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GABARITO - E
Lei nº 13.146/15
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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a) Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
b)
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
c) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
d) Art. 76
§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
e) Gabarito correto: Art. 80
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GABARITO E
A. devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, mas os direitos da pessoa com deficiência por ocasião da aplicação de sanções penais;
B. está garantido à pessoa com deficiência prioridade no atendimento e serviços públicos, quando se tratar de questão tributária, como o recebimento de restituição de imposto de renda;
C. é assegurado à pessoa com deficiência de possuir meios para prover sua subsistência por si só ou por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da lei do Sistema Único de Assistência Social;
D. o poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, exceto quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades;
E. a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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GABARITO E
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Apenas complemento com este comparativo que Já vi em prova:
I) E.P.C.D 13.146.15
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da
II) 10.741/03 - Idoso
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
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Informação adicional
Frisando que no caso do atendimento prioritário no recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligência NÃO HÁ A EXTENSÃO desses direitos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal (art. 9º, incisos VI e VII + § 1º da Lei n.º 13.146/2015).
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a) ERRADA - Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
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b) ERRADA - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VI - recebimento de restituição de Imposto de Renda;
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c) ERRADA - Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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d) ERRADA - Art. 76. § 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
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e) CERTA - Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
De acordo com o citado diploma legal: a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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GAB E Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Cê é o bixão mesmo, né? rs
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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NÃO EXTENSÍVEL AO ATENDENTE PESSOAL --- A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
A) Nos
termos do art. 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devem ser oferecidos
todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com
deficiência tenha garantido o acesso à
justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha,
partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou
membro do Ministério Público.
B) Inteligência
do art. 9º, inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com
deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de
renda.
C) Nos
termos do art. 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurado à pessoa
com deficiência que não possua meios
para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei 8.742/1993.
D) Inteligência
do art. 76, § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o poder público
promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões
públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades.
E) A
assertiva está de acordo com art. 9º,
inciso VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Gabarito do Professor: E