a) É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano. b) Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.
c) É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica .
As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.
COFINS - CONTRIBUINTES - São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).
PIS – CONTRIBUINTES - São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).
d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.
e) Doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação.
Assinale a opção correta de
acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.
A) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade
para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de
energia elétrica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente: (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
I - o Ministério Público,
O MP possui legitimidade para
promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia
elétrica.
Incorreta letra “A".
B) O critério a
ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo,
para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica
final do bem ou do serviço adquirido.
Teoria finalista
Na essência,
a teoria finalista ou subjetiva foi a
adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do
produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor
deve ser destinatário final fático e
econômico.
Teoria maximalista
A teoria maximalista ou objetiva procura
ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação
jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas
viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e
não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O
CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de
consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os
quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A
definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível,
segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um
número cada vez maior de relações de consumo"
Teoria finalista aprofundada ou mitigada
Mais uma
vez, a teoria é fruto do trabalho de criação de Claudia Lima Marques, a maior
doutrinadora brasileira sobre o tema Direito do Consumidor. Nesse ínterim,
cumpre colacionar seus ensinamentos:
“Realmente, depois da entrada
em vigor do CC/2002 a visão maximalista diminuiu em força, tendo sido muito
importante para isto a atuação do STJ. Desde a entrada em vigor do CC/2002,
parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de
consumidor final imediato (Endverbraucher), e de vulnerabilidade (art. 4º, I),
que poderíamos denominar aqui de finalismo
aprofundado.
É uma interpretação finalista
mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo
pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área
de expertise ou com uma utilização mista, principalmente
na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação
final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem
utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do
art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e
atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso
porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o
de vulnerabilidade"
(Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
São três os critérios
a serem adotados para determinar a relação de consumo. Porém é para o critério finalista
que para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária
econômica final do bem ou do serviço adquirido.
Incorreta letra “B".
C) No contrato de fornecimento de
energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas
pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da
contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o
repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da
Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da
Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ. REsp nº 1.185.070 - RS (2010/0043631-6).
Relator: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. Primeira Seção. Julgamento 22/09/2010.
DJe 27/09/2010).
No contrato de fornecimento de
energia elétrica a concessionária pode repassar às faturas a serem pagas
pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da
contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.
Incorreta letra “C".
D) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade
solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à
exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA
IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.
1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização
securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio
serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de
sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do
serviço".
2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de
uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e
25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação
de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à
exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.
3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos
causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna
solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.
4. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1190772 RJ 2009/0230750-7.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 19/10/2010. Quarta Turma. DJe
26/10/2010).
À cobrança de indenização
securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao
consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e
não, a responsabilidade por fato do serviço.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma
retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa
situação, são aplicáveis as regras do CDC.
É uma interpretação finalista
mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo
pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área
de expertise ou com uma utilização mista, principalmente
na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final
de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob
o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do
CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora
do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC
conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de
vulnerabilidade"
(Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e
processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
A sociedade empresária deverá
demonstrar sua vulnerabilidade e que atue fora do âmbito de sua especialidade
para ser aplicado o CDC, o que não é o caso.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
Resposta: D