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ID
4093693
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Causa até 20 salários mínimos: não é necessário advogado nos juizados.

    De 20 salários pra cima (máximo 40 salários): presença de advogado

  • Gabarito: D

    a) não se presume de forma “jure et de jure” (absoluta), mas sim relativamente.

    b) (errada) Art. 10, 9099/99. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    c) (errada) Nas causas de valor de até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas causas entre 20 e 40 salários-mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.

    d) (correta) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Sobre a alternativa A), a presunção é relativa iures tantum

  • Juris et de jure

    De direito e por direito, ou que é estabelecido pela lei e que esta considera como verdade.

  • a) quando o demandado não comparece injustificadamente à audiência de conciliação, não reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.( Art. 334,§ 8º do CPC)

  • Lei 9.099/95

    Art.10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    - O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: Art.1.062 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Art. 334, CPC. (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    B) Art. 10, LJE. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    C) Art. 9º, LJE. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    D)  Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.

    De outro norte, a presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção

  • Atenção no tocante à alternativa A ressalto a diferença das consequências:

    CPC: Art. 334, § 8º: O não comparecimento injustificado do AUTOR ou do RÉU à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Já vi outras questões cobrando as diferenças, por isso ressaltei aqui. Bons estudos!

  • Art. 12-A, Lei 9.09995. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

  • Lei 9099/1995

    art. 12-A: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Letra B) Código de Processo Civil. Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • EM REGRA NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, TODAVIA CABE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CABE O LITISCONSORCIO.

  • Todas as respostas estão na própria Lei 9.099:

    GABARITO: D

    A) ERRADO. Não se presume de forma “jure et de jure” (absoluta), mas sim de forma “jures tantum” (relativa), conforme prevê o Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    B) ERRADO. A lei prevê justamente o contrário: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    C) ERRADO. Depende sim do valor da causa: Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    D) CORRETA: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

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    SEGUE LÁ =D

  • Bizu :

     A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95 (art. 1.062, CPC), sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • O prazo em dias úteis prevista no JEC não é aplicado ao JECRIM.

  • Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.  

  • Cuidado!

    O art. 10 da Lei 9.099, de 1995 prevê que não cabe intervenção de terceiros no procedimento do juizado especial, no entanto, o art. 1062, do CPC prevê o cabimento do incidente de desconsideração de personalidade no jurídica no âmbito do juizado espacial.

  •  

    GABARITO D

    LEI 9.099

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.   

  • A RESPEITO DA ALTERNATIVA " A" ACHEI UM POUCO CONFUSA, POIS NÃO ENTENDI SE ERA A RESPEITO DO JEC OU PROCESSO COMUM.

    OBSERVAÇÃO:

    NO JEC: Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    NO PROCESSO COMUM: Art. 334, CPC. (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

  • Código de Processo Civil:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    A questão não especifica sobre qual competência se refere, então acredito que a fundamentação é o art. 219 do CPC.

  • Embora o gabarito tenha considerado correta a alternativa D, atentar para o Enunciado nº 165 do FONAJE que refere:

    ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).