-
Gabarito: A
IV - "A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Não se há de confundir a ignorantia legis com o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição). No dizer de Alcidez Munhoz Neto, citado por Cezar Roberto Bitencourt, 'a diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento'.
"2. O desconhecimento da lei (que não se confunde com o erro de proibição – CP, art. 21). Há erro de proibição quando o agente ignora a proibição (a norma proibitiva ou mandamental). O agente não sabe que a sua conduta é proibida (Exemplo: holandês preso no aeroporto de Guarulhos com sua dose diária de maconha, na crença de que aqui a simples posse de droga para consumo próprio não fosse crime). A simples ignorância da lei (do texto legal), ao contrário, não escusa, salvo em relação às contravenções (Lei das Contravenções Penais, art. 8.º)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).
Fonte:
-
COMENTÁRIOS:
I - CORRETA. De fato, o iter criminis é o "caminho do delito", consubstanciando-se nos atos internos, preparatórios e executórios até a consumação final do delito. É dividido em fase interna: cogitação; e fase externa: preparação, consumação e execução. No caso da tentativa, a questão fala o seguinte: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa (que varia entre 1/3 e 2/3).
Assim, se, por exemplo, o agente realiza diversos disparos de arma de fogo, esvaziando o tambor de um revólver, e atinge a vítima diversas vezes, caso esta não vá a óbito, por circunstâncias alheias à vontade do agente, deve ser concedida a MENOR redução da tentativa (1/3).
Ao contrário, se o agente, portando o mesmo revólver, efetua apenas um disparo de arma de fogo, não atingindo a vítima, e sua ação é cessada por qualquer circunstância alheia à vontade dele, deve merecer maior redução de pena (próxima ou igual a 2/3).
II - CORRETA. De fato, a causalidade nos crimes comissivos por omissão, ou espúrios é jurídica, não fática. Explica-se: nos crimes comissivos puros, a conduta se verifica com uma ação ou omissão do agente, faticamente levando a um resultado naturalístico. É a ação ou inação do agente que produz diretamente o resultado criminoso. No caso dos crimes comissivos por omissão, no entanto, não é o agente que atua diretamente para provocar uma situação faticamente criminosa, mas sua omissão - quando devia e poder agir - é criminalizada, juridicamente, por questões legais ou de política criminal.
III - CORRETA. Como explicado no item anterior, só existe violação do dever jurídico nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão quando o agente PODIA E DEVIA agir para evitar o resultado. Não se pode, portanto, atribuir uma conduta criminosa a um agente policial quando deixa de agir, individualmente, para evitar um assalto a carro forte com 20 criminosos armados com fuzis.
-
GABARITO A
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
CORRETO.
“Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, HC 377.677, 5ª Turma, julgado em 27/06/2017).
Ano: 2017 Banca: PUC-PR Órgão: TJ-MS Prova: Analista Judiciário
O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis (CERTO)
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
CORRETO. O art. 13, §2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 267).
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
CORRETO. Os crimes omissivos próprios são crimes materiais (há um resultado naturalístico). Nesses crimes, o agente não é responsável por ter causado o resultado (nexo naturalístico), mas por não tê-lo evitado. Há um nexo normativo, de não evitação ou de não impedimento entre a omissão e o resultado (CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas - Parte Geral. 1ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 117)
IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.
ERRADO.
Art. 21, CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
-
crime culposo comissivo por omissão ??????
-
Apenas complemento.. tentando ser o mais objetivo que eu consigo, rs
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
A pena da tentativa é a pena do crime consumado reduzida de 1/3 até 2/3
Qual o parâmetro para redução de pena?
O avanço no iter criminis , como se diz por aqui: Quanto mais próximo ou distante o cara ficou de "bater as botas ".
exemplo: vc efetuou três disparos contra o cara e errou os três o quantum de redução levará em conta tal parâmetro.
----------------------------------------
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
PQP , Matheus eu não entendi foi nada!
O que isso significa ?
Que é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação).
A determinação tá na norma , parça!
--------------------------------------------------------
III. O
É a mesma coisa que é o omissivo impróprio ou espúrio inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.
--------------------------------------------------------
IV.
Na verdade, há que se falar em culpabilidade. Além disso, Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
-
O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado
R: correta. Crime comissivo por omissão também é chamado de omissão imprópria. Podendo ser culposo ou doloso.
Exemplo: mãe que por descuido esquece seu filho e vai ao supermercado e seu filho morre por sufocação no carro. Responde por homicídio culposo por omissão impropria. > Exemplo dado por Cleber masson.
-
poderia ter comentário do professor. QC faz tanta publicidade mas esquece de oferecer um bom serviço.
-
OBS: o CP adotou, como regra, a teoria objetiva/realista/dualista, PUNINDO-SE A TENTATIVA com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando a teoria subjetiva/voluntarista/monista, ex: crimes de atentado (ou empreendimento).
OBS: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa.
-
A expressão " como devia e podia " ao invés de "quando devia e podia " prejudicou a análise objetiva da questão, na minha humilde opinião.
-
IV. O erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO), se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.
Exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude.
Não se confunde com o desconhecimento da lei de modo genérico, pode incidir sobre desconhecer as extensão do caráter ilegal ou legal. EX: Idoso de 90 anos, que sempre morou na roça, que não tem tv e vive isolado da cidade, mata esposa que o chifrou por acreditar que é legítima defesa em favor da honra.
-
Sobre o item III.
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
O Crime comissivo por omissão pode advir de uma conduta dolosa ou culposa.
ex: Salva- vidas que deixa de salvar banhista por ser seu desafeto. = Homicídio doloso.
Mãe que esquece filho trancado no carro e como consequência ele morre.
-
A questão versa sobre temas relativos à
Parte Geral do Código Penal. São apresentadas quatro afirmativas, para que
sejam examinadas, apontando-se a(s) que está(ão) correta(s).
A assertiva nº I está correta. A regra
é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por
determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar
que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva,
considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez
que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como
ocorre no crime consumado. A orientação doutrinária é no sentido de que: quanto
mais próximo da consumação do crime, o juiz adote a menor fração de redução, e
quanto mais longe da consumação, o juiz opte pela fração que importe em maior
redução. Obviamente, que o juiz tem liberdade de, dentro deste intervalo de
frações de 1/3 a 2/3, fazer considerações sobre a realização do iter
criminis, o perigo de lesão ou até mesmo possíveis lesões que possam ter
sido geradas ao bem jurídico tutelado e a proximidade de consumação do crime,
fundamentando a fração a ser estabelecida a título de redução de pena do crime
tentado.
A assertiva nº II está correta. Nos
crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a relação de causalidade
é normativa, porque o agente não causa fisicamente o resultado, mas a lei lhe
imputa o resultado, uma vez que ele deveria e poderia agir para impedi-lo, nos
termos do que estabelece o artigo 13, § 2º, do Código Penal.
A assertiva nº III está correta. O
crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão pode se configurar a título
de dolo ou de culpa. Em ambos, o agente deixou de praticar um ato que deveria e
poderia ter praticado, sendo certo que, se a sua omissão decorreu de
negligência, a responsabilização penal se dará considerando o resultado e a
forma culposa do crime. Já se a omissão for dolosa, o agente responderá por
crime doloso, considerando o resultado que se configurou.
A assertiva nº IV está incorreta. O
erro sobre a ilicitude do fato não pode ser confundido com o desconhecimento da
lei, até poque este é inescusável, tal como estabelece o artigo 21, primeira
parte, do Código Penal. O erro sobre a ilicitude do fato se configura quando o
agente não sabe que o fato por ele praticado é um ilícito penal, Ele age,
portanto, em erro em relação à ilicitude do fato por ele praticado. Se esse
erro for inescusável, a pena do crime poderá ser reduzida de um sexto a um
terço. Se for em erro escusável, estará afastada a culpabilidade do agente, pelo
que ele será isento de pena, nos termos do artigo 21 do Código Penal.
Com isso, constata-se que estão
corretas as assertivas nºs I, II e III.
Gabarito do Professor: Letra A
-
Sobre a I:
A pena do crime tentado será a do consumado diminuída de 1 a 2/3 e quanto mais próximo da consumação, MENOR será a diminuição.
-
Pessoal!!
..
Uma suplica não é a reação oposta, mas sim a esperada. No momento da prática do crime oque se espera é uma súplica, não uma reação oposta (troca de tiro).
..
Logo, circunstância alheia a vontade do agente!! TENTATIVA.
-
ADENDO
ITEM III - Crime de esquecimento ou de “olvido” = é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível objetivamente.
- ex: Salva-vidas que, em virtude de uma conversa com amigos, negligentemente esquece de prestar atenção nos banhistas, ocasião em que um deles morre afogado.
-
Confundi crime omissivo próprio com omissivo impróprio. Naquele é que não admite tentativa.