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Gabarito B
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
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GABARITO: B
A) Art. 855-B [...] § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
B) Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
C) Art. 855-B [...] § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
D) Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
E) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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Gab B
a) as partes poderão ser representadas por advogado comum.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
b) a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
c) se obriga ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-B...
§ 2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
d)a petição de homologação de acordo extrajudicial interrompe o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
e) a execução será promovida pelas partes, sendo vedada a execução de ofício pelo juiz, independentemente de a parte ter ou não advogado.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) as partes poderão ser representadas por advogado comum.
A letra "A" está errada porque o artigo 855 - B da CLT estabelece que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo estabelece
que partes não poderão ser representadas por advogado comum.
B)
a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
A letra "B" está certa porque de acordo com o artigo 855 -E da CLT a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
C)
se obriga ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
A letra "C" está errada porque no processo de homologação de acordo extrajudicial é facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do Sindicato de sua categoria (Parágrafo segundo do artigo 855 - B da CLT).
D)
a petição de homologação de acordo extrajudicial interrompe o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 855 -E da CLT a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
E)
a execução será promovida pelas partes, sendo vedada a execução de ofício pelo juiz, independentemente de a parte ter ou não advogado.
A letra "E" está errada porque o artigo 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 855-B da CLT O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C da CLT O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D da CLT No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E da CLT A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
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Lembrando que a ÚNICA hipótese de interrupção da prescrição na JT é o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Art. 11, §3º: A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
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HOMENSlogação de acordo extrajudicial "USAM" SUSPENSÓRIOpende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 855-B, § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
b) CERTO: Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
c) ERRADO: Art. 855-B, § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
d) ERRADO: Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
e) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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homologaSSão = SuSpende