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ID
538612
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. O erro da assertiva está na parte: "(...) sendo o direito processual comum fonte subsidiária principal do direito processual do trabalho nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo." Isto porque, nos casos omissos, será o direito processual comum  fonte subsidiária para as fases de conhecimento (Art. 769 CLT), e, a lei de execução fiscal, para os incidentes da fase de execução (art. 889, CLT). O direito comum será fonte subsidiária para o direito MATERIAL do trabalho (Art. 8, p. unico, CLT). Quanto a liquidação, a depender da corrente adotada, aplicar-se-á o art. 769 ou o art. 889 da CLT, haja vista ser matéria controvertida na doutrina e jurisprudência a sua natureza jurídica, se incidente de execução ou uma perpetuação da fase de conhecimento.

    b) CERTO.

    CLT
    Art. 836.
    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

    c) ERRADO. O erro está no trecho: "(...) sendo decididos na sentença todos os incidentes e exceções levantados". Conforme dispõe o art. 852-G da CLT, os incidentes e exceções serão decididos de plano. As demais questões serão decididas em sentença.

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    d) ERRADO. As nulidades também poderão ser declaradas de ofício, pelo juiz, quando for o caso de incompetência de foro.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    e) ERRADO. Faz-se necessária a presença de DUAS testemunhas.

    CLT. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
  • Caro Ive, data venia, acredito que o maior erro da letra A é o fato de ela afirmar que a compensação poderá ser alegada na constestação,  o que contraria a sumula 40, já que esta coloca como um dever da parte. Mas é o meu entendimento, respeitado qq outra em sentido contrário.
    O que tu achas?

    bons estudos.
     

  • Aurélio

    entendo que o erro da assertiva não seja este, posto que alegar a compensação ou retenção é um ônus, e não um dever da parte, porquanto a não alegação da matéria na oportunidade adequada (contestação) apenas prejudicará a própria parte omissa.

    Inclusive, a redação da CLT é a mesma que a apresentada na afirmativa:

    Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

     
    Acredito que o erro da questão seja realmente quanto a aplicação do CPC como subsidiário à fase de execução do processo, uma vez que, neste caso, há gradação quanto aos diplomas a serem aplicados em complementação à CLT: Primeiro a LEF e, depois, o CPC.

    É como eu entendo.

  • Apenas corrigindo o erro material do nobre colega Ive Seidel, a letra B está correta de acordo com o art. 846, §§ 1º e 2º da CLT e não 836 como apontado. 

    Bons estudos ;)
  • É o tipo de questão que exige o conhecimento pormenorizado dos caminhos obscuros da CLT. TRT8 não brinca, não!

  • Eu amaria colocar nos acordos uma cláusula que, caso não cumprido, volta ao valor da inicial, rs