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ID
296239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 362 do CPP:

    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Comentando as assertivas:

    a) A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou apenas para o efeito do ato.  ERRADA

    De acordo com o art. 265, parágrafo primeiro: 
     § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  

    Assim, se  houver justificativa o juiz adiará a audiência.

    b)  Com o recebimento da denúncia, o processo penal terá completada a sua formação.
    ERRADA

    Com a citação válida o processo completa a sua formação.

    c) Conforme artigo já mencionado

    d)  Ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará também o valor máximo para a reparação dos danos causados pela infração.
    ERRADA

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    e) O réu não poderá apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
    ERRADA

    O Artigo mencionado foi revogado, vejamos:

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  


  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    LETRA C - CORRETA
    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
    LETRA D - INCORRETA
    CPP - Art. 387 - IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    LETRA E - INCORRETA
    Antigo art. 594 CPP revogado pela Lei 11.719/08
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os artigos 594 (exigência da prisão para conhecimento da apelação) e 595 (deserção do recurso de apelação em caso de fuga do réu)  do Código de Processo Penal encontram-se revogados, portanto, a prisão não mais se afigura como requisito de admissibilidade nem de continuidade do recurso de apelação. Mesmo se encontrando em liberdade, o acusado terá o direito de ter seu recurso apreciado e julgado.

    Importante ressaltar que a prisão do condenado antes da coisa julgada só será exigida quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ausentes esses fundamentos, deve o acusado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, é inconstitucional que se exija a prisão do acusado somente pelo fato da ocorrência da condenação em primeiro grau, sem que existam os requisitos da cautelaridade, já que esses são essenciais para a idoneidade da prisão processual.

    Já nesse sentido, a Suprema Corte e o STJ caminhavam, pois consideram a exigência da prisão uma afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. Se o magistrado singular deixou de conhecer da apelação formulada pela recorrente porque ela não se recolheu à prisão, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    4. Recurso provido.
    (RHC 20.520/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao conceder, em 5/3/09, a ordem no HC 85.961/SP, declarou que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, por revelar pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (Informativo 537/STF).
    (...)
    (HC 121.971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - ART. 265 -  O defesor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salarios mínimos, sem prejuizo das demais sançoes cabiveis.
    §1º A audiencia poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiencia. Não o fazendo, o juiz não determinará o adimento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamenteb ou só para o efeito do ato.
    ALTERNATIVA B - FERNANDO DA COSTA TOURINHO - CITAÇÃO é ato que comunica a existencia da ação penal, bem como chama, por primeira vez, o acusado a comparecer em juizo em dia e hora designado (art. 396 do CPP).
    A CITAÇÃO REGULAR torna completa a relação processual e atribui ao acusado o ônus de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e também de comunicar ao juizo qualquer mudança de residencia, sob pena de processo prosseguir sem a sua presença (art. 367 do CPP);
    ALTERNATIVA C - ART. 362. Verificando  que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificara a ocorrencia e procedera à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 220 do CPC.
    Paragrafo Unico. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser lhe a nomeado defensor dativo;
    A citação por hora certa independe de ordem judicial e devara ser preferencialmente citado na seguinte ordem: parentes, pessoas que lá se encontrem, depois vizinhos;
    ALTERNATIVA D - ART. 387 O Juiz ao proferir sentença condenatoria:
    IV - fixara valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuizos sofridos pelo ofendido.
    ALTERNATIVA E - ART. 594 CPP - revogado;



  • a) art. 265, §1º  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    b) art.367, Com a citação, o processo completa a sua formação.

    Ok c)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    d)  Art. 387 -  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    e) Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  

  • Valor mínimo!

    Abraços

  • Por que esta questão está no filtro de CPP?