeu, portanto, a polícia permanece com a investigação. Ademais, o Juiz também poderá aplicar as medidas de proteção.

    B) ERRADO. Súmula do STJ.

    C) CORRETO.

    D) ERRADO. É uma JUS EM TESE do STJ. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos atos infracionais.

    E) ERRADO.

    SEM PRAZO = 3 anos será o período de referência = 8 anos (CP) / 2 = 4 anos.

    COM PRAZO = será o respectivo prazo.