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ID
3466582
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à administração financeira e ao orçamento público, julgue o item.


É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas parlamentares, até 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Alternativas
Comentários
  • CF/88. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.               

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.            

  • Emendas Parlamentares Individuais são aprovadas até 1,2% da RCL prevista no projeto da LOA

    Porém, todavia, entretanto, maaaaas, são executadas até 1,2% da RCL executada no exercício anterior.

    O resto está correto, é obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais e a metade delas deve ser gasta em saúde.

    Gab. Errado

  • ART 166 CF, uma mistura do § 9º com o § 11

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.               

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.   

  • § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão APROVADAS no limite de 1,2% da receita corrente líquida PREVISTA no projeto encaminhado pelo Poder Executivo; metade deste percentual para ações e serviços públicos de saúde.

    § 11. É obrigatória a EXECUÇÃO orçamentária e financeira das programações das EMENDAS INDIVIDUAIS, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida REALIZADA no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa.

    Fonte: Material do Estratégia- Prof Gabriela Zavadinack

  • Presta atenção!

    Primeiro: é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas individuais e de bancada. Não todas as emendas parlamentares.

    Segundo: quando ainda estamos na fase de planejamento, essas emendas individuais ao PLOA serão APROVADAS no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

    Já quando estamos na fase de execução, essa base de cálculo vai mudar. Não será mais a RCL prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Será a RCL realizada no exercício anterior.

    A execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas individuais é obrigatória em montante correspondente a 1,2% da RCL realizada no exercício anterior.

    Esses foram os dois erros da questão.

    Agora confira o texto constitucional:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    Gabarito: Errado

  • Houve uma mistureba de 2 parágrafos (9 e 11, conforme comentado pelos colega), porém, eu peguei o principal (11) e fiz uma comparação em cores respectivas para facilitar visualmente as principais diferenças. Espero que ajude.

    QUESTÃO: É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas parlamentares, até 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    LEI § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações das emendas individuais, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Aprova as previstas

    Executa as realizadas

  • Emendas ao orçamento

    As emendas feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual () – enviada pelo Executivo ao Congresso anualmente –, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo.

    Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado. As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais. Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. 

    As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento¹. Todas as emendas são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).

    Fonte: Agência Senado

  • Fui pesquisar o que danado era isso de emendas individuais...

    Até 2015, as emendas parlamentares eram executadas livremente pelo governo federal. Ou seja, os parlamentares as propunham, mas o governo definia se os recursos para as emendas seriam liberados e quando. Por isso, esse instrumento tornou-se uma forma de barganha entre Executivo e Legislativo (semelhante às indicações de ministros): os recursos das emendas eram liberados pelo governo em momentos estratégicos, quando havia necessidade de grande apoio do Legislativo para aprovação de projetos.

    Foi então que surgiu a Emenda Constitucional 86, aprovada em março de 2015, conhecida como PEC do orçamento impositivo, que estabeleceu um valor mínimo vindo de emendas parlamentares que devem, obrigatoriamente, ser executadas no ano seguinte. Esse valor equivale a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior, algo em torno de R$ 10 bilhões em 2016.

    Isso significa que hoje, para cada parlamentar brasileiro (temos 513 deputados federais e 81 senadores), é garantida uma cota individual de pouco mais de R$ 15 milhões, que podem ser destinados a um máximo de 25 emendas diferentes. Mas existe uma ressalva importante: metade do valor das emendas precisa ir para a saúde.

    (...)

    A Emenda 86, na prática, fortaleceu os parlamentares, pois garantiu que uma cota mínima de emendas será sempre executada. Por outro lado, diminuiu o poder de barganha do governo, mas ainda preservou uma capacidade: ditar o ritmo de liberação de recursos das emendas. Em maio de 2017, por exemplo, foi noticiado que Temer planejava liberar recursos de emendas mais cedo que o programado, para garantir apoio à reforma da previdência.

    Fonte: politize

  • a execução é 1,2 % da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior.

    A APROVAÇÃO que é até 1,2 % da receita corrente líquida da proposta que está sendo emendada.

  • As EMENDAS INDIVIDUAIS ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da RCL prevista no projeto enaminhado pelo poder executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Conforme a CF/88, enquanto o § 9º dispõe que as emendas individuais serão aprovadas até 1,2% da RCL prevista no PLOA encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, no § 11 está disposto que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em até 1,2% da RCL, só que é da RCL realizada no exercício anterior.

    Metade deste percentual (0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    A questão erra ao afirmar que a a execução se baseia na receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, pois deveria ser baseada na realizada no exercício anterior.

    Gabarito Errado

  • ERRADO

  • EXECUTA(R)>>>REALIZADAS

    A(PR)OVAR>>> (PR)EVISTAS

  • § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão APROVADAS no limite de 1,2% da receita corrente líquida PREVISTA no projeto encaminhado pelo Poder Executivo; metade deste percentual para ações e serviços públicos de saúde.

    § 11. É obrigatória a EXECUÇÃO orçamentária e financeira das programações das EMENDAS INDIVIDUAIS, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida REALIZADA no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa.

  • Gab. E

    Além dos erros mencionados, vale lembrar que a emenda parlamentar é gênero e comporta as espécies: emenda individual; de bancada; comissão; e relatoria. Desse modo, por não especificar a espécie da emenda parlamentar, a questão, genérica, já se torna errada.

    Emenda individual: de autoria de cada deputado ou senador. --> 1,2% da RCL

    Emenda de bancada: coletiva, de autoria de bancadas estaduais ou regionais. --> Até 1,0% da RLC

    Emenda de comissão: coletiva, apresentada por comissões técnicas da Câmara e do Senado

    Emenda da relatoria: indicada diretamente pelo relator do projeto

  • A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

    O Art. 166, §9º, CF/88 dispõe sobre o limite da emenda individual. Já o art. 166, §11º, CF/88, dispõe sobre a execução obrigatória dessa emenda. Observe:

    “§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)".

    Resumindo, quando os parlamentarem propõem as emendas individuais, essas emendas serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) PREVISTA no projeto de lei orçamentária (PLOA). No ano seguinte, ano de execução dessa LOA, as emendas serão de execução obrigatória em montante correspondente a 1,2% da RCL REALIZADA no exercício anterior.

    Portanto, como o item pede “execução obrigatória", está se referindo a RCL REALIZADA no exercício anterior e não a RCL prevista no PLOA.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • ERRADO

    § 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)".

    Resumindo, quando os parlamentarem propõem as emendas individuais, essas emendas serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) PREVISTA no projeto de lei orçamentária (PLOA). No ano seguinte, ano de execução dessa LOA, as emendas serão de execução obrigatória em montante correspondente a 1,2% da RCL REALIZADA no exercício anterior.

    Portanto, como o item pede “execução obrigatória", está se referindo a RCL REALIZADA no exercício anterior e não a RCL prevista no PLOA.

  • O erro esta no realizada, porque tem que ser ou estar executada... de resto a questão está certa...

  • Aprovadas até 1,2% da RCL do projeto atual da LOA.

    Executadas até 1,2% da RCL realizada na LOA anterior.

  • temos as emendas individuais que são aprovadas até o limite 1,2 RCL, SENDO QUE METADE DESSE PERCENTUAL SERÁ DESTINADA A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.

    SÓ QUE AS EMEDAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO NO ANO SEGUINTE A EXECUÇÃO DESSA LOA (LOAREALIZADA (APROADA) no exercício anterior) NÃO É RECEITA PREVISTA NO PROJETO DE LOA QUE É DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA SÓ AS QUE FORAM REALIZADAS(APROVADAS) EM EXERCÍCIO ANTERIOR QUE SÃO DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA.

    1. NÃO POSSO DESTINAR PARA PAGAR DESPESAS COM PESSOAL OU ENCVARGOS SOCIAS
    2. ERRADA