- 
                                Gabarito: A. Transcrição do art. 18, §1º da LRF. 
- 
                                Gabarito: Alternativa A a) Correto. Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". b) Errado. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II - criação de cargo, emprego ou função; c) Errado. Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. d) Errado. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) V - estará proibida: (...) b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. e) Errado. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a)  (VETADO); b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Bons estudos! 
- 
                                Revisando:    Limite de alerta – os Tribunais de Contas deverão alertar os Poderes quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite (não há nenhuma sanção ou vedação);   Limite prudencial – quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 95% do limite, diversas vedações irão advir para o Poder ou órgão que ultrapassá-la (art. 22, parágrafo único da LRF)   Limite ultrapassado - se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos, sem prejuízo das medidas previstas no limite prudencial, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.   
- 
                                Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
 
 Vamos analisar as alternativas.
 
 A) CORRETO. Realmente, as despesas oriundas da execução de contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal". É o
que determina o art. 18, § 1º, da LRF: “Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
 
 B) ERRADO. Atentem que o limite de alerta é de 90% segundo o artigo 59,
§ 1º, II, da LRF:
 “Art. 59. [...]
 § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos
referidos no art. 20 quando constatarem:
 II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite".
 
 Por sua vez, 95% é o limite prudencial. Logo, sempre que
verificar que as despesas de pessoal de Poder Executivo
estadual atingiram o limite de alerta (90%), o tribunal de contas deverá
emitir alerta sobre esse fato, na forma da LRF.  Quando atingir 95% do limite máximo
das despesas com pessoal, atinge-se o limite prudencial e são impostas
algumas medidas restritivas.
 
 Além disso, a verificação é quadrimestral segundo o art. 22 da LRF:
 “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE.
 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II - criação de
cargo, emprego ou função".
 
 Logo, a verificação do cumprimento dos limites da despesa com
pessoal será efetuada ao final de cada QUADRIMESTRE. Se a despesa total com PESSOAL
EXCEDER A 95% DO LIMITE, será vedada a criação de cargo, emprego ou função ao
ente ou órgão que houver incorrido no excesso.
 
 
 C) ERRADO. Segundo o art. 30, § 7º,
da LRF, “os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos INTEGRAM a
dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites".
 
 
 D) ERRADO. A contratação de operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária é proibida no último ano do mandato do chefe do Executivo
segundo o art. 38 da LRF: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação
de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...) V - estará proibida: (...) b) no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".
 
 
 E) ERRADO. A Lei Orçamentária Anual CONTERÁ reserva de contingência
definida com base na receita corrente líquida. É o que determina o art. 5º,
III, da LRF:
 “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao: a)  (VETADO); b) atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".