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Gabarito letra C.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a "teoria unitária da responsabilidade", por isso não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana).
Responsabilidade no CDC é unitária, isto é, não há necessidade de comprovar se decorre do contrato (contratual) ou dos efeitos deste (aquiliana ou extracontratual), como no Código Civil. Daí criarem a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil, adotada pelo CDC. Busca se proteger a incolumidade físico-psíquica do consumidor.
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A Teoria Unitária da Responsabilidade se aplica a todos os casos de responsabilidade no CDC?
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Bruno, Tartuce, em seu livro de CDC esclarece que essa diferenciação na dualidade de responsabilidades somente se aplica entre produtos e serviços, que possuem regimes diferenciados:
"O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade."
Fonte: Manual de Direito do Consumidor - Direito material e processual - Flávio Tartuce - 2018.
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Art. 29.Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Essa referência está ligada à ideia de publicidade. As pessoas sujeitas à publicidade são consumidores por equiparação.
Perceba! É plenamente possível que tenhamos consumidor sem que haja qualquer contrato de consumo.
Cláudia Lima Marques: “a prática extinção de figura do terceiro, hoje incluído como consumidor equiparado, e a imposição da solidariedade na cadeia de produção ou organização do serviço, tem como reflexo a superação dessa divisão de obrigação contratual e obrigação extracontratual”.
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GABARITO: C
COMPLEMENTANDO ! (vide comentário do Helder Lima Teixeira)
Lembre-se que falar em relação contratual, no âmbito do Código Civil, remete às regras sobre contratos previstos nos artigos 422 e seguintes.
Por outro lado, a relação extracontratual é regida pelo artigo 186 do Código Civil, o qual trata da responsabilidade subjetiva.
Diferentemente, as responsabilidades oriundas das relações consumeristas independem de culpa, adotando-se a teoria unitária da responsabilidade.