ITEM I Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
ITEM II Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 5 A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
ITEM III Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
ITEM IV Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo
ITEM V - Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
I - INCORRETA. A garantia da estabilidade provisória também se estende à adotante, assim como a licença-maternidade.
Essa estabilidade provisória garante à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, a possibilidade de dispensa somente por justa causa.
Art. 391-A, parágrafo único, CLT: o disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Art. 392-A CLT: à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade.
II - CORRETA. O contrato de aprendizagem possui dois limites: a idade do aprendiz e o tempo que durará o contrato. Entretanto, se o aprendiz for pessoa com deficiência, esses limites não serão aplicados.
Regra: aprendiz com idade entre 14 e 24 anos, e duração do contrato até 2 anos.
Exceção: essas regras não se aplicam à pessoa com deficiência.
III - CORRETA. Esse item traz o princípio da continuidade da relação contratual, bem como o tipo de responsabilidade das empresas na sucessão empresarial.
Art. 448 CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A CLT: caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
É importante frisar que, conforme o art. 448-A, parágrafo único, a regra na sucessão é a responsabilidade subsidiária, ou seja, a empresa sucedida só responderá diante da impossibilidade da empresa sucessora.
Entretanto, a exceção se dá na fraude: nesse caso, a responsabilidade será solidária; e a empresa sucedida responderá em conjunto com a empresa sucessora.
IV - CORRETA. Esse item traz um compilado do caput do art. 466 e seus parágrafos. Veja:
Art. 466 CLT: o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Art. 466, §1º, CLT: nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
Art. 466, §2º, CLT: a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas.
V - CORRETA. O item exigiu o conhecimento do art. 456-A, e seu parágrafo único. Veja:
Art. 456-A CLT: cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Art. 456-A, parágrafo único: a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
GABARITO: A
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre direito
material do trabalho.
I- O art. 391-A
caput e parágrafo único, dispõe que a confirmação do estado de gravidez advindo
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória, e que o mesmo se aplica ao
empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins
de adoção.
II- A assertiva
está correta, vez que traduz o disposto no art.
428, caput e § 3º da CLT.
III- A assertiva
está correta, vez que similar ao previsto no art. 448, caput, art. 448-A, caput e parágrafo único da CLT.
IV- A assertiva
está correta, vez que traduz o disposto no art.
466, caput e §§ 1º e 2º da CLT.
V- A assertiva
está correta, vez que similar ao previsto no art. 456-A, caput e parágrafo único da CLT.
Diante
do exposto, assertivas II, III, IV e V estão corretas.
Gabarito do Professor: A