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GABARITO: A
I - ERRADA: o erro se refere à necessidade de acordo ou convenção coletiva (ACT/CCT). O acordo poderá ser individual, caso o banco de horas não ultrapasse o módulo semestral.
"CLT. Art. 59 (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses."
II - ERRADA: se o trabalho não ultrapassar 4 horas de duração, não é obrigatória a concessão de intervalo. Além disso, que eu saiba, não há previsão legal que obrigue o fornecimento de alimentação balanceada pelo empregador.
"CLT. Art. 71. (...) § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."
III - ERRADA: embora previsto no art. 7º da CF/88, o direito ao adicional de penosidade ainda depende de regulamentação para efetiva aplicação. A assertiva tenta confundir o candidato, citando os graus e percentuais do adicional de insalubridade.
IV - ERRADA: há diversas limitações legais ao direito de grave, especialmente no que tange aos trabalhadores das atividades essenciais, sobre as quais incide o principio da continuidade. Ademais, a assertiva também estaria errada considerando o termo "trabalhadores" em seu sentido amplo, pois é expressamente vedada a greve aos militares (Obs: aos demais trabalhadores da área de segurança pública também é vedado, mas em razão de entendimento jurisprudencial).
"CF. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (...) § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) Art. 142. (...) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;"
V - CORRETA: citação da lei, uma das normas de proteção do trabalho do menor.
"CLT. Art. 405. (...) § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (...) § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º."
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Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de ;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
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É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre direito
do trabalho, especialmente as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e da Constituição Federal.
I- Inteligência
do art. 59, § 5º da CLT, poderá ser pactuado por acordo individual escrito.
II- O
empregador só deve conceder período para descanso e alimentação quando a
jornada de trabalho ultrapassar quatro
horas diárias, consoante art. 71 da CLT. Outrossim, não há previsão quanto
a obrigação de fornecimento de alimentos.
III- Trata-se
do adicional de insalubre, nos
termos do art. 192 da CLT.
IV- A
greve não é direito de todas categorias, sendo vedada a agentes das polícias
Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal e Corpo de
Bombeiros, por previsão constitucional e jurisprudêncial. Outrossim, somente é
vedada a prática de lock-out sem prévia
autorização do Tribunal competente, inteligência do art. 722 da CLT.
V- A
assertiva está de acordo com art. 405,
§§ 2º e 4º da CLT.
Dito
isso, somente a assertiva V está correta.
Gabarito do Professor: A
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Item IV:
Lei 7.783/89 (Lei de Greve), Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
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Lembrar que o STF já decidiu que o direito de greve é vedado aos policiais e agentes de força de segurança pública.
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Sobre o item IV:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).