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ID
3232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere as seguintes assertivas a respeito da forma de reclamação e de notificação nos dissídios individuais:

I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo do Trabalho e não de Direito do Trabalho
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Questão reclassificada, corretamente, na disciplina Direito Processual do Trabalho.
  • I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.(INCORRETA)
    Art. 841 CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.  (CORRETA)
    CLT Art. 841 §1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na falta, afixado na sede da vara ou juízo.

    III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (CORRETA)
    CLT Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade da matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Não estou entendendo a indignação do pessoal!!!!


    essa questão está bem clara que é de PROCESSO DO TRABALHO....

    todas as alternativas só fala dosprocedimentos da Reclamaçao e da Notificação....

    qual é a dificuldade?????
  • Não existe indignação. A questão estava classificada como sendo de direito do trabalho erroneamente, mas quando vc a resolveu já havia sido classificada como de direito processual do trabalho. É bom prestar atenção das datas dos comentários antes de sair falando.... Eu hein!
  • GABARITO: E

    I. Errada, pois o art. 841 da CLT diz que o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a notificação para o reclamado.
    II. Correta, pois o §1º do art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, mas que será realizada por edital caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado. Não há, nessa hipótese, notificação por Oficial de Justiça, pois esse realiza atos no processo de execução.
    III. Correta, pois essa é a redação do art. 842 da CLT, abaixo transcrito:
    “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
  • I - Errada: Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

     

    Art. 841, caput, CLT - Recebida ou protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a seguda via da petição,  ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

     

    II - Correta: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

    Art. 841, § 1°, CLT - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da junta ou juízo.

     

    III - Correto: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

    Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

     

     

     

     

     

  • RESPOSTA: E

     

    ATENÇÃO À INCLUSÃO DO SEGUINTE PARÁGRAFO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 841

    § 3º  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.