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ID
328498
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito a tributos.

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

              De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respecitivas áreas.

              Note que a banca tenta confundir o candidato trocando alguns termos, como "taxas" por "tarifa", na letra a); "taxas" por "contribuições" na letra b); "contribuição" por "tarifa" nas letras c) e d).
  • Quanto às demais:

    A) ERRADA - O erro está em dizer que poderão instituir tarifa em razão do poder de polícia e utilização potencial ou efetiva de serviço público. Questão boba, pois em verdade a Constituição confere competência aos entes para a instituição de Taxa, tributo de caráter fiscal, que por isso pode ser graduado conforme a capacidade contributiva (Sacha Calmon Navarro Coêlho).

    Mister diferenciar Taxa de Tarifa, pois esta  é cobrança facultativa - enquanto a outra é compulsória, já que é um tributo -, devendo ser paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos não-essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do mesmo. No exemplo, pedágio. Já taxa é compulsória, devendo ser paga em vista da ocorrência do poder de polícia ou de prestação de serviço essencial. Ex.: Taxa de recolhimento de lixo. PS.: comumente o legislador fiscal comete alguns exageros, que embora o STF considere constitucional, configuram flagrande desrespeitos à legislação do CTN e da ciência do Direito Tributário. No exemplo, a TCFA, supostamentente criada com base no poder de polícia conferido ao IBAMA, mas que em verdade pode ser considerada como uma CIDE, pois objetiva intervir na economia para defender um dos princípios da ordem econômica: defesa do meio ambiente.

    B) ERRADA - Contribuições podem ter mesma base de cálculo de impostos. No exemplo, PIS/COFINS e Imposto de Renda. Na verdade, são as Taxas que não podem ter base de cálculo de impostos, nos termos do art. 145, § 2º/CF.

    C) ERRADA - trata-se de uma faculdade, nos termos do art. 149-A, parágrafo único/CF. Ademais, não se trata de tarifa, e sim de uma contribuição.

    D) ERRADA,
    - Não se trata de cobrança de "tarifa", mas sim de "contribuição" para custeio de serviço de iluminação pública. O STF considerou inconstitucional quando instituiram a tal taxa para custeio da iluminação pública. Ae, os nossos queridos "tiriricas" no congresso nacional mudaram o nome da cobrança, e virou "contribuição", com previsão constitucional no art. 149-A/CF. Uma bizarrice do sistema tributário brasileiro.
  • A alternativa "e" reproduz a literalidade do art. 149, CF.
    Porém, o § 1º deste mesmo artigo traz uma exceção: competência dos estados e municípios para instituir a contribuição previdenciária, que nada mais é do que uma espécie do gênero "contribuições sociais".

    Assim, dizer unicamente que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais torna a alternativa "e" incompleta e na minha opnião deveria ser considerada errada.

    Não concordo com esse tipo de questão.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • a) no item em epígrafe, o examinador ensaiou elencar a competência tributária constante no art. 145 da CF 88, que diz que a União, os Estados, os Municípios e o DF poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Esta classificação, como se entende pacificamente na doutrina, não é taxativa, pois são ainda espécies tributárias as contribuições e o empréstimo compulsório. Na suscinta descrição feita de cada espécie tributária, aquela que aparece como sendo devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição é a taxa, e não a tarifa, como afirmado.
    b) aqui o examinador tentar confundir o candidato com em relação ao que dispõe o § 2º do art. 145, que diz: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
    c) a cobrança do serviço de iluminação pública, por ter natureza indiossicrática, já foi tema de debates nas mais altas esferas do direito brasileiro, a fim de se saber a espécie tributária de sua cobrança, o que gerou, inclusive, a instituição da Súmula STF 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", esta vedação deve-se ao fato de o serviço não ser divisível, nem específico. Através do apelo dos Municipios e DF, no entanto, para que se fizesse frente aos alegados altos custos do serviço de iluminação pública, foi inserido na CF 88 dispositivo que prevê a sua cobrança por meio de contribuição. O texto constituicional vai além e faculta, inclusive, a cobrança desta contribuição, denominada de Cosip, na fatura de energia elétrica. Esta faculdade, como era de se esperar, foi amplamente utilizada pelos Municípios, a Loa de São Paulo, por exemplo, atribui às empresas concessionárias de energia elétrica a obrigação do recolhimento desta contribuição, que terá a cobrança feita através da fatura de energia elétrica.
    d) como já foi citado no item c), há expressa disposição constitucional no sentido de que a cobrança pelos serviços de iluminação pública deverá ser feita por meio de contribuição - Cosip.
  • a) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos; tarifas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CONFORME ART. 145 CF A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO ISNTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: I - IMPOSTOS; II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PUBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
    b) As contribuições não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ART. 145 CF §2º AS TAXAS NÃO PODERÃO TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS  , NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    c) É obrigatória, para maior transparência da cobrança do tributo, a cobrança da tarifa para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. ART. 149 - PU: É FACULTADA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT
    d) Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir tarifa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. ART. 149 -A CF OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DAS RESPECTIVAS  LEIS, PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 150, I E III.
    e) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. ART. 149 CF COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, COMO INSTRUMENTO DE SUA ATUAÇÃO, NAS RESPECTIVAS ÁREAS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, III, E 150 I E III, E SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 195, §6º, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES A QUE ALUDE O DISPOSITIVO. CORRETA