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ID
3234670
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta a respeito da reclamação constitucional e do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    O gabarito se baseou no voto-vista do Min. Toeri Zawaski proferido na Reclamação 4.335 que assentou que   “a reclamação somente é admitida quando ajuizada por quem tenha sido parte na relação processual em que foi proferida a decisão cuja eficácia se busca preservar. A legitimação ativa mais ampla somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas na Constituição ou em lei ou de atribuição de efeitos vinculantes erga omnes - notadamente contra atos ofensivos a decisões tomadas em ações de controle concentrado de constitucionalidade e a súmulas vinculantes, em que se admite legitimação ativa mais ampla (CF, art. 102, § 2º, e art. 103-A, caput e § 3º; Lei 9.882/99, art. 13, e Lei 11.419/06, art. 7º). Por imposição do sistema e para dar sentido prático ao caráter expansivo das decisões sobre a constitucionalidade das normas tomadas pelo STF no âmbito do controle incidental, há de se considerar também essas decisões suscetíveis de controle por reclamação, quando ajuizada por entidade ou autoridade legitimada para a propositura de ação de controle concentrado (CF, art. 103). Nessa linha de entendimento, examine-se o caso concreto. Considerada apenas a situação jurídica existente à data da sua propositura, a presente reclamação não seria cabível. Ocorre, porém, que, no curso do seu julgamento, foi editada a Súmula Vinculante n. 26, do seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo de execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Assim, considerado esse fato superveniente – a edição de súmula vinculante, cujo descumprimento enseja a propositura de reclamação, fato esse que deve ser levado em consideração, nos termos do art. 462 do CPC - a solução que hoje se impõe é a de conhecer e deferir o pedido. É assim meu voto.”

  • No meu entendimento, a C também está correta.

    "Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do , a insubsistência do  (...)"

    [, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 9-12-2010, DJE 27de 10-2-2011.]

  • No meu entendimento, a C também está correta.

    "Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do , a insubsistência do  (...)"

    [, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 9-12-2010, DJE 27de 10-2-2011.]

  •  

    LETRA D- ERRADA

     ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
    1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
    2. A teoria da causa madura (art. 515, § 3o. do CPC) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual, afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa.
    3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
    (AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)

     

     

  • Qual o erro da C?

    Art. 7º, §1º, lei 12016/09

    Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, observado o disposto no CPC

  • Com o Novo CPC: a doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)

  • Anne, não é sentença, é liminar.

    Da liminar cabe agravo.

    O art. 14 fala de sentença e seus parágrafos devem ter coerência lógica com o caput. Logo, você não pode aplicar o parágrafo 2º à concessão de liminar, a não ser que a lei determine em outro dispositivo, o que não é o caso.

    O Art. que fala do recurso em liminar na lei do MS é o 16, parágrafo único:

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

    Eu penso que é possível a autoridade coatora recorrer da liminar concedida (por meio de agravo de instrumento) pela interpretação deste parágrafo do art. 15:

    § 3  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    Ou seja, se a ação é contra o poder público, neste caso ele está configurando como autoridade Coatora, e se é possível a concessão de uma medida liminar, pressupõe-se que esta foi requerida pelo impetrante e quem tem interesse para agravar é o impetrado (autoridade coatora)!

  • Erro da E? Por favor msg pv...

  • Gabarito: A.

    Com a licença dos colegas, mas, para mim, há 4 (quatro) alternativas corretas (eu devo estar cansado de tanto estudar):

    A) CORRETA: A reclamação ajuizada inicialmente com fundamento em decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade, mas que, supervenientemente, veja aquele entendimento ser consolidado em súmula vinculante deve ser admitida. - Questão bem duvidosa. Porém, como bem registrou a colega Sara Arrivabeni, “o gabarito se baseou no voto-vista do Min. Toeri Zawaski proferido na Reclamação 4.335”, notadamente no seguinte excerto:

    “Assim, considerado esse fato superveniente – a edição de súmula vinculante, cujo descumprimento enseja a propositura de reclamação, fato esse que deve ser levado em consideração, nos termos do art. 462 do CPC - a solução que hoje se impõe é a de conhecer e deferir o pedido”. Então, ok.

    B) ERRADA: A decisão judicial que contrarie tese firmada em repercussão geral NÃO desafia imediatamente o ajuizamento de reclamação para o STF. - É necessário, nesse caso, o prévio exaurimento das instâncias ordinárias (CPC, art. 988, §5º, II).

    - Até aqui, nada novo. Entretanto, vejamos as demais alternativas:

    C) CORRETA (ERRADA para a banca): É cabível recurso por parte da autoridade coatora contra a decisão que defere liminar em mandado de segurança. - Ora, é cabível agravo de instrumento tanto na concessão quanto na denegação da liminar no mandado de segurança (Lei 12.016/12, art. 7º, §1º).

    D) CORRETA (ERRADA para a banca): O recurso ordinário constitucional em mandado de segurança admite SIM a aplicação da teoria da causa madura - há expressa previsão legal (CPC, 1.027, §2º, c/c 1.015, §3º). OBS: Marcela Melo, o julgado não se aplica (CPC/73).

    E) CORRETA (ERRADA para a banca): O mandado de segurança admite SIM a intervenção de amicus curiae como forma de subsidiar a decisão judicial. - Pelo menos é o que diz o Enunciado nº 249 do FPPC Fórum Permanente de Processualistas Civis. No mesmo sentido, o Min. Fux interpretou do Código Fux (CPC) no MS 35196/DF. Ressalvou-se a concepção doutrinária tradicional, mas concluiu-se pela possibilidade da intervenção de amicus curiae no MS após a vigência do CPC/15:

    "(…) Tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ. Entretanto, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade dessa forma de intervenção no processo por terceiros, como forma de fornecer à figura do juiz acesso a uma maior pluralidade de visões a respeito do tema de análise das ações. Trata-se do caput de seu artigo 138, que prevê, in verbis: (…) Ex positis, admito o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando-lhe a apresentação de informações e a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito do presente mandado de segurança."

    Bem amigos, onde estou delirando?

  • Os colegas perguntam sobre os erros da C ou E.

    Ora, não há !

    Estamos diante de mais um absurdo jurídico da Quadrix

  • Inicialmente, convém fazer uma abordagem geral sobre a reclamação e o mandado de segurança.

    Reclamação é uma ação autônoma de impugnação de ato judicial, que objetiva, especialmente, garantir a preservação da competência e da autoridade das decisões dos Tribunais, ainda que essas não sejam suas únicas hipóteses de cabimento.

    Assim, tem-se que a Reclamação não pode ser considerada recurso, uma vez que depende da provocação de uma das partes ou do MP, não é acolhida no mesmo processo em que o ato objeto da Reclamação é praticado, bem como porque provoca a cassação ou avocação dos autos.

    Da mesma forma não deve ser entendida como incidentes processual, já que independe da preexistência de um processo.

    Salienta-se que suas hipóteses de cabimento encontram-se na CF/88 (art.102, I, l) e no artigo 988, CPC, sendo o rol exaustivo.

    O Mandado de Segurança, por sua vez, trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.

    O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.

    Possui como requisitos:

    1) Ato comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a administração pública direta e os agentes da administração indireta, alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente titularizado pelo Poder Público.

    É importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado de segurança em atividade delegada.

    Salienta-se, também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    A regulamentação do mandamus também explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo 1º,§1º, Lei 12.016/2009).

    2) Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.

    Segundo o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado, como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode controlar a legalidade, jamais o mérito.

    3) Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de segurança ser tanto repressivo, como preventivo.

    4) Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.)

    É interessante que o estudante leia o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam determinadas situação em que não se concederá o mandado de segurança.

    Assim, realizado um estudo geral sobre os temas principais, passemos às análises das assertivas, onde poderemos aprofundá-los mais.

    a) CERTA – Considerado que o descumprimento de edição de súmula vinculante ensejaria a propositura de reclamação, entendeu-se que, deveria ser acolhida a reclamação que, ao tempo de seu ajuizamento, seria descabida. Esse foi o entendimento consignado no julgamento da Rcl 4.335, rel. min. Gilmar Mendes, voto-vista do min. Teori Zavascki, P, j. 20-3-2014, DJE 208 de 22-10-2014.

             Em tal decisão foi utilizado, ainda, o art. 462, do antigo CPC, que previa que: “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo, ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".

             Assim, mesmo a reclamação tendo sido ajuizado três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete foi considerada fato superveniente ensejador de seu acolhimento.

    b) ERRADO – A palavra “imediatamente" utilizada na assertiva é contrária ao que estabelece o artigo 988, §5º, II, CPC, onde consta que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    c) CERTO – É cabível agravo de instrumento sobre decisão concessiva ou denegatória de liminar, com base no artigo 1015, I, CPC.

             Ademais, a Lei 12.016/09, no seu artigo 7º, §1º, dispõe in verbis: “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" (obs: refere-se ao antigo CPC, que foi alterado pela Lei 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015).

             Em relação a legitimidade, o §1º, artigo 14, Lei 12.016/2009 estabelece a legitimidade recursal da autoridade coatora; todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sem se dispensar a obrigatoriedade da apelação vir subscrita por advogado habilitado.

    d) CERTO - Na vigência do CPC/1973, o STJ possuía entendimento consolidado no sentido de que o "princípio da causa madura" não se aplicava ao recurso ordinário em mandado de segurança (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/03/2016).

    Tal entendimento deverá ser alterado, em decorrência do art. 1.027, § 2º do CPC/2015.

    Salienta-se que o art. 1.013, § 3º do CPC/2015 é o dispositivo que trata sobre a teoria da causa madura na apelação. Vejamos:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação

    O art.1.027, por sua vez, versa sobre o recurso ordinário, valendo ressaltar que o §2º faz remissão ao art. 1.013, § 3º, que aborda a causa madura, como vimos alhures:

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

    Destarte, a teoria da causa madura, com o CPC/2015, aplica-se também para o recurso ordinário.

    e) CERTO -  No conceito de Luís Antônio Giampaulo Sarro, “amicus curiae é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processo, em que uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte neutra, na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento tendo como função histórica chamar a atenção da corte para fatos ou circunstancias que poderiam não ser notados, a fim de melhor subsidiar a decisão final."

    Em Mandado de Segurança, alguns julgamentos mais recentes admitiram a participação de amici curiae. No Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança julgado pelo Tribunal Pleno do STF, por exemplo, o relator deferiu monocraticamente o pedido de manifestação do amigo da Corte e permitiu a apresentação de sustentação oral no julgamento pelo Plenário. RMS 25841/DF, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 20/03/2013.

    Ademais, de acordo com o Enunciado n. 249 do FPPC: “A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança".

    Por fim, se faz interessante mencionar o posicionamento do Min. Luiz Fuz, no mandado de segurança 35.196/DF, onde afirmou que “tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ. Entretanto, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade dessa forma de intervenção no processo por terceiros, como forma de fornecer à figura do juiz acesso a uma maior pluralidade de visões a respeito do tema de análise das ações. Trata-se do caput de seu artigo 138."

     

    GABARITO DA BANCA: LETRA A

    GABARITO DO PROFESSOR: SEM RESPOSTA DE ACORDO COM O ENUNCIADO, POR HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.

  • Teoria da causa madura?? Ai dentoooo

  • Quadrix é filha de uma relação extraconjugal do CESPE; fato que nos leva a concluir o seguinte: o filho do demônio pode ser mais perverso do que o pai.

  • GAB. PROF.

    a) CERTA – Considerado que o descumprimento de edição de súmula vinculante ensejaria a propositura de reclamação, entendeu-se que, deveria ser acolhida a reclamação que, ao tempo de seu ajuizamento, seria descabida. Esse foi o entendimento consignado no julgamento da Rcl 4.335, rel. min. Gilmar Mendes, voto-vista do min. Teori Zavascki, P, j. 20-3-2014, DJE 208 de 22-10-2014.

    b) ERRADO – A palavra “imediatamente" utilizada na assertiva é contrária ao que estabelece o artigo 988, §5º, II, CPC, onde consta que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    c) CERTO – É cabível agravo de instrumento sobre decisão concessiva ou denegatória de liminar, com base no artigo 1015, I, CPC.

          

    d) CERTO - Na vigência do CPC/1973, o STJ possuía entendimento consolidado no sentido de que o "princípio da causa madura" não se aplicava ao recurso ordinário em mandado de segurança (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/03/2016).

    Tal entendimento deverá ser alterado, em decorrência do art. 1.027, § 2º do CPC/2015.

    Salienta-se que o art. 1.013, § 3º do CPC/2015 é o dispositivo que trata sobre a teoria da causa madura na apelação. Vejamos:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    O art.1.027, por sua vez, versa sobre o recurso ordinário, valendo ressaltar que o §2º faz remissão ao art. 1.013, § 3º, que aborda a causa madura, como vimos alhures:

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

    Destarte, a teoria da causa madura, com o CPC/2015, aplica-se também para o recurso ordinário.

    e) CERTO - No conceito de Luís Antônio Giampaulo Sarro, “amicus curiae é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processo, em que uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte neutra, na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento tendo como função histórica chamar a atenção da corte para fatos ou circunstancias que poderiam não ser notados, a fim de melhor subsidiar a decisão final."

    Em Mandado de Segurança, alguns julgamentos mais recentes admitiram a participação de amici curiae.

    Ademais, de acordo com o Enunciado n. 249 do FPPC: “A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança".

  • Blz galera todos acharam só uma incorreta, a MALANDRIX errou na proposta da questão. deveria constar ache a INCORRETA.

  • se voce acertouuu, VAI ESTUDAR DIREITOOO!!!

  • A - correto

    B - INCORRETO

    C - correto

    D - correto

    E - correto

    A questão deveria pedir para marcar a incorreta.

  • eu tomei um susto...

  • mds q prova e essa

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  • É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?

    Trata-se de tema polêmico.

    1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).

    2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.STF. Decisão monocrática. MS 35785, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2020.

     

    Amicus curiae

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante, em razão de sua representatividade, com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

    Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae.

     

  • Continuando:

    É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?

    Trata-se de tema polêmico.

    1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).

    2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017. No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017; STF. Decisão monocrática. MS 35785, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2020.

    Segundo decisão monocrática do Min. Luiz Fux: “Tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ” (STF. Decisão monocrática. MS 34196, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2018).

    Observação: a doutrina processualista, por meio do Enunciado 487-FPPC, admite a assistência litisconsorcial do substituído em relação ao substituto processual do art. 3º da Lei 12.016/2009:

    ENUNCIADO 487-FPPC (art. 18, parágrafo único; art. 119, parágrafo único; art. 3º da Lei 12.016/2009). No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.

    Observação: vale ressaltar que a 1ª e 2ª Turma do STJ também já se manifestaram pela impossibilidade de intervenção de terceiros no Mandado de Segurança em razão do rito procedimental ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, vide:

    STJ. 2ª Turma. EDcl-RMS 49.896/ RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 13/12/2017;

    STJ. 1ª Turma AgInt-EDcl-RMS 52.066/BA; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 03/05/2018; DJE 07/06/2018; Pág. 945

  • O mais engraçado é que eu quase não sabia de nada, mas seria muito absurdo se a alternativa A) não estivesse correta, então marquei sem medo. Você entra com uma reclamação dizendo que numa situação concreta o STF afastou a aplicação de uma norma pois ela seria inconstitucional, aí no meio tempo o STF valida isso concretizando uma súmula vinculante dizendo que você tem razão, e aí a sua reclamação não poderia ser admitida? Porque você está certo demais ou o quê? Não faria sentido.