Gabarito Letra A
I - CERTO: Note que o mínimo vital e a vedação ao confisco são limites opostos,
dentro dos quais gravitará a tributável capacidade contributiva....Abaixo da situação minimamente vital haverá uma espécie de isenção, para fins de capacidade contributiva aferível. Nesse passo, "a isenção do mínimo vital é inseparável do princípio da capacidade contributiva.
II - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
III - Súmula 343 STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais
Súmula 63 TRF4: Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional
IV - Súmula 190 STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça.
bons estudos
Comentário sobre o item III - mudança de entendimento do STF sobre a aplicação da Súm. 343, STF.
Aplica-se a Súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional?
O STF dizia que não. Existem vários precedentes do STF afirmando que não se aplica a Súmula 343 do STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Nesse sentido: 1ª Turma. RE 567765 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/04/2013.
Em outras palavras, pelo entendimento que vigorava no STF, não se aplicava a vedação imposta pela súmula 343-STF quando o tema tratado envolvia violação de norma constitucional.
O argumento para afastar a súmula e permitir a ação rescisória nesses casos era o de que violar a CF é muito mais grave que ofender uma lei infraconstitucional. Assim, se a sentença transitada em julgado está em confronto com a interpretação atual da CF, ela deve ser rescindida, mesmo que, na época em que prolatada, aquele fosse o entendimento majoritário. Isso porque não se pode admitir interpretações erradas sobre normas constitucional, ainda que razoáveis.
O STF ainda mantém o mesmo entendimento em relação ao tema?
NÃO. O STF, no julgamento do RE 590809/RS, mudou seu entendimento e decidiu aplicar a Súmula 343-STF também em casos que envolvam ação rescisória tratando sobre matéria constitucional.
Segundo a nova posição da Corte, mesmo estando em jogo matéria constitucional, deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF.
Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?
· Entendimento até então vigente: NÃO
· Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF)
EM RESUMO: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782); STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 343 do STF e violação de norma constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/04/2018