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ID
3010891
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Deputado Federal X, defensor de posições políticas estatizantes, convencido de que seria muito lucrativo o fato de o Estado passar a explorar, ele próprio, atividades econômicas, pretende propor projeto de lei que viabilize a criação de diversas empresas públicas. Esses entes teriam, como único pressuposto para sua criação, a possibilidade de alcançar alto grau de rentabilidade. Com isso, seria legalmente inviável a criação de empresas públicas deficitárias.


Antes de submeter o projeto de lei à Câmara, o Deputado Federal X consulta seus assistentes jurídicos, que, analisando a proposta, informam, corretamente, que seu projeto é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando (1) necessária aos imperativos da segurança nacional ou (2) a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    A CF/88 expressamente diz "relevante interesse coletivo" e não "nacional". Há possibilidade de anulação da questão.

    (A) somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de EP (art. 37, XIX, CF).

    (B) Não seria LC (art. 69, CF), mas sim LO (art. 47, CF).

    (D) Vide o acima exposto (art. 173, CF), apesar de a livre concorrência ser realmente um princípio da ordem econômica (art. 170, IV, CF).

  • A) inconstitucional, pois a criação de empresas públicas, sendo ato estratégico da política nacional, é atribuição exclusiva do Presidente da República, que poderá concretizá-la por meio de decreto.

    B) constitucional, muito embora deva o projeto de lei seguir o rito complementar, o que demandará a obtenção de um quórum de maioria absoluta em ambas as casas do Congresso Nacional.

    C) inconstitucional, pois a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional.

    GABARITO: Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Art. 173 da CF/88)

    D) constitucional, pois a Constituição Federal, ao estabelecer a livre concorrência entre seus princípios econômicos, não criou obstáculos à participação do Estado na exploração da atividade econômica.

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  • Art. 173 CF.

    As atividades econômicas, isto é, a prestação de serviços de natureza privada, localizam-se na área de iniciativa privada. Tudo, porém, com base na preponderância. Nesse artigo, a Constituição Federal ressalva suas próprias previsões, como os casos de monopólio (art. 177) e de alguns serviços como telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica e hidroenergética e matéria nuclear (art. 21, XI, XII e XXIII). Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando diretamente atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Essa atividade estatal é uma exceção permitida somente por um princípio de segurança nacional de caráter obrigatório ou por um importante interesse da pátria, quer dizer, para cuidar de um conjunto de indivíduos que formam uma unidade em relação a costumes, idioma, interesses, sentimentos e idéias comuns.

    Resposta: C

  •  Lembrando que o § 1º do art. 173 da CF88 não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

  • Resposta: LETRA C

    "Inconstitucional, pois a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional."

    Art. 173 da CF . Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • A questão exige conhecimentos de processo legislativo e atuação econômica do Estado, presentes em diversos artigos da CF/88. Analisemos cada um dos itens -

    O item A está errado porque a criação de empresas públicas não está no rol do art. 84 da CF/88, que prevê as matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Devido a longa extensão do rol do art. 84, veja tal dispositivo em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/...

    O item B está errado por afirmar haver necessidade de Lei Complementar para tal matéria. Em realidade, lei complementar só é utilizada quando houver expressa exigência constitucional nesse sentido. No caso em tela, a criação de empresa pública se dá por processo legislativo de lei ordinária, sendo este o instrumento normativo residual, utilizado quando não houver exigência específica constitucional de outro veículo normativo necessário para sua criação.

    O item C está correto porque o art. 173 da CF/88 condiciona atuação econômica do Estado aos casos previstos na CF/88, para fins de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, razão pela qual a propositura do deputado é inconstitucional.
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    O item D está errado por afirmar equivocadamente que a CF/88 “não criou obstáculos" à participação do Estado na exploração da atividade econômica. Em realidade, o art. 173 acima reproduzido condiciona a atuação econômica do Estado aos casos previstos na CF/88.

    Gabarito: letra C

  • Tem gente com recurso contra a questão fundamentado na prerrogativa dos estados membros e municípios criarem empresas públicas com fundamento na simetria. S.m.j não é disso que esse enunciado trata, veja que o Deputado Federal pretende a criação de Empresa pública federal e não estadual ou municipal.

  • Gabarito Letra C

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Sempre lembro do que minha professora de Teoria Geral do Estado falou uma vez para mim no primeiro período: "O Estado não pode ter lucro". Misture isso com a boa e velha máxima do Direito Administrativo "o interesse público acima de tudo" e você consegue resolver a questão.

  • Deputado comunista kkkkkk.

  • "Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia".

  • Sempre lembro do que minha professora de Teoria Geral do Estado falou uma vez para mim no primeiro período: "O Estado não pode ter lucro". Misture isso com a boa e velha máxima do Direito Administrativo "o interesse público acima de tudo" e você consegue resolver a questão.

  • O estado até pode ter lucro sim, a finalidade que não deve ser a de lucrar.

  • CF/88   Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • GABARITO - C

    Uadi Lammêgo Bulos sintetiza a moldura constitucional que trata da participação do Estado na economia "Numa palavra, a Constituição de 1988, ao agasalhar o modelo capitalista, reconheceu a excepcionalidade da exploração direta da atividade econômica pelo Estado. Assim, essa excepcionalidade anteriormente citada pelo autor é inferida diretamente do texto do art. 173, caput, da CF/88, que assim dispõe:

    Art. 173 da CF/88 - Ressalvados os casos previstos nessa Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    A participação do Estado na economia, portanto, como fruto da teoria neoliberal, é exceção, sendo que a regra é a exploração das atividades por particulares. Segundo Uadi Lammêgo Bulos:

    Logo, o dispositivo delimitou a esfera da iniciativa econômica pública e privada, atendendo a reinvindicações privatistas. Ao fazê-lo, traçou um novo perfil estatal no campo da economia, restringindo a participação do Estado, o qual, para explorar diretamente uma atividade econômica, deverá resguardar a própria soberania nacional (imperativos de segurança nacional) ou os interesses maiores da sociedade (relevante interesse coletivo).

    O fato é que a norma do art. 173, da CF, possui eficácia contida, à medida que remete à posterior regulação em lei. Isso leva à inerradável conclusão de que, antes da edição desta Lei, nenhuma forma de atuação empresarial do Estado poderia estar autorizada.

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    Atuar é intervir na iniciativa privada. Por isso mesmo, a atuação só se justifica como exceção à liberdade individual, nos casos expressamente permitidos pela Constituição e na forma que a lei estabelecer. O modo de atuação pode variar segundo objeto, o motivo e o interesse público a amparar. Tal interferência pode ir desde a repressão a abuso do poder econômico até as medidas mais atenuadas de controle do abastecimento e de tabelamento de preços, sem excluir outras formas que o Poder Público julgar adequadas em cada caso particular. O essencial é que as medidas interventivas estejam previstas em lei e sejam executadas pela União ou por seus delegados autorizados.

    Acresce que as exigências constitucionais que podem caracterizar a excepcionalidade da atividade empresarial do Estado, segurança nacional e relevante interesse coletivo, não devem apenas estar invocadas como efetivamente existirem. Não há discricionariedade legislativa para inventar hipóteses de segurança nacional e de relevante interesse coletivo, mas, tão somente, para identificá-los quando de fato existam.

    ZAGO, Felipe do Canto. A exploração da atividade econômica pelo Estado. Revista Jus Navegandi, Teresina, 18 de maio de 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19138/a-exploracao-da-atividade-economica-pelo-estado/2. Acesso em: 29 maio 2020.

  • Exploração direta de atividade econômica pelo Estado:

    • segurança nacional
    • relevante interesse coletivo
  • Art. 173 da CF:

    Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da SEGURANÇA NACIONAL ou a RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, conforme definidos em lei.

  • EQUÍVOCO da FGV!

    O enunciado da resposta correta, 'c', fala em "relevante interesse nacional", termo diverso do adotado pelo art. 173, caput, da Constituição, "relevante interesse coletivo”. As expressões não podem ser tomadas como sinônimos por uma razão óbvia: o interesse coletivo pode ser estadual ou municipal, não necessariamente nacional.

    Não estão sendo técnicos aqueles que medem nossa tecnicidade...

  • LETRA C

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Letra C Art. 173.

    Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!

  • Fui na assertiva "C", pois era a mais correta, embora seu equívoco ao falar "relevante interesse nacional".

    o correto seria "relevante interesse coletivo"

    segundo art. 173, CF : Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

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