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ID
428356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de publicidade, propaganda e das práticas abusivas nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" errada:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    • A propaganda tem caráter ideológico e tem como objetivo fazer adeptos, seguidores e converter opiniões.

    • o termo publicidade pode ser entendido de maneira genérica como o ato de tornar público e mais especificamente como “advertising”, ou seja, uma ferramenta de comunicação e marketing que tem como função e fim promover, utilizando os meios de comunicação nos espaços publicitários. Ou melhor, a ferramenta que utilizando os meios de comunicação e os espaços publicitários, com patrocinador identificado, tem como fim seduzir e tornar público, levando o consumidor à compra de determinado produto ou serviço.

    Podemos dizer que, enquanto a propaganda tem cunho político, cívico ou religioso, a publicidade tem cunho comercial.
  • a) É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ainda que decorrentes de práticas anteriores entre as partes. ERRADA. Segundo o art. 39, inciso VI do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessarte, constitui direito do consumidor receber prévio orçamento de serviços a serem efetuados pelo fornecedor, não cabendo o mero acerto verbal, tanto no que diz respeito ao orçamento quanto à autorização para execução dos serviços. Assim, na hipótese de o fornecedor descumprir este dever, pode o consumidor recusar o pagamento.
  • b) Consoante entendimento do STJ, a cobrança, pela mesma mercadoria, de preços distintos de acordo com a forma de pagamento — um para o efetuado em espécie e outro para o efetuado com cartão de crédito — não constitui prática abusiva. ERRADA. Jurisprudência do STJ já reconheceu essa prática como abusiva. Tratam-se daqueles casos em que o fornecedor aumenta o preço do produto ou serviço para "compensar" a taxa que é cobrada pela empresa de máquinas de cartão de crédito. Vejam a ementa abaixo:

    	"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOSDIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃODE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSOESPECIAL PROVIDO.I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão decrédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento,já que, como visto, a administradora do cartão se responsabilizaintegralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco decrédito, bem como de eventual fraude;II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão decrédito (que só se dará a partir da  autorização da emissora),exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação peranteo fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se,portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, prosoluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartãode crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvidapelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-seao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo aoconsumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastosadvindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusivado empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dosditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga àadministradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço(taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo peladisponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-loduplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que serevela   abusiva  ;V - Recurso Especial provido."
  • d) Caracteriza-se como enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro, seja por comissão, quando nela se afirme algo que, na verdade, não existe, seja por omissão, quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço; considera-se abusiva a publicidade que, falsa, fira a vulnerabilidade do consumidor, mediante elementos e circunstâncias que ofendam valores básicos de toda a sociedade. ERRADA. Segundo o art. 37, § 2°, "é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança". Assim, a publicidade abusiva fere, não a vulnerabilidade do consumidor, mas valores éticos e sociais da sociedade. Outrossim, independentemente de a publicidade ser VERDADEIRA ou FALSA, isso não é essencial para que seja caracterizada como abusiva.

    e) Os termos publicidade e propaganda são tratados, no âmbito do direito do consumidor, como sinônimos, já que se relacionam à atividade voltada a tornar conhecido produto ou serviço a fim de aproximar consumidor e fornecedor e promover lucro na atividade comercial. ERRADA. Segundo BENJAMIN, 2004, p. 308, "a publicidade seria o cunjunto de t[ecnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente. Já a propaganda é definida como o conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social e econômico)". Assim o termo Publicidade expressa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, uma idéia, sempre com intuito comercial, de gerar lucro. Já a Propaganda pode ser definida como a propagação de princípios e teorias, visando a um fim ideológico. A internção da obtenção do lucro é o fator mais importante que diferencia a publicidade da propaganda, razão pela qual não podem os dois conceitos serem utilizados como sinônimos no âmbito do direito do consumidor.
  • Gente eu não sei se voces concordam comigo, mas o cespe esta

    cobrando a lei seca, quase sem interpretação, decoreba puro.(isso
    não julga o merito da pessoa).
    isso é coisa de FCC. 
  • Acho eu que a dificuldade ou o grau de interpretaçao da questao tem a haver com o estado, eu nunca vi uma questao dessas em uma prova de concurso de nivel médio em Brasilia.
  • É obvio que temos que saber de tudo isso, porém, temos que ver que essa é uma questão de juiz, em uma prova de nível médio teria questões mais simples ou pelo menos é isso que eu vejo nas questões!!! Eu gosto de fazer questões assim para aprender de uma forma mais aprofundada, se eu sei o que cai na prova de Juíz talvez eu saiba mais ainda em uma prova de nível médio!!!

  • Discordo da colega Brenda, as provas de nível médio são mais dificultosas que as de nível superior por causa da concorrência. A diferença é a doutrina cobrada para cargos especializados. Já as questões do cespe são repetidas tanto para JUIZ, qnto para técnicos de n´veis superior e médio. Faça uma pesquisa e verá que as questões se repetem em vários anos e concursos diferentes. Ab.
  • Muito bons os comentários de conteúdo dessa questão; só acredito que, o principal equívoco do item "d" não foi citado. Embora tenha entendido os pontos a que os outros colegas se referem, acho que o principal erro é afirmar taxativamente que existe publicidade enganosa por omissão "quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço". Não é que esta passagem esteja de todo errada, na verdade ela está incompleta. Ora, não é possível informar todos os dados referentes ao produto, de modo que só se configura publicidade enganosa por omissão quanto é omitido dado essencial à fruição do produto ou serviço.
    Bom, pelo menos esse me parece ser o argumento mais convincente para o erro dessa questão.
    Abs!
  • A diferença entre publicidade e propaganda é de natureza eminentemente Doutrinária, tendo em vista que a própria legislação, por vezes, confunde os temas. Na verdade, esta diferença fica evidente no Manual de Direito do Consumidor do Leonardo Roscoe Bessa, Antônio Herman Benjamim e Cláudia Lima Marques, no entanto, em outros livros e na própria legislação estes conceitos se confundem. O próprio CDC confunde os temas quando fala em "contrapropaganda" referindo-se a uma "contrapublicidade". A questão deveria ser anulada, haja vista que, em tese,a alternativa "E" também pode ser considerada correta.

  • Não importa se a questão e de Juiz que e concurseiro faz qualquer questao

    Uma dica legal sempre faz questões de concursos superiores por que
    quando fazer um concurso médio não vai sentir a dificuldade.......
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO PENULTIMO
  • Consoante recente entedimento jurisprudencial do STJ, a letra "b" passou a ser a correta.

  • Cuidado:

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

  • Questão desatualizada 

     

    Letra B Correta 

     

    LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

    Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016

    Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

    Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

    “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

    MICHEL TEMER
    Henrique Meirelles
    Ilan Goldfajn