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                                	LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) 	§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (...) 	II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) 	III - o registro de títulos e documentos;     	Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   (...) 	II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;    
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                                Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA. 
 
 A assertiva correta encontra-se amparada nos artigos 1º e 2º da Lei 6.015/73. Vejamos:
 
 Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
 
 § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
 I - o registro civil de pessoas naturais;
 II - o registro civil de pessoas jurídicas;
 III - o registro de títulos e documentos;
 IV - o registro de imóveis.
 
 § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
 § 3º  Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.
 
 Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
 (...)
 II - os dos 
itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
 
 Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Naturais.
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
 
 
 
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                                Cuidado: no comentário do professor há um erro!!! Parte final lê se: Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. E não pessoas Naturais. 
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                                Lei 8.935  Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:        I - tabeliães de notas;        II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;        III - tabeliães de protesto de títulos;        IV - oficiais de registro de imóveis;        V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;