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ID
2909662
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI não incide, dentre outras situações que prevê, sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Está-se diante de uma 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    Art. 156, CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    "Existe um tributo municipal que foge um pouco do dia-a-dia das empresas e que, em alguns casos, pode trazer significativos problemas para contribuintes, decorrentes de autuações fiscais inesperadas, ou seja, fora “do radar”. Trata-se do ITBI, imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal.

    Isso porque o ITBI possui uma imunidade específica, cuja hipótese se verifica quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, por força do § 2º, I, do indigitado art. 156 da CF.

    Assim, é muito comum que sócios optem por realizar o capital social de suas empresas mediante a integralização de imóveis, muitos dos quais são, inclusive, as sedes dessas pessoas jurídicas, aproveitando-se da imunidade".

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2016-jul-19/nao-incide-itbi-transferencia-realizar-capital-social

  • IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO.

    ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional).

    Considerando que Imunidade Recíproca se refere à imunidade que os Entes da Federação possuem uns contra os outros, somente resta a Alternativa C.

  • Claro e objetivo!

    Parabéns Teo! Esse entendimento me salva também na resolução de questões envolvendo o tema!

    Resposta: C

  • Gabarito C

    Cabe observar um ponto sobre a alternativa - b) isenção constitucionalmente qualificada, a imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada

  • A ISENÇÃO tributária não se confunde com a IMUNIDADE tributária. Entre seus traços distintivos, destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da ISENÇÃO, praticado por ente federativo competente para a instituição do tributo, que pode incidir em face de todas as espécies tributárias, mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal.

    Já IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, por sua vez, constitui renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade.

  • IMUNIDADE # ISENÇÃO – principais diferenças

     

    IMUNIDADE

     

    - Dispensa constitucional do dever de pagar (como se fosse uma incompetência do ente federativo para tributar para aquelas pessoas especificas);

    - Irrevogável por ser cláusula pétrea;

    - Todos os métodos de interpretação podem ser usados (gramatical, histórico, teleológico, sistemático...)

    - Justificada por elevados valores (liberdade religiosa/política/de expressão...).

     

    ISENÇÃO

     

     - Dispensa decorre de lei (entendimento STF);

     - Pode ser revogada a qualquer instante, via de regra (obs: art. 178, CTN - “isenção por prazo certo e sob certas condições” é irrevogável em nome da segurança jurídica)

     - Método literal de interpretação, apenas (art. 111, CTN) – exatamente como está em lei – ex: deficiente visual está isento do IR qto aos proventos da aposentadoria – é só o deficiente visual, e não auditivo por ex.

     - Prende-se a valores de menor densidade axiológica (sociopolíticas - ex: para medicamentos)

     

     

  • Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada.  

    PODEM SER DIVIDIDAS EM:

    I) IMUNIDADES GENÉRICAS: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

    II) IMUNIDADES ESPECÍFICAS: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso I; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Logo, cuida-se de uma imunidade (não incidência apreciada constitucionalmente) específica (pois se refere a um único imposto).