-
GABARITO - D
A ) Bizu do colega:
PUCCA CHO
P - Preterdoloso * ( Cuidado com a tentativa de aborto com resultado morte da gestante )*
U - Unissubsistente
C - Contravenção Penal
C - Culposo
A - Atentado
C - Condicionado
H - Habituais
O - Omissivos Próprios
OBS: Editado!
Para não confundir, vale o adendo que as contravenções penais admitem sim a tentativa, mas
não são puníveis por pura previsão legal do del 3.688.
___________________________________________________
B) A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios.
ex: PECULATO
____________________________________________________
C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
____________________________________________________
E) um sexto até dois terços.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade
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gab: D
Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial- O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. (E)
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Gabarito: D
Graça e indulto: - concedidos pelo Presidente da República
- pode ser delegado ao: PGR, AGU e ministro de Estado
- Só extingue os efeitos penais primários, permanecendo os secundários e civis
Anistia: - concedida pelo Congresso Nacional
- extingue os efeitos primários e secundários
-
Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.
Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.
Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex: falso testemunho (STF PERMITE).
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GAB: D
Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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GAB: D
Infrações penais que não admitem tentativa:
A) Crime culposo: O agente não tem dolo de consumação; o resultado é involuntário. OBS: boa parte da doutrina admite a tentativa na culpa imprópria, hipótese em que existe dolo de consumação. Nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.
B) Crime preterdoloso: Não admite tentativa porque o resultado também é involuntário, o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. OBS: A doutrina admite tentativa no crime preterdoloso quando, apesar de ocorrido o resultado culposo, ficou frustrada a conduta antecedente dolosa.
C) Contravenção penal: ATENÇÃO: A tentativa é possível de fato, só não é punível. Art. 4º da LCP.
D) Crime de atentado ou de empreendimento: A tentativa é punida com a mesma pena da consumação. Ou seja, a tentativa é possível sim, tanto que é punível. Ela só não permite a redução da pena, segundo ROGÉRIO SANCHES. Para MASSON, “não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado.”
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GAB: D
Infrações penais que não admitem tentativa: CONTINUAÇÃO
E) Crime habitual: São aqueles compostos pela reiteração de atos que demonstram um estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, representa um indiferente penal.
F) Crimes unissubsistentes: Não admitem tentativa porque a sua execução não admite fracionamento. A conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação.
- crimes omissivos puros ou próprios; - crimes de mera conduta: EXCEÇÃO: Há um crime de mera conduta que admite tentativa (e por isso, excepcionalmente, não é unissubsistente): Violação de domicílio (art. 150, CP) – ou seja, tentar entrar no domicílio de alguém. - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes.
OBS: Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.
G) Crimes que só são puníveis quando ocorre determinado resultado: ex.: art. 122, CP (participação em suicídio). OBS: BITENCOURT não concorda, ele entende que há sim possibilidade de tentativa, mas seu entendimento é minoritário.
H) Dolo eventual: o agente não quer o resultado, apenas assumindo o risco de produzi-lo. Prevalece na jurisprudência que se admite a tentativa (esse “assumir o risco” não deixa de ser uma vontade). A lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos.
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Gabarito: D
GRAÇA E INDULTO
· Graça – indulto individual
· Indulto – indulto coletivo
· Concedido mediante Decreto do Presidente.
· Apagam os efeitos da execução.
· A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS
· O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena
· Só extingue o efeito principal. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.
· O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.
· A graça é um beneficio individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
· Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação.
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O velho Bizú -
Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP
Contravenções Penais;
crimes Culposos;
crimes Habituais;
crimes Omissivos Próprios;
crimes Unissubsistentes;
crimes Preterdolosos;
crimes Permanentes (na forma omissiva).
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GAB D
ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.
GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)
IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)
bizu aumento de pena em concurso de crimes:
Concurso ForMal: 1/6 a Metade
Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)
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A) São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto.
Assertiva controversa pois os crimes de perigo tem doutrina para ambos os lados. Entenda que um crime de perigo concreto é aquele é que o bem jurídico sofre um real de dano, se volta a um objeto jurídico específico. Já a teoria da tentativa adotada pelo CP, que é a objetiva ou realística diz que para que haja tentativa é necessário um perigo de dano inequívoco ao bem jurídico. Ou seja, é como se o bem jurídico fosse colocado em perigo duas vezes, o que não faz sentido nenhum. Porque ou sofreu perigo de dano e consumou o crime de perigo, ou restou tentado, e portanto não consumou nada. Logo em tese o bem jurídico foi colocado duplamente em perigo.
B) Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo.
Crime próprio nada mais que aquele que exige uma condição especial do sujeito ativo ou passivo. Ex: Peculato. O examinador tentou confundir com crimes de mão própria, este sim, exige que o sujeito ativo tenha uma condição única, e nesse caso, via de regra não admite tentativa.
Bônus:
Crime omissivo: Participação
Crime culposo: Aceita coautoria
C) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade.
Arrependimento posterior: 1 a 2/3
OBS: Se vocês repararem bem nos primeiros artigos do CP, vai a regra 1,2,3. 1 a 2/3
D) O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Indulto só atinge a pena propriamente dita (efeito primário da condenação)
E) Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.
De 1/6 até 1/2
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a) INCORRETA - Os crimes de perigo concreto, justamente por dependerem, para a consumação, de demonstração de que o bem jurídico tutelado foi efetivamente posto em risco, admitem tentativa;
b) INCORRETA - Os crimes próprios, apesar de exigirem qualidade específica do autor, admitem autoria mediata, participação e coautoria, até porque, conforme prevê o Código Penal em seu art. 30, nos casos em que a circunstância ou condição de caráter pessoal é elementar do crime, perde ela seu condão de incomunicabilidade;
c) INCORRETA - De fato, por força do que prevê o art. 16 do Código Penal (Arrependimento Posterior), a pena do agente é diminuída quando, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. No entanto, essa redução se dá no quantum de um a dois terços, e não de um terço até a metade;
d) CORRETA - Nos termos do que prevê a Súmula de nº 631 do STJ, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais";
e) INCORRETA - Realmente, tratando-se de concurso formal de delitos, há de se proceder com a exasperação, conforme dispõe o art. 70, do Código Penal. Ocorre que, consoante prevê o citado dispositivo, o aumento a ser procedido é de um sexto até a metade, e não de um sexto até dois terços como expôs a assertiva.
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lixo de banca
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Memorizar pena é complicado... Marquei C.
O que são efeitos secundários, penais ou extrapenais?
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Gabarito: C
→ Indulto
1. Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória
2. Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória
3. É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados
4. Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena)
5. É atividade privativa e discricionária do presidente (instrumento de política criminal)
6. Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
7. Aplica-se às penas e medidas de segurança
8. Gera reincidência
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Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.
Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. do evadir-se ou tentar evadir-se.
Fonte :
Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal .
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A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça ( PERDÃO COLETIVO ) e o ( PERDÃO INDIVIDUAL) apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o , crimes comuns;
c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o são de competência exclusiva do Presidente da República;
d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".
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LETRA A
"São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto."
CCHOUPA:
Contravenções
Culposos
Habituais
Omissivos Próprios
Unissubsistentes
Preterdolosos
Atentados
LETRA B
"Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo."
Os crimes próprios, entendido como aqueles que exigem determinada qualidade ou condição pessoa do sujeito, são compatíveis com a coautoria.
LETRA C
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade."
Arrependimento posterior: CP- Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
LETRA D
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
LETRA E
"Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços."
Concurso Formal: CP- Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1-3 a 2-3".
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GABARITO: D
Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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OBS:
A anistia extingue os efeitos primários da condenação e os secundários também, contudo não extingue os efeitos primários extrapenais da condenação, ou seja, as de natureza civil.
O indulto só extingue os efeitos primários da condenação
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OBS:
O crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e participação. Já no crime de mão própria em regra só aceita participação, em casos excepcionais admite coautoria.
- Os crime que Não admitem tentativa é o chouppacu
Culposos: não há aplicação, porque não há vontade do agente para um fim ilícito, e ocorre sim por infortúnio.
Crimes preterdoloso: esse crime se caracteriza pela característica de conduta dolosa no precedente e culposa no consequente.
Crime unissubsistente: Ñ se aplica a tentativa, pois não é possível o fracionamento da execução, ou seja, é um tipo de conduta se consuma mediante uma única ação.
Crime Omissivo impróprio: vide o enunciado do anterior.
Crime de perigo abstrato: Ñ se aplica a tentativa, pois não é possível o fracionamento da execução, ou seja, é um tipo de conduta se consuma mediante uma única ação.
Contravenções penais: Ñ se admite em razão de ser, vedada no artigo quarto do decreto lei 3.688/41.
Crimes de atentado: São os crimes que se consideram consumado com a própria tentativa, por exemplo, o crime de evasão: (evadir-se ou tentar evadir-se) a própria tentativa consuma.
Crimes habituais: Ñ se aplica porque a exigência que o agente pratique diversos atos de maneira habitual para que se consume o crime.
Concurso Material: dois ou mais crimes, praticados mediante duas ou mais condutas
O sistema de aplicação de pena : é o cúmulo material( Somam-se as penas dos crimes).
Concurso Formal: dois crimes ou mais, praticados mediante uma Única conduta.
O Sistema de aplicação de pena: É a exasperação de Pena de 1/6 a 1/2 ( no Formal Próprio)
Obs: se nas exasperação a pena ficar "maior" do que se fosse aplicado o cúmulo material, aplica-se o cúmulo material, também conhecido como cúmulo material benéfico.
NO FORMAL IMPRÓPRIO( com desígnios autônomos= vontade) é aplicado o Cúmulo material.
Curiosidade da exasperação:
2 crimes > 1/6
3 crimes>1/5
4 crimes>1/4
5 crimes>1/3
6 ou + crimes> 1/2
-
NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA
CONTRAVENÇÃO
HABITUAL
UNISSUBSISTENTE
PRETERDOLOSO
ATENTADO/EMPREENDIMENTO
OMISSIVO PRÓPRIO
CONDICIONAIS
CULPOSO
-
NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA
CONTRAVENÇÃO
HABITUAL
UNISSUBSISTENTE
PRETERDOLOSO
ATENTADO/EMPREENDIMENTO
OMISSIVO PRÓPRIO
CONDICIONAIS
CULPOSO
DOUTRINA: A contravenção pode ser executada de forma que não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente não são puníveis por pura previsão legal
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Questão trazendo entendimento sumulado: Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
-
*ATENÇÃO!A Lei 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime) acrescentou o art.91-A, trazendo novos EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:
CP, Art. 91 - São efeitos da condenação:àEFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: - CONFISCO
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§2º Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:àEFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
Obs: na lei de tortura e na lei das organizações criminosas, este efeito é automático.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
dicas ex concurseira
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Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Em suma, os efeitos da condenação podem se dividir em:
- 1) Efeitos PRINCIPAIS (PRIMÁRIOS) da condenação;
- 2) Efeitos SECUNDÁRIOS
GABARITO ->D
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Coautoria:
a) em Crime culposo: sim, possível
b)em Crime de omissão: não é possível
Participação:
a) em Crime culposo: não(STJ) é possível
b)em Crime de omissão: sim, possível.
-
Certo
Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
"Acertei essa questão na prova. Porém, infelizmente não consegui ter minha peça processual corrigida. Deus sabe o tempo certo de tudo!!! Vamos que vamos!!!"
Deixo minha contribuição:
EFEITOS PRIMÁRIOS
---> Impor ao condenado uma sanção penal.
SANÇÃO PENAL DIVIDE-SE:
a) Pena
b) Medida de Segurança
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EFEITOS SECUNDÁRIOS
a) PENAIS
---> Reincidência (Art. 63).
---> Causa de Revogação do Livramento Condicional (Art. 86).
---> Impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo ( arts 76 e 89 da L. 9.099/95)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) EXTRAPENAIS
b.1) GENÉRICOS (Art. 91 do CP).
Exemplo: Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
b.2) ESPECÍFICOS (Art. 92 do CP).
Exemplo: Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
b.3) PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS (Art. 15, III, CF)
---> Suspensão dos direitos políticos ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
"Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos." (Jó 22:28)
-
Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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CAIU UMA IGUALZINHA NA PC-AL - ESCRIVÃO.
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A graça e o indulto atingem somente os efeitos executórios penais da condenação (cumprimento da pena), não atingindo, portanto, os efeitos penais secundários e os extrapenais.
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Acertei de cara por ter pego isso quando estava estudando a Lei de execução penal, cespe gosta dessa súmula:
O indulto, ato político via decreto presidencial, extingue tão somente os atos executórios (primários), subsistindo o crime é seus efeitos secundários como a menção da condenação nas certidões de antecedentes criminais, conforme Súmula 631 do STJ.
Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”
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GAB D
ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.
GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)
IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)
bizu aumento de pena em concurso de crimes:
Concurso ForMal: 1/6 a Metade
Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)
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Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
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Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP PIA
Contravenções Penais;
crimes Culposos;
crimes Habituais;
crimes Omissivos Próprios;
crimes Unissubsistentes;
crimes Preterdolosos;
crimes Permanentes (na forma omissiva).
crimes de Perigo Abstrato
crimes Impossíveis
crimes de Atentado ou Empreendimento
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Relembrando alguns termos:
CRIMES UNISSUBSISTENTES: Crimes que não admitem fracionamento da conduta, logo perfaz-se com um único ato. Logo, não admite tentativa
CRIMES PRETERDOLOSOS: Crimes em que a conduta dolosa está no antecedente, sendo, em relação ao agravante, uma conduta culposa.
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aocp mudou a forma de aplicação e agora tá matando geral
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d) CORRETA - Nos termos do que prevê a Súmula de nº 631 do STJ, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais";
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ANISTIA e ABOLITÍO CRIMINIS = só não excluem o efeito extrapenal.
GRAÇA e INDULTO = só excluem o efeito principal (a pena) - subsiste o efeito secundário penal e extrapenal.
PERDÃO JUDICIAL = é o MAIS COMPLETO - exclui tudo - não subsistindo nenhum efeito.
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O direito penal admite a tentativa nos crimes omissivos impróprios, visto que o resultado pode ser impedido por condições alheias ao agente.
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Causas de aumento e diminuição da Parte Geral do CP:
- tentativa (art. 14, p.ú) = redução 1/3 a 2/3
- arrependimento posterior (art. 16) = redução 1/3 a 2/3
- erro de proibição evitável (art. 21) = redução 1/6 a 1/3
- estado de necessidade (art. 24, §2º) = redução 1/3 a 2/3
- semi-imputabilidade (art. 26, p.ú) = redução 1/3 a 2/3
- embriaguez incompleta no caso fortuito (art. 28, §2º) = redução 1/3 a 2/3
- participação de menor importância (art. 29, §1º) = redução 1/6 a 1/3
- redução do prazo prescricional pela idade (art. 115) = redução 1/2
- participação dolosamente distinta com resultado previsível (art. 29, §2º) = aumento até 1/2
- concurso formal próprio (art. 70) = aumento 1/6 a 1/2
- crime continuado genérico (art. 71) = aumento 1/6 a 2/3
- crime continuado específico (art. 71, p.ú) = aumento até o triplo
- prescrição da pretensão executória com agente reincidente (art. 110) = aumento 1/3
Agora não tens mais desculpa para dizer que é crueldade da banca cobrar isso.
Senta e estuda!
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Observe que na assertiva de letra "b" o examinador tentou confundir os conceitos de Crime próprio pelo Crime de de mão própria.
Abraços.
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Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade
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A ) Bizu do colega:
PUCCA CHO
P - Preterdoloso * ( Cuidado com a tentativa de aborto com resultado morte da gestante )*
U - Unissubsistente
C - Contravenção Penal
C - Culposo
A - Atentado
C - Condicionado
H - Habituais
O - Omissivos Próprios
OBS: Editado!
Para não confundir, vale o adendo que as contravenções penais admitem sim a tentativa, mas
não são puníveis por pura previsão legal do del 3.688.
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B) A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios.
ex: PECULATO
____________________________________________________
C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
____________________________________________________
E) um sexto até dois terços.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade
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que ridículo, Zottele respostou o comentário do colega.
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ridículo questão q exige saber exatamente o prazo de penas, aumentos e reduções, para saber q alternativa está exatamente errada, acertei mas foi na "confiança da lei seca lida"
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De acordo com a Súmula 631-STJ, aprovada no dia 24/04/2019, “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Tanto o indulto quanto a graça apagam apenas os efeitos executórios da condenação, ou seja, o sujeito deixa de cumprir pena. Porém, subsistirá o crime, a condenação, e os efeitos penais secundários, como a reincidência. Os efeitos extrapenais também são mantidos.
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BIZU: Vou beber um CCHOUPA
• Contravenções Penais (a tentativa, na verdade, não é punível - art. 4°, da LCP)
• Culposos (salvo, culpa imprópria)
• Habituais
• Omissivos próprios
• Unissubsistentes
• Preterdolosos
• Atentado ou de Empreendimento
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STJ (Súmula 631/2019): O induto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais e extrapenais.