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ID
3715273
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em direito penal:


I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    IV - "A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Não se há de confundir a ignorantia legis com o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição). No dizer de Alcidez Munhoz Neto, citado por Cezar Roberto Bitencourt, 'a diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento'.

    "2. O desconhecimento da lei (que não se confunde com o erro de proibição – CP, art. 21). Há erro de proibição quando o agente ignora a proibição (a norma proibitiva ou mandamental). O agente não sabe que a sua conduta é proibida (Exemplo: holandês preso no aeroporto de Guarulhos com sua dose diária de maconha, na crença de que aqui a simples posse de droga para consumo próprio não fosse crime). A simples ignorância da lei (do texto legal), ao contrário, não escusa, salvo em relação às contravenções (Lei das Contravenções Penais, art. 8.º)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).

    Fonte:

  • COMENTÁRIOS:

    I - CORRETA. De fato, o iter criminis é o "caminho do delito", consubstanciando-se nos atos internos, preparatórios e executórios até a consumação final do delito. É dividido em fase interna: cogitação; e fase externa: preparação, consumação e execução. No caso da tentativa, a questão fala o seguinte: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa (que varia entre 1/3 e 2/3).

    Assim, se, por exemplo, o agente realiza diversos disparos de arma de fogo, esvaziando o tambor de um revólver, e atinge a vítima diversas vezes, caso esta não vá a óbito, por circunstâncias alheias à vontade do agente, deve ser concedida a MENOR redução da tentativa (1/3).

    Ao contrário, se o agente, portando o mesmo revólver, efetua apenas um disparo de arma de fogo, não atingindo a vítima, e sua ação é cessada por qualquer circunstância alheia à vontade dele, deve merecer maior redução de pena (próxima ou igual a 2/3).

    II - CORRETA. De fato, a causalidade nos crimes comissivos por omissão, ou espúrios é jurídica, não fática. Explica-se: nos crimes comissivos puros, a conduta se verifica com uma ação ou omissão do agente, faticamente levando a um resultado naturalístico. É a ação ou inação do agente que produz diretamente o resultado criminoso. No caso dos crimes comissivos por omissão, no entanto, não é o agente que atua diretamente para provocar uma situação faticamente criminosa, mas sua omissão - quando devia e poder agir - é criminalizada, juridicamente, por questões legais ou de política criminal.

    III - CORRETA. Como explicado no item anterior, só existe violação do dever jurídico nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão quando o agente PODIA E DEVIA agir para evitar o resultado. Não se pode, portanto, atribuir uma conduta criminosa a um agente policial quando deixa de agir, individualmente, para evitar um assalto a carro forte com 20 criminosos armados com fuzis.

  • GABARITO A

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

    CORRETO.

    “Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, HC 377.677, 5ª Turma, julgado em 27/06/2017).

    Ano: 2017 Banca: PUC-PR Órgão: TJ-MS Prova: Analista Judiciário

    O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis (CERTO)

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

    CORRETO. O art. 13, §2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 267).

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

    CORRETO. Os crimes omissivos próprios são crimes materiais (há um resultado naturalístico). Nesses crimes, o agente não é responsável por ter causado o resultado (nexo naturalístico), mas por não tê-lo evitado. Há um nexo normativo, de não evitação ou de não impedimento entre a omissão e o resultado (CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas - Parte Geral. 1ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 117)

    IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

    ERRADO.

    Art. 21, CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  • crime culposo comissivo por omissão ??????

  • Apenas complemento.. tentando ser o mais objetivo que eu consigo, rs

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

    A pena da tentativa é a pena do crime consumado reduzida de 1/3 até 2/3

    Qual o parâmetro para redução de pena?

    O avanço no iter criminis , como se diz por aqui: Quanto mais próximo ou distante o cara ficou de "bater as botas ".

    exemplo: vc efetuou três disparos contra o cara e errou os três o quantum de redução levará em conta tal parâmetro.

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    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

    PQP , Matheus eu não entendi foi nada!

    O que isso significa ?

    Que é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação). 

    A determinação tá na norma , parça!

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    III. O

    É a mesma coisa que é o omissivo impróprio ou espúrio inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

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    IV.

    Na verdade, há que se falar em culpabilidade. Além disso, Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado

    R: correta. Crime comissivo por omissão também é chamado de omissão imprópria. Podendo ser culposo ou doloso.

    Exemplo: mãe que por descuido esquece seu filho e vai ao supermercado e seu filho morre por sufocação no carro. Responde por homicídio culposo por omissão impropria. > Exemplo dado por Cleber masson.

  • poderia ter comentário do professor. QC faz tanta publicidade mas esquece de oferecer um bom serviço.
  • OBS: o CP adotou, como regra, a teoria objetiva/realista/dualista, PUNINDO-SE A TENTATIVA com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando a teoria subjetiva/voluntarista/monista, ex: crimes de atentado (ou empreendimento).

    OBS: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa. 

  • A expressão " como devia e podia " ao invés de "quando devia e podia " prejudicou a análise objetiva da questão, na minha humilde opinião.

  • IV. O erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO), se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

    Exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude.

    Não se confunde com o desconhecimento da lei de modo genérico, pode incidir sobre desconhecer as extensão do caráter ilegal ou legal. EX: Idoso de 90 anos, que sempre morou na roça, que não tem tv e vive isolado da cidade, mata esposa que o chifrou por acreditar que é legítima defesa em favor da honra.

  • Sobre o item III.

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

    O Crime comissivo por omissão pode advir de uma conduta dolosa ou culposa.

    ex: Salva- vidas que deixa de salvar banhista por ser seu desafeto. = Homicídio doloso.

    Mãe que esquece filho trancado no carro e como consequência ele morre.

  • A questão versa sobre temas relativos à Parte Geral do Código Penal. São apresentadas quatro afirmativas, para que sejam examinadas, apontando-se a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está correta. A regra é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado. A orientação doutrinária é no sentido de que: quanto mais próximo da consumação do crime, o juiz adote a menor fração de redução, e quanto mais longe da consumação, o juiz opte pela fração que importe em maior redução. Obviamente, que o juiz tem liberdade de, dentro deste intervalo de frações de 1/3 a 2/3, fazer considerações sobre a realização do iter criminis, o perigo de lesão ou até mesmo possíveis lesões que possam ter sido geradas ao bem jurídico tutelado e a proximidade de consumação do crime, fundamentando a fração a ser estabelecida a título de redução de pena do crime tentado. 

     

    A assertiva nº II está correta. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a relação de causalidade é normativa, porque o agente não causa fisicamente o resultado, mas a lei lhe imputa o resultado, uma vez que ele deveria e poderia agir para impedi-lo, nos termos do que estabelece o artigo 13, § 2º, do Código Penal.

     

    A assertiva nº III está correta. O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão pode se configurar a título de dolo ou de culpa. Em ambos, o agente deixou de praticar um ato que deveria e poderia ter praticado, sendo certo que, se a sua omissão decorreu de negligência, a responsabilização penal se dará considerando o resultado e a forma culposa do crime. Já se a omissão for dolosa, o agente responderá por crime doloso, considerando o resultado que se configurou.

     

    A assertiva nº IV está incorreta. O erro sobre a ilicitude do fato não pode ser confundido com o desconhecimento da lei, até poque este é inescusável, tal como estabelece o artigo 21, primeira parte, do Código Penal. O erro sobre a ilicitude do fato se configura quando o agente não sabe que o fato por ele praticado é um ilícito penal, Ele age, portanto, em erro em relação à ilicitude do fato por ele praticado. Se esse erro for inescusável, a pena do crime poderá ser reduzida de um sexto a um terço. Se for em erro escusável, estará afastada a culpabilidade do agente, pelo que ele será isento de pena, nos termos do artigo 21 do Código Penal.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs I, II e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Sobre a I:

    A pena do crime tentado será a do consumado diminuída de 1 a 2/3 e quanto mais próximo da consumação, MENOR será a diminuição.

  • Pessoal!!

    ..

    Uma suplica não é a reação oposta, mas sim a esperada. No momento da prática do crime oque se espera é uma súplica, não uma reação oposta (troca de tiro).

    ..

    Logo, circunstância alheia a vontade do agente!! TENTATIVA.

  • ADENDO

    ITEM III - Crime de esquecimento ou de “olvido” = é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível  objetivamente. 

    • ex: Salva-vidas que, em virtude de uma conversa com amigos, negligentemente esquece de prestar atenção nos banhistas, ocasião em que um deles morre afogado.

  • Confundi crime omissivo próprio com omissivo impróprio. Naquele é que não admite tentativa.