SóProvas


ID
5257972
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a ritualística processual e dispositivos constitucionais ínsitos ao Direito Processual Penal, assinale a alternativa não podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • não podemos afirmar: No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

  • A imunidade à autoacusação (nemo tenetur se detegere) significa que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • PRINCÍPIO DA IMUNIDADE À AUTOACUSAÇÃO: Esse princípio garante ao réu e ao acusado no trâmite do processo penal, o direito de não produzirem qualquer tipo de provas contra si, podendo permanecer em silêncio ou mesmo deixar de participar de perícia ou outros exames que o levem a autoincriminação.

  • Qual erro da D?

  • nossa eu caí feito um pato na C pq confundi agravo de petição com agravo em execução aaaaaaaaaaaaaa

  • Quem nunca??

    Enunciado: MARCAR A INCORRETA ( até selecionei com o mouse )...

    (..)

    C)... AGRAVO DE PETIÇÃO? HAHAHA errada! Sai fora, AQUI NÃO, não sou concurseiro nutela!!

    D)... CERTA!!!! OPA!! MARQUEI!!

    Opsss... era pra marcar a INCORRETA.

  • marcar a incorrrrreeeetaaaaaaaa pqpq! quem nuncaaaaaa

  •  assinale a alternativa não podemos afirmar:

    agora entendi o que Jesus disse: tem olhos, mas não vê :(((((

  • A questão quer a incorreta, @PRECIOSO, a letra d) está correta, logo, ela está "errada"

  • Gabarito: "C".

    Sobre as alternativas "A" e "C":

    A) O prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação.

    Súmula 710/STF:

    "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    Código de Processo Penal:

    "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    (...)

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato".

    Súmula 310/STF:

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".

    C) No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

    O que torna essa questão errada é o fato de que o recurso de "agravo de petição" está previsto no Art. 897, "a", da CLT, e não no CPP. No processo penal, o único recurso de "agravo" é aquele chamado pela doutrina de "agravo em execução", previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais.

  • diabo.

  • Que banca miseravi, sabe nem redigir a questão

  • A questão cobrou conhecimento acerca de diversos temas do processo penal, a saber: contagem de prazo, nulidades, habeas corpus...

    A – Correta.  A podemos extrair a resposta desta alternativa da súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e do art. 798, § 1°  do Código de Processo Penal. De acordo com a súmula 710 do STF  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". Já o art. 798, § 1° do CPP  estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Assim, concluímos que o marco inicial para contagem de prazo é o primeiro dia útil subsequente à intimação. Ex. se o prazo é de 05 dias e a intimação ocorreu dia 10/09 (data do comentário dessa questão), temos:  10/09 (início do prazo) – 11/09 (primeiro dia da contagem do prazo)  - dia 15/09 (ultimo dia da contagem do prazo).

    B – Correta. As nulidades processuais são vícios, defeitos jurídicos  que podem contaminar apenas um ato processual, ex. uma das provas produzidas no processo, ou o processo inteiro.

    C – Incorreta. Não há o recurso de agravo de petição no Processo Penal Brasileiro, por isso o erro da alternativa.

    D – Correta. De acordo com o art. 5°, LXVIII da Constituição Federal “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    No mesmo sentido o art. 647 do Código de Processo Penal “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"

    E – Correto. São Princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal: Princípio da imunidade à autoacusação ou "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) previsto no art. 5° inc. LXIII da Constituição Federal de 1988, Princípio do juiz natural previsto no art. 5°, inc. LIII da CF/88, Princípio da publicidade previsto no art. 5°,inc. LX da CF/88 e o princípio da vedação das provas ilícitas previsto no art. 5° inc. LVI da CF/88.


    Gabarito, letra C.

  • Assertiva C incorreta

    No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

  • Alternativa errada: C

    Não confundir o Agravo de Petição com o Agravo em Execução.

    O Agravo de Petição é um recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho na fase de execução, com previsão no art. 897 da CLT.

    O Agravo em Execução é recurso cabível em sede de execução penal, conforme art. 197 da Lei 7.210/1984 (LEP).

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    • Considerações: " Letra A"

    Art. 798, p. 1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Súmula 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    Súmula 710, STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Aqui não João Kleber!!!

  • OPA OPPA OOPA

  • meu pai do ceu, quase 1 ano de estudos e eu não sabia que o prazo do cpp podia ser em dias úteis

  • Já dizia o filósofo: "a vontade de rir é grande, mas a de chorar é maior."

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • aaahhhj! Quer a incorreta! Ufa!

  • 01:27 da madrugada e eu li "podemos afirmar" ao invés de "não podemos afirmar". Hora de dormir ou repor o café? hahahahaah