SóProvas


ID
3507700
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados do CC

    a) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    b) Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    O Código Civil não fala nada a respeito desse trecho da alternativa: "porém, podem os herdeiros optar, por instrumento público, se no domicilio onde residem ou no local da situação bens móveis e imóveis."

    c) Art. 206. Prescreve: § 3° - Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

    d) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Gabarito letra: "B"

    Qualquer erro, mandar mensagem no privado.

    Espero ter ajudado!!!

  • Vitor Adami ajudou sim. Obrigada.

  • Bens imóveis competência absoluta.

  • Gab. B

    Institui o Código Civil.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se da redação do art. 1.228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". “A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio. Este, como substância econômica da propriedade, possibilita ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC). A referida norma perfaz uma descrição analítica dos poderes dominiais nos moldes tradicionais" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 217). Correto;

    B) A primeira parte da assertiva está em consonância com o art. 1.786: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade". Assim, caso o autor da herança tenha os denominados herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), aplicar-se-ão as regras da sucessão legítima (art. 1.829 e seguintes do CC), sendo reservado a eles metade dos bens da herança, a que se denomina de legítima (art. 1.846 do CC). Acontece que nada impede que ele disponha da outra metade, escolhendo, por meio de um testamento, quem serão os seus herdeiros testamentários e legatários (art. 1.857 e seguintes do CC). Por outro lado, caso não tenha herdeiros necessários, mas apenas facultativos, que são os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos), poderá testar livremente, pois a lei não os contempla com a legítima (art. 1846 do CC).

    Dispõe o art. 1.787 do CC que “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela". Isso significa que se a pessoa faleceu em 2001, quando ainda estava em vigor o CC/1916, mas o inventário só foi aberto já na vigência do CC/2002, serão aplicadas as regras do código anterior.

    Por último, prevê o legislador, no art. 1.785 do CC, que “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido", pois se presume que lá esteja concentrada a maior parte das suas relações jurídicas. Incorreto;

    C) É neste sentido a previsão do art. 206, § 3º, V do CC: “Prescreve: Em três anos: a pretensão de reparação civil". De acordo com o STJ, esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando estivermos diante da responsabilidade civil contratual, será aplicado o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Correto;

    D) Em harmonia com o art. 233 do CC: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". Trata-se, pois, da regra de que o acessório segue a mesma sorte do bem principal. Aqui vale uma ressalva. A regra se aplica apenas aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm, 2014. v. 2). Correto.




    Resposta: B 
  • COMPLEMENTANDO....

    CPC Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

      Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • Apenas para registro em relação ao prazo prescricional:

    (i) pretensão de reparação civil EXTRACONTRATUAL: 3 anos, nos termos do artigo 206, §3°, inciso V, do CC/02;

    (ii) pretensão de reparação civil CONTRATUAL: 10 anos, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1281594, julgado em 15/05/2019, publicado em 23/05/2019).

    • Quanto a letra D: Principio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal ( não inclui pertenças, como regra)
  • Parece que faltaram palavras na alternativa B... não fez muito sentido a frase

  • errado letra B foro do último domicílio do de cujus
  • Art. 48 do CPC. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.