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Gabarito D
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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Letra A
Art. 146 (CF) Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Letra B
Art. 77 (CTN)
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Letra C
Art. 150 (CF):
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Letra D - Gabarito
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela EC n. 29/2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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também é permitida alíquota progressiva em razão da função do imóvel
https://jus.com.br/artigos/67118/a-progressividade-do-iptu
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Súmula 668 STF: Alíquotas progressivas para o IPTU antes da EC nº 29/2000, somente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
b) CERTO: Art. 77, Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
c) CERTO: Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
d) ERRADO: Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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Gente, todo mundo surtou nesses comentários... a alternativo do IPTU está correta....
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quem surtou fui eu! desculpem-me o comentário! eu não vi o vedado kkkk
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A B) não seria passível de questionamento diante da Súm. 29?
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Elas podem ter sim, só que não integral.
Então dizer que não pode ter, não está correto, e a questão pede a incorreta.
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IPTU hoje permite a progressividade FISCAL e EXTRAFISCAL, em decorrência de sua localização (bairro nobre com melhor infraestrutura), uso, utilização como habitação, indústria, comércio, e para atender sua função social.
Progressividade Extrafiscal, a alíquota poderá "aumentar" ano a ano, até o máximo de 5 anos seguidos, sendo que o aumento não pode ser maior que o dobro da alíquota do ano anterior, até chegar ao máximo de 15%.
Ao chegar ao máximo, ela poderá ser mantida até que a propriedade cumpra sua função social.
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Vale lembrar:
É inconstitucional o IPTU PROGRESSIVO em razão do número de imóveis.