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ID
432733
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

II – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos de revezamento não têm direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas.

III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.

IV – A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor da hora-aula, conforme entendimento cristalizado pelo c. TST.

V – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo das despesas de transporte.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I – Correto.

    Súmula 77 do TST. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.


    II – Correto.

    Súmula 423 do TST. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

     

    III – Falso.

    Se tratar, no entanto, de prestações de trato sucessivo, aplica-se a súmula 294 do TST, a saber, se o pedido referir-se a direito previsto em lei, a data para o início da contagem prescricional é do ajuizamento da RT (retroagindo às parcelas dos últimos 5 anos); se, no entanto, tratar-se de alteração de direito de natureza contratual, o prazo prescricional começa a contar da data em que a alteração foi feita, ou seja, dentro do contrato de trabalho.

    Veja, portanto, que para se aferir se a prescrição é total ou parcial, deve-se observar a natureza do pedido e a actio nata.

    Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)

    Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)

    A prescrição total (5 anos) refere-se a direitos que se podem perder no tempo. A parcial, de outro lado, não depende de prazo; pode ser tutelada a qualquer tempo; o que se perde são os efeitos pecuniários dela (que deve observar o prazo constitucional de 5 anos). Aplica-se a prescrição total (direitos assegurados em lei) ou parcial (direitos não tutelados em lei) no caso de lesões de trato sucessivo.

    Súmula 294 do TST. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total (5 anos do fato), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (parcial – 2 + 5).


    IV – Correto

    OJ 244 SDI-I. Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.


    V – Correto.

    Súmula 29 do TST. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • Agora fiquei confuso quanto à alternativa III, vejam:

    "A prescrição é total nas relações de trabalho quando a parte interessada em obter a pretensão não a reclamar dentro de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho. Já aprescrição parcial, abrange os cinco anos anteriores à data da reclamação." - Prof. Gláucia Barreto

    Mas pelo comentário da colega Joice Souza a prescrição total abrange cinco anos anteriores à lesão.

    Alguém poderia me esclarecer ?
  • no meu ponto de vista este item II fica errado com o novo entendemento do TST.
    OJ 420, SDI-I, TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

    É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

     

    O TST entende que a existência de norma coletiva estipulando a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com determinação de sua aplicação a períodos pretéritos, no intuito de "burlar" o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado após a sexta hora diária, resulta imperiosa a declaração de nulidade do instrumento normativo no que tange a previsão de efeito retroativo.



  • Marcelo Lima,


    Está correto o ensiamento da sua professoas. Também estão corretos os postulados pelos colegas.

    Trata-se na verdade de doutrinas diferentes.

    Contudo, a jurisprudência vem confirmando a postulada pelos colegas.

    A Sumula 294 veio a confirmar isso.

    Mas segundo Maurício Godinho, essa questão encontra ainda entendimentos diferenciados na jurisprudência e na prória regra.

    Espero ter ajudado

  • III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST. 

    A PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL.