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ID
3112132
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, considere:


I. É ilícita cláusula de Convenção Coletiva que reduz para vinte minutos o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de proteção à saúde por definição legal.

II. É válida cláusula de Convenção Coletiva que elenque os cargos que se enquadram em funções de confiança.

III. Não é lícita cláusula de Convenção Coletiva que altere enquadramento de grau de insalubridade, visto que depende de perícia técnica por determinação legal.

IV. É legítima cláusula de Convenção Coletiva de redução de 50% do salário dos empregados, desde que haja previsão de proteção contra a despedida imotivada durante o prazo de vigência da norma coletiva.


Esta correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    I : FALSO

    A cláusula é ilícita apenas por violar o limite mínimo de 30 minutos fixado no art. 611-A, III, da CLT.

    CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

    O novo art. 611-B da CLT fixa que duração do intervalo não é "norma de proteção à saúde" para fins de negociação coletiva – com o que foi superada, pois, a Súmula 437, II, do TST.

    CLT. Art. 611-B. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

    TST. Súmula 437. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF), infenso à negociação coletiva.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 611-A. (...) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.

    III : FALSO

    CLT. Art. 611-A. (...) XII - enquadramento do grau de insalubridade.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 611-A. § 3. Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

    ► CF. Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

  • O intervalo intrajornada de 20 minutos é ilícito, até aqui a questão está correta. Porém, referido intervalo não é considerado como norma de saúde, o que a torna errada.

    I. É ilícita cláusula de Convenção Coletiva que reduz para vinte minutos o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de proteção à saúde por definição legal.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    (...)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:    

    (...)

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão

    I. É ilícita cláusula de Convenção Coletiva que reduz para vinte minutos o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de proteção à saúde por definição legal.

    O item I está errado porque o artigo 611 - A da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;      
                      
    II. É válida cláusula de Convenção Coletiva que elenque os cargos que se enquadram em funções de confiança. 

    O item II está certo porque refletiu o que estabelece a CLT, obserervem:

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.                  

    III. Não é lícita cláusula de Convenção Coletiva que altere enquadramento de grau de insalubridade, visto que depende de perícia técnica por determinação legal. 

    O item III está errado o artigo 611-A da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade.      

    IV. É legítima cláusula de Convenção Coletiva de redução de 50% do salário dos empregados, desde que haja previsão de proteção contra a despedida imotivada durante o prazo de vigência da norma coletiva. 

    O item IV está certo, observem o dispositivo legal consolidado:

    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                 

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:             
     I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;               
    II - banco de horas anual;                     
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                      
    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                     
    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;       
    VI - regulamento empresarial;                  
    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                  
    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                    
    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;            
    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                 
    XI - troca do dia de feriado;                  
    XII - enquadramento do grau de insalubridade;          
    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;              
    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                
    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.              

     § 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.              

    § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.               

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 
                     
    § 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.        
           
    § 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.    
                

  • Letra D

    Objetos Ilícitos de Convenções e Acordos Coletivos

    Art. 611-B,CLT - . Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    IV – salário mínimo;

    Dessa forma, sob pena de nulidade, é vedado às negociações coletivas disporem sobre os seguintes “objetos ìlicitos”:

    1) salário mínimo;

    2) valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;

    3) repouso semanal remunerado;

    4) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

    5) licença paternidade;

    6) licença maternidade com a duração mínima de 120 (cento e vinte) dias;

    7) entre outros muitos citados no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei em diversas situações, tais como: jornada de trabalho (desde que observado os limites constitucionais), banco de horas anual, intervalo intrajornada, adesão ao PSE, plano de cargos, salários e funções, regulamento empresarial, representação dos trabalhadores, teletrabalho, regime de sobreaviso, trabalho intermitente, remuneração por produtividade, troca do dia de feriado, modalidade de registro de jornada, enquadramento do grau de insalubridade, entre outros.

    Fonte: https://chcadvocacia.adv.br/guia-da-reforma-trabalhista/

  • Discordo do gabarito, pois segundo o art.2° da Lei 4923/65, a empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores. Dessa forma, não seria incorreto reduzir 50% dos salários? Se alguém puder tirar essa dúvida, eu agradeço
  • Bom dia, amigos! Espero que estejam todos ótimos! Gostaria de fazer uma comparação com o que pode nos causar confusão.

    Como já dito pelos colegas, o enquadramento do grau de insalubridade pode ser disposto por norma coletiva, caso em que prevalecerá sobre a lei. Prestemos atenção no seguinte: o que pode ser previsto por norma coletiva é aquilo que antes só poderia ser enquadrado por perícia. O perito devia ir no local e dizer: "esse local deve pagar insalubridade em grau máximo". Atualmente, a norma coletiva pode dizer que aquele mesmo local é insalubre em grau mínimo.

    Ok, até aí...

    O alerta que faço é que a porcentagem não pode ser alterada.

    Vejam:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

    Portanto, se uma act/cct prever que a insalubridade em grau mínimo será de 5%, será ilícita!

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  • Olá, colegas! Por favor, alguém poderia me explicar de onde o examinador tirou o percentual de 50% para redução do salário?

    IV. É legítima cláusula de Convenção Coletiva de redução de 50% do salário dos empregados, desde que haja previsão de proteção contra a despedida imotivada durante o prazo de vigência da norma coletiva.