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Gabarito: D
CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (distribuição dinâmica do ônus probatório)
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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A reforma trabalhista impactou o processo do trabalho e trouxe a regulamentação da inversão do ônus da prova no artigo 818 da CLT.
Observem que segundo a nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A
análise do ônus da prova poderá ser dividida em duas partes: a primeira
trata-se do ônus subjetivo da prova e a segunda refere-se ao ônus objetivo.
O ônus subjetivo
da prova está ligado ao dever das partes em provar tal fato controvertido,
assim pelo ônus subjetivo o magistrado deverá analisar quem tem o dever, ou
seja, o encargo de prová-lo. ao passo que o ônus objetivo
está ligado à prova do
fato.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
é válida, visto tratar-se de uma discricionariedade do Juízo.
A letra "A" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Ademais, a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
B)
é inválida, porque não existe hipótese em que o Juízo possa inverter o ônus da prova.
A letra "B" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
C)
é válida, ainda que gere situação de extrema dificuldade para desincumbência do encargo.
A letra "C" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 818 da CLT estabelece que a decisão de inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
D)
é válida desde que fundamentada e proferida antes da abertura da instrução processual.
A letra "D" está errada porque a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
E)
é inválida, porque a legislação é taxativa quanto ao ônus da prova do Reclamante, quando se trata de fato constitutivo de direito.
A letra "E" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A decisão não foi válida porque o reclamado possui o ônus de provas fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
O gabarito é a letra "D".
Legislação:
Art. 818 da CLT O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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Gabarito:"D"
CLT, Art. 818. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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GABARITO D.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA CLT – REFORMA. Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
I'm still alive!
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GABARITO: D
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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Com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, o art. 818, caput, incs. I e II, da CLT consagra o denominado ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA, isto é, as regras delineadas serão aplicáveis independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa. Seguindo o posicionamento da doutrina moderna, o NCPC admite a incidência da TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la. Nessa hipótese, em vez de incidir o princípio do interesse, aplica-se o princípio da aptidão para a prova. Portanto, impõe-se, por DECISÃO JUDICIAL, o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la. (MIESSA) Com base nesse posicionamento, pode-se afirmar que os §§ 1º a 3º do art. 818 da CLT, após a reforma trabalhista de 2017, segue a TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA também, conquanto constou-se a possibilidade o juiz distribuir o encargo probatório.
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Fases da Audiência Trabalhista:
- Pregão
- Tentativa obrigatória de conciliação
- Defesa (20 min - oral)
- Instrução (depoimento pessoal – testemunhas – perito – técnico)
- Razões finais (10 min - oral)
- Nova tentativa obrigatória de conciliação
- Sentença
- Intimação da sentença
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GABARITO D
Quando o juiz do Trabalho pode inverter o ônus da prova?
O Tribunal Superior do Trabalho admite a inversão do ônus da prova na hipótese de registro de horário para fins de comprovação de horas extras, desde que haja determinação judicial para apresentação dos controles de frequência e que a empresa não atenda o comando judicial conforme o previsto na Súmula 338.
Fonte: Direito Net