SóProvas


ID
3046609
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública de determinado Município editou decreto instituindo obrigação dos administrados submeterem seus estabelecimentos comerciais e de serviços a mais um procedimento de licenciamento para funcionamento. A medida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    a) Ato administrativo não pode ser revogado pelo Poder Judiciário.

    b) A administração não pode, discricionariamente, inovar no ordenamento jurídico, mesmo que isso esteja ligado ao poder de polícia.

    c) O poder normativo é limitado as situações com autorização legal prévia.

    d) A administração não pode, discricionariamente, inovar no ordenamento jurídico

    e) Correta. É cabível o questionamento perante o poder judiciário por ter inovado no ordenamento sem autorização prévia.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complementando a colega...

    Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito. Contrariando (sem querer contrariar) o decreto só poderá ser secundum legem ou, no máximo, praeter legem; jamais poderá ser contra legem.

    A) O judiciário não pode revogar atos administrativos. O controle que ele faz é de legalidade, logo quando o ato desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por exemplo, abre margem para o judiciário.

    b) Os decretos têm uma atuação secundum legem não podem ficar inovando..

    C) Prevalece que a convalidação é uma decisão que cabe a administração pública , embora haja discussão quanto ao fato de ser vinculada ou discricionária.

    D) Não pode inovar...

    Dúvidas?Equívocos? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB.: "E"

    É de competência privativa do chefe do Poder Executivo editá-los (DECRETOS) para a fiel exe-

    cução das leis. Se o decreto é para a fiel execução da lei, ele não pode ampliar as

    determinações legais, bem como restringir o alcance da lei. O instrumento jurídico

    que cria ou restringe direitos é a lei; o decreto tem por função dispor como esses

    direitos originados da lei serão exercidos.

    --- Abraço e bons estudos!

  • Decretos regulamentares não podem inovar o direito. Há, contudo, uma exceção: a edição de decreto autônomo (CF/88 Art. 84, VI, "a"), a qual é considerada ato normativo primário, pois decorre diretamente da CF/88.

  • Há dois tipos de decreto:

    1- regulamentador: que regulamenta  a lei, não pode inovar o ordenamento jurídico, ato secundário.

    2- autônomo: é uma exceção, ato primário, pode inovar.

  • Lembrando que todo ato administrativo deve constar em lei, conforme o atributo da tipicidade.

  • Os atos normativos são vinculados ao ordenamento jurídico, sendo assim, eles não podem inovar sem ter previsão legal para tanto. Atos normativos são nada mais que atos para regulamentar o que está previsto em lei. Caso um ato inove sem previsão legal, o judiciário poderá anular.
  • Vejamos as opções indicadas pela Banca:

    a) Errado:

    Não é dado ao Poder Judiciário revogar atos administrativos, e sim, tão somente, anulá-los, quando eivados de vícios. O controle a ser exercido pelo Judiciário deve se ater à juridicidade do ato, não abrangendo o mérito administrativo, sob pena de se incorrer em violação à separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Ademais, em se tratando de ato normativo que exorbitou do poder regulamentar, dada a inexistência de lei estabelecendo a obrigação, o caso seria de ato inválido, de sorte que também não poderia ser revogado pela Administração, porquanto a revogação somente pode recair sobre atos válidos.

    b) Errado:

    Inexiste autorização constitucional genérica para a edição de regulamento autônomos, isto é, aqueles que inovam a ordem jurídica, retirando fundamento de validade diretamente da Constituição, apenas pelo fato de se estar no exercício do poder de polícia.

    Pelo contrário, os decretos que apresentam tal característica incidem apenas sobre matérias bem específicas, as quais estão listadas no art. 84, VI, sendo que nenhuma das hipóteses constitui medida atinente ao poder de polícia.

    c) Errado:

    Ao Poder Legislativo, na espécie, seria viável sustar o ato normativo, por ter exorbitado do poder regulamentar, o que tem apoio no art. 49, V, da CRFB/88, que a seguir transcrevo:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."

    Todavia, inexiste base constitucional para que o Legislativo convalidasse o ato normativo editado pelo Executivo, tal como dito neste item.

    Deveras, o controle do Tribunal de Contas sobre os atos do Poder Executivo diz respeito a aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais (CRFB/88, art. 70, caput), não incidindo sobre atos normativos, muito menos primários, cujo controle sobre eventual abuso, como dito acima, foi atribuído ao Congresso Nacional, e não ao TCU.

    d) Errado:

    Na hipótese descrita no enunciado, o poder administrativo exercitado não seria o discricionário, mas sim o regulamentar, dada a produção de ato normativo, dotado de generalidade e abstração. De todo o modo, o caso não seria de exercício regular de tal poder, em vista de o Executivo ter exorbitado de sua competência, ao invadir competência legislativa.

    e) Certo:

    De fato, seria viável provocar o Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV), em ordem a se reconhecer a invalidade do decreto, por ter exorbitado do poder regulamentar.


    Gabarito do professor: E

  • o erro da letra d é o fato de dizer que a edição de decreto decorre do poder discricionário, sendo na verdade poder regulamentar

  • Achei que extrapolou, então alternativa E!

    abraços

  • O Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo tem como objetivo a regulamentação de leis já existentes para a sua fiel execução. Há apenas dois casos em que são permitidas as expedições de decretos autônomos, que se encontram no art. 84, inciso VI da CF.

    Como o decreto inovou na ordem jurídica impondo obrigação aos administrados (sem ter legitimidade para isso) é cabível a propositura de ação judicial.

  • Em relação aos decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, da Constituição Federal, é importante

    destacar que apenas uma de suas duas hipóteses caracteriza um ato normativo: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (alínea "a");

    O decreto autônomo que extingue funções e cargos quando vagos (alínea "b") é um ato de efeitos concretos, desprovido de generalidade e abstração, de sorte que, a rigor, não é considerado ato normativo.

    (Professor: Antonio Daud, Estratégia).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - PREFEITO = MUNICÍPIO)

     

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (DRE - DECRETO REGULAMENTAR EXECUTIVO = NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO)

  • Alternativa E. Judiciário intervém porque houve extrapolação nos limites do poder. De forma resumida: Poder normativo/regulamentar, em regra, tem natureza secundária, logo não pode inovar no ordenamento jurídico, ou seja: Criar, alterar, extinguir (Instituir obrigações).

  • Legislativo = susta ato normativo do Poder Executico

    TCU = susta ato financeiro, orçamentário, contábil, operacional e patrimonial do Poder Executivo