Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Ato administrativo vinculado
•É aquele realizado conforme a lei
•Critério de legalidade
Ato administrativo discricionário
•É aquele realizado conforme a lei mas que possui uma certa margem de liberdade (conveniência e oportunidade)
•Critério legalidade + Critério de mérito administrativo
Controle judicial
•Incide no ato administrativo discricionário somente quanto ao critério de legalidade, não abarcando o mérito administrativo
Controle legislativo
•Ocorre nos casos previstos na CF
•Não pode ser ampliado por lei complementar e nem lei ordinária
Espécies de controle
•Controle administrativo
•Controle judicial
•Controle legislativo
Controle de legalidade
•Conforme a lei
Controle de mérito
•Conforme conveniência e oportunidade
Controle administrativo
•Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes
•Exercido por qualquer dos 3 poderes
•O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa
Classificação do controle quanto ao momento:
Controle prévio,preventivo ou a priori
•Ocorre antes da realização do ato administrativo ou da sua conclusão
Controle concomitante
•Ocorre durante o ato administrativo
Controle posterior, subsequente ou a posteriori
•Ocorre após a realização do ato administrativo
Anulação (invalidação)
•Ato ilegal (inválido)
•Critério de legalidade
•Incide em atos administrativos vinculados e discricionários
•Efeitos retroativos (ex tunc)
•Prazo de 5 anos boa fé
(má fé não possui prazo)
•Decorre do poder da autotutela
•Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento
•Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado
Revogação
•Ato administrativo é inconveniente e inoportuno para o interesse público
•Critério de mérito administrativo
•Somente incide nos atos administrativo discricionário
•Efeitos não retroativos (ex nunc)
•Somente pode ser feito pela administração
•O poder judiciário não revoga atos administrativo dos outros, somente os seus atos quando estiver na sua função atípica administrativa
37, 8º CF, in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada (não reduzida) mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.