A alternativa "e" reproduz a literalidade do art. 149, CF.
Porém, o § 1º deste mesmo artigo traz uma exceção: competência dos estados e municípios para instituir a contribuição previdenciária, que nada mais é do que uma espécie do gênero "contribuições sociais".
Assim, dizer unicamente que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais torna a alternativa "e" incompleta e na minha opnião deveria ser considerada errada.
Não concordo com esse tipo de questão.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.