-
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
§ 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
-
Casca de banana a letra E.
Apesar de ser cometido o crime no exercício de função pública, o artigo pertinente está localizado no Capítulo III que tratada falsidade documental. E não no título XI que trata dos crimes contra a administração pública.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
-
Quanto a alternativa C, de fato, o crime de sedução foi revogado pela Lei 11.106/2005.
Contudo, o crime de posse sexual mediante fraude continua sendo crime.
O crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo modificado pela 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.
-
São crimes contra a vida, julgados pelo tribunal do júri:
- Homicídio doloso;
- Aborto;
- Infanticídio;
- Instigação/Induzimento/auxílio ao suicídio/automutilação.
.
Código Penal Planalto art. 121 a 128
-
Gabarito: D
-
Cuidado. Alternativa E é crime contra da FÉ PÚBLICA.
-
Gabarito = D.
A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.
> São crimes dolosos contra a vida;
Homicídio;
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
Infanticídio;
Abortamento.
( ! ) Homicídio culposo não vai pra JURI.
B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.
> Latrocínio é crime contra o patrimônio, logo será julgado por juiz singular.
C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.
> Houve aqui o que chamamos de "Princípio da Continuidade Normativa-Típica", esse princípio significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
> O crime de "de posse sexual mediante fraude", foi jogado para o artigo 215 do CP (Violação sexual mediante fraude).
CUIDADO!!! Em relação ao antigo "crime de sedução" ocorreu abolitio criminis.
E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.
> Cuidado com a localização do tipo penal, neste caso será "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA".
-
GABARITO -D
A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.
São crimes dolosos contra à vida.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
B) O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.
-------------------------------------------------------------
C) Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.
-----------------------------------------------------------
E) O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
-
A. Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.
São dolosos contra vida
B. São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte
Nenhum desses crimes vão a jurí. Em especial, atente que o latrocínio é crime contra o patrimônio.
C. Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.
Posse sexual mediante fraude/violação sexual (ou ainda "estelionato sexual") não foi revogado.
D. O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor
Correto. Vide art. 149, CP.
E. O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.
É crime do Título X (contra a fé pública), não do Título XI (contra a adm pública).
-
Eu não sabia que violação sexual também era chamada de posse sexual.
-
respondi duas vezes, errei as duas. Oh céus!
-
Sobre a letra c)
Corre criado
CoR
R E
Cor
Raça
Atnia
Religião
Origem
Criado
Criança
Adolescente
criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
-
Sobre o crime do de posse sexual mediante fraude.
Adequação típico - Normativa e não abolitio criminis
mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.
-
A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.
ERRADO. Todos os crimes mencionados estão tipificados dentro da parte especial do CP no Título I (Dos crimes contra a pessoa), CAPÍTULO I (Dos crimes contra a vida).
B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.
ERRADO. Os crimes sujeitos a julgamento perante o Tribunal do Júri são os crimes dolosos contra a vida.
- Latrocínio: o dolo é de roubar; é crime contra o patrimônio
- Ocultação de cadáver: é crime contra o respeito aos mortos
- Lesão corporal seguida de morte: é crime preterdoloso, não é crime contra a vida, inserido no capítulo II do Título I do CP (Das lesões corporais)
C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.
ERRADO. Quanto ao crime de sedução, houve realmente a revogação e a conduta atualmente é atípica. Quanto ao crime de posse sexual mediante fraude, houve o que a doutrina denomina CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA, pois, muito embora o tipo tenha sido formalmente revogado, a conduta continua sendo reprimida pelo Código Penal, com uma alteração em sua nomenclatura (violação sexual mediante fraude), no artigo 215, CP.
D) O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.
CORRETO. É o que dispõe o ART 149, § 2°, do CP.
E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.
ERRADO. A conduta encontra-se tipificada no Título X, do CP, Dos crimes contra a FÉ PÚBLICA.
-
Assertiva D
O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor
-
UMA DICA PARA OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.
De todos ali elencados, apenas o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO há qualificadora.
Os outros contêm AUMENTO DE PENA, salvo o de Ameaça que não há nenhum dos dois.
Erros? Avisem-me
ótimos estudos para todos.
-
A) são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio, o aborto provocado com o consentimento da gestante, ALÉM do crime de infanticídio.
B) O tribunal do Júri é constitucionalmente previsto como competente para processamento e julgamento de crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA. O latrocínio é crime contra o patrimônio, a ocultação de cadáver é crime contra o respeito aos mortos e a lesão corporal seguida de morte, apesar de ser crime contra a pessoa, não é crime contra a vida, mas de lesão corporal, portanto, nenhum é de competência do Júri.
C) crimes de posse sexual mediante fraude= HOUVE CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA e se denomina VIOLAÇÃO SEXUA MEDIANTE FRAUDE. Sedução= revogado.
D) ART. 149, Parágrafo 2° II, do CP.
E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.
-
E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.
-
Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
-
No Latrocínio não se caracteriza crime contra a vida.
-
Alt. A - Crimes contra a vida: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro. Todos os crimes terão competência no Tribunal Popular e serão julgados pelo Tribunal do Júri.
Alt. B - Serão de competência do tribunal do júri. Crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou provocado por terceiro).
Alt. C - Posse sexual mediante fraude e Atentado ao pudor mediante fraude, após a reforma no CP, se tornaram violação sexual mediante fraude (Art. 215 - CP)
Alt . D - Art. 149 - CP - " A pena será aumentada para a metade, se o crime for praticado contra criança ou adolescente, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem"
Alt. E - Crime contra a fé pública.
-
O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a fé pública.
-
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE -> CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA -> VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (2009).
O crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo recentemente modificado pela Lei 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.
-
Gaba: D
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
~> Mnemônico para gravar esse § 2º:
CORRE CriAdo
Cor
Origem
Raça
Religião
Etnia
Criança
Adolescente.
Bons estudos!!
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a jurisprudência dispõem sobre crimes em espécie.
A- Incorreta. Os crimes mencionados estão dispostos, respectivamente, nos arts. 121, 122 e 126/CP, que integram o Capítulo I, "Dos crimes contra a vida", do Título I da Parte Especial do CP. O fato de o crime ser tentado, e não consumado, não altera a sua classificação de crime doloso contra a vida.
B- Incorreta. O latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte - art. 157, § 3°, II/CP) não é crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, de forma que o agente tem dolo em relação ao roubo e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Sobre o tema, súmula 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri".
O crime de ocultação de cadáver não é crime contra a vida, mas crime contra o respeito aos mortos (art. 211/CP).
O crime de lesão corporal seguida de morte não é crime contra a vida, mas crime contra a integridade física qualificado pelo resultado morte (art. 129, § 3°/CP), de modo que o agente tem dolo em relação à lesão e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Assim, tais crimes não estão sujeitos ao procedimento do Tribunal do Júri, competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
Excepcionalmente, o crime de ocultação de cadáver pode ser julgado pelo Tribunal do Júri, se conexo com o crime de homicídio, nos termos do art. 78/CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)".
C- Incorreta. O crime de sedução estava previsto no art. 217/CP e consistia em "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança". Foi revogado em 2005 e não se trata de conduta típica atualmente.
O crime de posse sexual mediante fraude, por sua vez, estava previsto no art. 215/CP, e consistia em "ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude". Sua redação e nomen iuris foram alterados pela Lei 12.015/2009, de forma que o art. 215/CP passou a tratar do crime de "violação sexual mediante fraude", que consiste em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". O crime continua a tratar da conjunção carnal (e qualquer outro ato libidinoso) mediante fraude, protegendo não só a mulher, mas o homem também, de modo que a conduta permanece típica pela aplicação do princípio da continuidade normativo-típica (ou seja, a conduta permanece típica, ainda que descrita de outro modo ou, muitas vezes, em outro artigo).
D- Correta. É o que dispõe o art. 149/CP: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (...) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.".
E- Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300/CP, não integra o Título XI, que trata dos crimes contra a Administração Pública, mas, sim, o Título X, que trata dos crimes contra a fé pública.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
-
Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!
-
Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!
-
O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.
CORRETO: CONTRA FÉ PÚBLICA