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a) sobre a importação de produtos estrangeiros deve obedecer ao princípio da anterioridade.
ERRADA. O "II" não obedece a anterioridade anual e nem a nonagesimal. b) sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
CORRETA. O "IE" não obece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.
c) sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer ao princípio da noventena, mas não ao da anterioridade.
ERRADA. O "IR" obedece apenas a anteoridade anual.
d) sobre produtos industrializados deve obedecer ao princípio da anterioridade, mas não ao da noventena.
ERRADA. O "IPI" obedece apenas a anterioridade nonagesimal.
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Certa a letra "B". Por quê?
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OU PRINCIPIO DA EFICÁCIA DIFERIDA
Principio da Anterioridade - este princípio determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano fiscal 1º de janeiro a 31 de dezembro) em que tenha sido publicada a lei.
Garantia de que o contribuinte não deva ser pego de surpresa, mas há exceções, senão vejamos:
Existem 6 tributos federais que podem ser cobrados imediatamente (LISTA DO PAGA JÁ) - II, IE, IPI, IOF, IEG e EC calam!! + Cide e ICMS combustível
(EXCEÇÃO PRINC. ANTERIORIDADE)
II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
IPI - IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA
+
CIDE - COMBUSTÍVEL
ICMS S/ COMBUSTÍVEIS
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PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL / PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / PRINCIPIO DA EFICÁCIA MITIGADA / PRINCIPIO DA CARENCIA TRIMENSAL / PRINCIPIO DA NOVENTENA
Principio da Anterioridade Nonagesimal - Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo.
Exceção ao principio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG e EC calam!! Inexiste neste caso cide e icms comb!!!
II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
IR - IMPOSTO DE RENDA
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA
Bons estudos a todos!!!
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RESUMINDO NUM QUADRINHO
EXCEÇÃO À |
NOVENTENA | ANTERIORIADE |
II, IE,IPI, IOF | II, IE, IR, IOF |
EC - Cal.Pública | EC - Cal.Pública |
IEG | IEG |
ICMS – COMBUSTÍVEL | BC – IPTU |
CIDE - COMBUSTÍVEL | BC -IPVA |
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Iran, sua tabela contém uma impropriedade no que se refere ao fato de o IPI não configurar uma exceção ao princípio da noventena!
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Exceção:
Anterioriodade | Noventena (90) |
II, IE, IOF, IEG, EC | II, IE, IOF, IEG, EC |
IPI | IR |
Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis | Base de Calculo do IPTU/ IPVA |
Contribuições para a Seguridade Social | |
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Várias tabelas.
Exceções ao princípio da anterioridade anual e ao princípio da noventena: II, IE, IOF, Impostos extraordinários de guerra em caso de guerra externa ou de sua iminência e empréstimos compulsórios no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.
Exceções apenas ao princípio da anterioridade anual.
IPI e CIDE-combustíveis, ICMS-combustíveis.
Contribuições sociais para a securidade social (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF).
Exceções apenas ao princípio da noventena:
Empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público relevante, IR, leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA.
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EXIGÊNCIA IMEDIATA - Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra, IOF, Imposto de importação e imposto de exportação;
SÓ OBSERVAM 90 DIAS - IPI, CIDE- COMBUSTÍVEIS, ICMS-COMBUSTÍVEIS e Contribuições previdenciárias(art. 195, par. 6º CF/88);
SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE - IR, Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU E IPVA e Empréstimo compulsório decorrentes de investimento público.
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1. Exigência imediata do tributo sem anterioridade
- IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
- Empréstimo Compulsório criado em função de calamidade pública ou guerra
- II (Imposto de Importação)
- IE (Imposto de Exportação)
- IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
Obs.: O II, IE e o IOF são chamados de impostos regulatórios. - O IPI também é um imposto regulatório, mas tem que seguir a regra dos 90 dias a partir da publicação para ter vigência.
Obs.: Os tributos citados neste tópico não seguem nem a regra da anterioridade nem a regra dos noventa dias, sendo exigíveis imediatamente após a publicação.
2. Apenas 90 dias depois de publicada
- IPI
- CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) sobre combustíveis
- ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre combustíveis - Contribuições previdenciárias (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF) (195, §6º CF/88)
Obs.: Os tributos citados neste tópico e que são exigíveis apenas 90 dias depois de sua publicação, não seguindo a regra do exercício seguinte, ou seja, se o IPI for majorado, em 90 dias a partir da publicação ele será exigível, não importando o ano que sua publicação.
3. Apenas no Exercício seguinte
- Empréstimos compulsórios decorrente de investimento público relevante
- IR (imposto de Renda)
- Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e IPVA
Obs.: Os tributos citados neste último tópico e que são exigíveis apenas no exercício seguinte, não seguem o prazo de noventa dias para o exercício, portanto, se uma lei majorar a base de cálculo do IPTU no dia 31 de Dezembro, no dia 01 de Janeiro do outro ano ele já será exigível.
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A atuação do princípio da Anterioridade e da Noventena, contrapõem-se entre securidade jurídica e urgencia do caso. A Anterioridade atua para dar respaldo à questão tributária no intuito de formar a segurança jurídica no Estado. No entanto, em casos como o IPI tem-se que ter rapidez na atuação estatal, tomando-se medidas de cunho econômico, o que se faz neste exemplo, pela atuação do princípio da Noventena, lembrando ainda a possibilidade de se alterarem as alícotas dos produtos, a qualquer momento, servindo assim de remédio. Quando se necessita de extrema rapidez no combate a situações descritas taxativamente como em caso de guerra, calamidades ou grande desproporção à balança comercial, há de se optar pela agilidade, desconsiderando então os Princípios da Noventena e Anterioridade.
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A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.
A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
Conclusões:
1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
Fonte: comentário da colega Ana Valéria
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A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
Exceções à anterioridade de exercício | Exceções à anterioridade nonagesimal |
EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência | EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência |
Imposto de Importação | Imposto de Importação |
Imposto de Exportação | Imposto de Exportação |
Imposto sobre produtos industrializados | Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza |
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários | Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários |
Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa | impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa |
Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes | Fixação da base de cálculo do IPVA |
Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”) | Fixação da base de cálculo do IPTU |
Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB | |
Passemos à análise das alternativas.
A alternativa “A” está incorreta.
O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros não deve obedecer ao princípio da anterioridade.
A alternativa “B” é o gabarito.
Decerto, o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
A alternativa “C” está incorreta.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não deve obedecer ao princípio da noventena, somente ao da anterioridade.
A alternativa “D” está incorreta.
O imposto sobre produtos industrializados não deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, mas obedece ao da noventena.
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Não se sujeitam ao princípio da anterioriedade E da noventena:
IE
II
IOF
IEG
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gaBarito B
Exceção ao princípio da legalidade tributária:
II,
IE,
IOF,
IPI,
CIDE,
CPMF de combustível.
Exceção ao princípio da anterioridade tributária ANUAL:
II,
IE,
IOF,
IPI,
CIDE combustível,
CPMF Combustível,
IEG (Imposto Extraordinário de Guerra),
ECC eG (Empréstimo compusório de calamidade e Guerra),
Contribuição para a Seguridade Social, que respeita apenas 90 dias.
Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:
II,
IE,
IOF,
IR,
IEG,
ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)
Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Lembrem-se que o
II, IE e IOF
estão em todas, não respeitam nada!!!!!
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GABARITO B
Princípio da Anterioridade
De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.
§ Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte
§ Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação
Cobrança no Exercício Ano seguinte
§ IR – Imposto de Renda
§ IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor
§ IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial
1. Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal
2. Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal
Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício
§ IPI – Imposto sobre Produto Industrializado
§ CIDE – Combustível e ICMS Combustível
§ Contribuição Social para previdência, assistência e saúde
Exceção ao Princípio da Anterioridade
Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração
§ II – Imposto de Importação
§ IE – Imposto de Exportação
§ IOF – Imposto Operação Financeira
§ IEG – Imposto Extraordinário Guerra
§ EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade
Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.
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Outro aspecto que merece destaque da leitura do texto constitucional é a exceção expressa no inciso II que, fazendo referência ao art. 150 § 1º, afasta a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal ao empréstimo compulsório referente à guerra ou às calamidades.
O dispositivo guarda pertinência com a situação emergencial que autorizaria a instituição do tributo, cuja gravidade impõe que sua lei instituidora tenha eficácia imediata.
Noutro giro, os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) precisarão submeter-se ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.
Tem gente colocando incisos incompletos.