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ID
517309
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra A, conforme art. 462 do CC.
  • Resposta letra A

    Art. 157, §2º- Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. -  P. da conservação ou preservação do negócio jurídico – Os contratos devem ser preservados para assim cumprir a sua função social.

  • Resposta "A " Correta. Art. 170. CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
  • b) ERRADA - o registro da escritura pública de compra e venda é elemento essencial no direito pátrio. Assim, quando alguém compra imóvel (acima de 30 salários mínimos), a propriedade só é transferida com o registro.
    d) ERRADA - o objetivo da teoria do adimplemento substancial é exatamente permitir o adimplemento das obrigações, ainda que de maneira outra não prevista pelas partes. Assim, quando há a celebração de uma obrigação e o devedor não pode, por exemplo, pagar o valor acertado, por meio dessa teoria, permite-se adimplir com a obrigação por meio, por exemplo, da novação ou dação em pagamento.

  • ALTERNATIVA B
    Muito embora seja importante o registro da escritura pública de compra e venda, não é ela necessária para perfectibilização do contrato. É exigível o registro tão somente na aquisição de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. A assertiva B, no entanto, nem ao menos faz menção expressa nesse sentido.

    Ademais, também não é necessário o registro do instrumento (contrato particular ou escritura pública), quando se tratar de aquisição de bens móveis, salvo quando a lei o dispor.

    É justamente a generalização que a assertiva faz que a torna errada. 

    Aliás, diga-se de passagem, o registro da escritura pública da compra e venda de imóveis tem por intuito dar publicidade ao negócio jurídico, fazendo-o valer perante terceiros, resguardando, portanto, eventuais direitos do adquirente sobre a coisa (v.g. gravame ou oneração da propriedade ocorrida após a negociação)

    A ausência do registro da escritura não quer dizer que a compra e venda é nula. Ainda que ausente o registro, o pacto efetuado através de escritura pública vincula as parte (pacta sunt servanda), podendo ambas as partes exigirem o admiplemento das prestações que lhe competem, inclusive o registro da escritura se esta ficou a cargo da outra parte. Somente perante terceiros não poderá o adquirente opor a propriedade, eis que não registrada no CRI.
  • Não vejo erro no item C.

    Encontrei um texo de Miguel Reale sobre o tema:

    "Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal."

    Apesar da boa-fé subjetiva estar presente em matéria de direitos reais e casamento putativo, não vejo motivo para a boa-fé objetiva não ser analisada em matéria de direito real, já que diz respeito à conceitos genéricos como honestidade, lealdade etc.
  • Item D incorreto:

    Ver aqui.

    A teoria do adimplemento substancial veda a extinção do negócio jurídico pelo simples fato do descumprimento, se este restringir-se a obrigações de pequena importância dentro do contrato a ser analisado.

    Além disto, exige-se que a parte devedora tenha agido até o instante do inadimplemento com boa-fé, passível de ser auferida através do seu comportamento de zelo para com suas obrigações. Com esta teoria se permite que o contrato atinja sua função social: conservando-se, estará atendendo não só aos interesses dos particulares envolvidos, mas também o de toda a coletividade, pois assegura maior estabilidade nas relações sociais.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    a) O princípio da conservação dos negócios jurídicos foi contemplado pelo direito positivo brasileiro. Sendo assim, um contrato celebrado sem obediência à forma prescrita em lei que, a princípio seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar.

    Art.  462.  O  contrato  preliminar,  exceto  quanto  à  forma,  deve  conter  todos  os  requisitos  essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • CC Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Esta regra não se aplica no caso de haver forma ad solenium.

    Como o contrato preliminar não exige este tipo de formalidade, possível a conversão.
  • Senhores(as),

    A letra C está errada por que a boa-fé objetiva não se avalia no campo dos direitos reais, apenas no direito obrigacional.

    Conforme Miguel Reale, a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva.

    A boa-fé subjetiva, vigorante em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o  convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito.

    Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”.

    Ainda, segundo Judith Martins Costa, a expressão "boa-fé subjetiva" denota "estado de consciência," ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória.

  •  O princípio da conservação dos negócios jurídicos foi contemplado pelo direito positivo brasileiro. Sendo assim, um contrato celebrado sem obediência à forma prescrita em lei que, a princípio seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar. CORRETO.

    Vejamos:

    O princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos visa à proteção  da expectativa das partes diante da impossibilidade de produção de efeitos do ato  ou negócio jurídico inválido ou ineficaz. 
    É princípio fundamental, positivado no Código Civil e direcionado tanto ao  intérprete quanto ao legislador. Assim sendo, tal princípio encontra-se positivado  em diversos artigos do Código Civil, bem como em três institutos,  são eles: a confirmação, a redução e a conversão dos  atos e negócios jurídicos.
    Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, temos que:
    “o princípio da conservação consiste, pois, em se procurar  salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto   no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia.  Seu fundamento prende-se à própria razão de ser do negócio  jurídico; sendo este uma espécie de fato jurídico,  de tipo  peculiar, isto é, uma declaração de vontade (manifestação de  vontade a que o ordenamento jurídico imputa os efeitos  manifestados como queridos), é evidente que, para o sistema  jurídico, a autonomia da vontade produzindo auto-regramentos  de vontade, isto é, a declaração produzindo efeitos, representa algo juridicamente útil”
    São instrumentos ofertados pelo legislador aos intérpretes, visando à  conservação dos atos e negócios jurídicos, os artigos 170, 172 e 184 do Código, in verbis:
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.