Letra E - Assertiva Incorreta.
Os artigos 594 (exigência da prisão para conhecimento da apelação) e 595 (deserção do recurso de apelação em caso de fuga do réu) do Código de Processo Penal encontram-se revogados, portanto, a prisão não mais se afigura como requisito de admissibilidade nem de continuidade do recurso de apelação. Mesmo se encontrando em liberdade, o acusado terá o direito de ter seu recurso apreciado e julgado.
Importante ressaltar que a prisão do condenado antes da coisa julgada só será exigida quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ausentes esses fundamentos, deve o acusado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, é inconstitucional que se exija a prisão do acusado somente pelo fato da ocorrência da condenação em primeiro grau, sem que existam os requisitos da cautelaridade, já que esses são essenciais para a idoneidade da prisão processual.
Já nesse sentido, a Suprema Corte e o STJ caminhavam, pois consideram a exigência da prisão uma afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
(...)
3. Se o magistrado singular deixou de conhecer da apelação formulada pela recorrente porque ela não se recolheu à prisão, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
4. Recurso provido.
(RHC 20.520/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao conceder, em 5/3/09, a ordem no HC 85.961/SP, declarou que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, por revelar pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (Informativo 537/STF).
(...)
(HC 121.971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
a) art. 265, §1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
b) art.367, Com a citação, o processo completa a sua formação.
Ok c) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
d) Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
e) Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).