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ID
3448882
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instaurada a audiência e não sendo frutífera a primeira tentativa conciliatória, o Juiz que conduzia a audiência na 1ª Vara do Trabalho de Avaré, entendeu por inverter o ônus da prova, determinando à Reclamada o ônus de fato constitutivo de direito. Nessa circunstância, é correto afirmar que a decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CLT, Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (distribuição dinâmica do ônus probatório)

    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • A reforma trabalhista impactou o processo do trabalho e trouxe a regulamentação da inversão do ônus da prova no artigo 818 da CLT. 

    Observem que segundo a nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    A análise do ônus da prova poderá ser dividida em duas partes: a primeira trata-se do ônus subjetivo da prova e a segunda refere-se ao ônus objetivo. O ônus subjetivo da prova está ligado ao dever das partes em provar tal fato controvertido, assim pelo ônus subjetivo o magistrado deverá analisar quem tem o dever, ou seja, o encargo de prová-lo.  ao passo que o ônus objetivo está ligado à prova do fato. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é válida, visto tratar-se de uma discricionariedade do Juízo. 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Ademais, a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    B) é inválida, porque não existe hipótese em que o Juízo possa inverter o ônus da prova. 

    A letra "B" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    C) é válida, ainda que gere situação de extrema dificuldade para desincumbência do encargo. 

    A letra "C" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 818 da CLT estabelece que a decisão de inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.     

    D) é válida desde que fundamentada e proferida antes da abertura da instrução processual. 

    A letra "D" está errada porque a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    E) é inválida, porque a legislação é taxativa quanto ao ônus da prova do Reclamante, quando se trata de fato constitutivo de direito. 

    A letra "E" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A decisão não foi válida porque o reclamado possui o ônus de provas fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

    O gabarito é  a letra "D".

    Legislação:

    Art. 818 da CLT  O ônus da prova incumbe:            
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.        

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.             

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.              
  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 818. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • GABARITO D.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA CLT – REFORMA. Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    I'm still alive!

  • GABARITO: D

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

  • Com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, o art. 818, caput, incs. I e II, da CLT consagra o denominado ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA, isto é, as regras delineadas serão aplicáveis independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa. Seguindo o posicionamento da doutrina moderna, o NCPC admite a incidência da TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la. Nessa hipótese, em vez de incidir o princípio do interesse, aplica-se o princípio da aptidão para a prova. Portanto, impõe-se, por DECISÃO JUDICIAL, o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la. (MIESSA) Com base nesse posicionamento, pode-se afirmar que os §§ 1º a 3º do art. 818 da CLT, após a reforma trabalhista de 2017, segue a TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA também, conquanto constou-se a possibilidade o juiz distribuir o encargo probatório.

  • Fases da Audiência Trabalhista:

    1. Pregão
    2. Tentativa obrigatória de conciliação
    3. Defesa (20 min - oral)
    4. Instrução (depoimento pessoal – testemunhas – perito – técnico)
    5. Razões finais (10 min - oral)
    6. Nova tentativa obrigatória de conciliação
    7. Sentença
    8. Intimação da sentença

  • GABARITO D

    Quando o juiz do Trabalho pode inverter o ônus da prova?

    O Tribunal Superior do Trabalho admite a inversão do ônus da prova na hipótese de registro de horário para fins de comprovação de horas extras, desde que haja determinação judicial para apresentação dos controles de frequência e que a empresa não atenda o comando judicial conforme o previsto na Súmula 338.

    Fonte: Direito Net