Gab. B
ITBI, previsto no art.156, II, da CR/88, é um imposto de competência municipal incidente sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, por ato inter vivos, ou de direitos reais a eles relativos, ressalvados os de garantia, o ITCMD é um imposto de competência estadual incidente sobre a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens e direitos , previsto, por sua vez, no art. 155, I, da CR/88.
Bons estudos!
Gab: B
Art. 156, CRFB/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Art. 155, CRFB/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
A) A União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, entre outros, pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. São exemplos de taxas aquelas cobradas pela coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixos e resíduos. [CORRETO]
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
B) São impostos estaduais os incidentes sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos e causa mortis e os que recaem sobre propriedade de veículos automotores. [INCORRETO]
CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
C) Devem ser regulados por lei complementar os conflitos de competência em matéria tributária entre os entes federados, o tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte e a instituição de empréstimos compulsórios. [CORRETO]
CF/88, Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
[...]
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
[CONTINUA EM RESPOSTAS]
Uma dica para memorizar quais são os impostos que NÃO observam o princípio da anterioridade: impostos regulatórios (II, IE, IPI e IOF) + impostos sobre situações urgentes (impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra declarada e empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública ou guerra externa).
Veja que o Estado, objetivando regular o mercado, não aplicará o princípio da anterioridade aos impostos que impactam diretamente no mercado. Não tem lógica ser diferente, sob pena de perder o "time" de regular.
O mesmo raciocínio vale para os empréstimos compulsórios e pros impostos extraordinárias... a razão pela qual são instituídos não comportam aguardar.