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ID
3356233
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à competência da Justiça do Trabalho, disciplinada constitucionalmente, observe as seguintes afirmativas.
I. Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal serão processados e julgados pela Justiça do Trabalho.
II. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
III. Frustrada à negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, devendo submeter a eleição ao deferimento do juiz da Justiça do Trabalho em decorrência do princípio da proteção.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Compete ao Supremo Tribunal Federal (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. (Art. 102, I, "'o", da CF/88)

    II - CORRETA. Literalidade do Art. 114, II, da CF/88.

    III - INCORRETA. Na forma do Art. 114, §1o, da CF/88, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Não há a exigência de submissão da eleição ao deferimento do juiz da Justiça do Trabalho.

    Bons estudos a todos. :)

  • A questão exige o conhecimento da competência na Justiça do Trabalho. Competência é a medida de jurisdição exercida por determinado órgão. Nesse caso, a questão cobra a competência material, ou seja, aquela relacionada à matéria exercida pela justiça do trabalho, com previsão na Constituição Federal.

    I - INCORRETA. A competência para julgar conflitos que envolvem qualquer tribunal superior é do STF.

    Art. 102, I, o, CF: compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

    II - CORRETA. Qualquer ação, com exceção da criminal, que envolva o exercício do direito constitucional de greve será resolvida pela Justiça do Trabalho. É a redação literal do art. 114, II, da CF.

    Art. 114, II, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.

    III - INCORRETA. A escolha do árbitro é feita pelas partes, mas a CF é omissa em relação à submissão dessa escolha à Justiça do Trabalho.

    A arbitragem, nesse dispositivo, é uma técnica de resolução de conflitos utilizada para resolver negociações coletivas.

    Art. 114, §1º, CF: frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    GABARITO: C

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal serão processados e julgados pela Justiça do Trabalho. 

    O item I está errado porque quando há Tribunal Superior envolvido no conflito a competência para processar e julgar o conflito será do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

    Art. 102 da CF|88  Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 

    II. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. 

    O item II está certo porque refletiu a literalidade de dispositivo constitucional, observem:

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

    III. Frustrada à negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, devendo submeter a eleição ao deferimento do juiz da Justiça do Trabalho em decorrência do princípio da proteção. 

    O item III está errado porque violou norma constitucional, observem:

    Art. 114 da CF|88 
     Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

    O gabarito é a letra "C".
  • Dica: Se no meio do conflito tiver um Tribunal Superior a competência é atraída para o STF

  • GABARITO: C.

    A questão envolve conhecimentos acerca da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho:

    ITEM I: ERRADO: Segundo art. 102, I, o, compete ao STF julgar originalmente os conflitos de competência: a) entre TRIBUNAIS SUPERIORES; b) entre TRIBUNAIS SUPERIORES e qualquer outro Tribunal ou juízo, exceto os compreendidos na sua estrutura. Exemplo não há conflito de competência entre TST e TRT's, pois o TST dará a última palavra;

    ITEM II: CERTO: Compete à JT processar e julgar ações que envolvam o direito de greve (art. 114, II, CF).

    À exceção do exercício do direito por servidores públicos regidos por estatuto jurídico-administrativo e CELETISTAS, consoante tese nº 544, fixada pelo STF, em regime de repercussão geral:

    "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846854)".

    ITEM III: ERRADO: Cabe aos próprios atores coletivos (sindicatos) eleger árbitros para compor o litígio coletivo (art. 114, §1º, CF).

    É preciso ter em mente que tanto no direito coletivo quanto no processo coletivo não vige o princípio da proteção, uma vez que pressupõe-se que as partes encontram-se em regime de igualdade jurídica, dispensando o garantismo estatal.

    O próprio dissídio coletivo somente será instaurado perante à JT na hipótese de comum acordo - atuando como pressuposto processual especifico - previsto no art. 114, §2º, CF.

    A EC 45/04, ao instituir tal requisito, buscou democratizar o processo coletivo, tendo em vista que o Estado já fixa normas imperativas mínimas de proteção ao trabalhador, sendo que sua intervenção para estabelecer novas cláusulas a regular ás relações trabalhistas de determinado seguimento, sem o consentimento mútuo das partes, representa interferência excessiva na liberdade contratual.

    Há de se destacar, ainda, que a função precípua do Poder Judiciário é resolver conflitos de interesses, aplicando o direito ao caso concreto (jurisdição - dizer o direito). Ou seja, não foi idealizado para legislar, inovar na ordem jurídica por meio do processo, como ocorre nos dissídios coletivos.

    O dissídio coletivo é resquício do sistema corporativista, em que o Estado almejava controlar todos os setores, principalmente no campo trabalhista, a fim de evitar qualquer formação de conflitos e impedir o fortalecimento de associações e sindicatos.