ID 538612 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2009 Provas TRT 8R - 2009 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 1ª fase - 2ª etapa Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais. Autonomia e Fontes. Subsidiariedade do direito comum Dissídio individual e dissídio coletivo Dissídio individual e procedimentos aplicáveis Forma, tempo e lugar dos atos processuais Nulidades e Aplicação no Processo Trabalhista Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio. Teoria Geral do Processo do Trabalho Assinale a alternativa correta: Alternativas No processo do trabalho, os pedidos de compensação ou retenção poderão ser apresentados na contestação, tendo prioridade em todas as fases processuais as causas cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência, sendo o direito processual comum fonte subsidiária principal do direito processual do trabalho nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo. No processo do trabalho, havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento, podendo ser estabelecido dentre essas condições a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordado. No procedimento sumaríssimo, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, devendo o pedido se apresentar certo ou determinado e líquido, não sendo admissível a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo decididos na sentença todos os incidentes e exceções levantados. No processo do trabalho, as nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, não havendo nulidade quando não resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, não sendo pronunciada a nulidade quando for possível repetir-se o ato ou suprir-se a sua falta. No processo do trabalho, os atos e termos processuais que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de uma testemunha, sempre que não houver procurador legalmente constituído, sendo que os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários. Responder Comentários a) ERRADO. O erro da assertiva está na parte: "(...) sendo o direito processual comum fonte subsidiária principal do direito processual do trabalho nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo." Isto porque, nos casos omissos, será o direito processual comum fonte subsidiária para as fases de conhecimento (Art. 769 CLT), e, a lei de execução fiscal, para os incidentes da fase de execução (art. 889, CLT). O direito comum será fonte subsidiária para o direito MATERIAL do trabalho (Art. 8, p. unico, CLT). Quanto a liquidação, a depender da corrente adotada, aplicar-se-á o art. 769 ou o art. 889 da CLT, haja vista ser matéria controvertida na doutrina e jurisprudência a sua natureza jurídica, se incidente de execução ou uma perpetuação da fase de conhecimento.b) CERTO.CLTArt. 836.§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.c) ERRADO. O erro está no trecho: "(...) sendo decididos na sentença todos os incidentes e exceções levantados". Conforme dispõe o art. 852-G da CLT, os incidentes e exceções serão decididos de plano. As demais questões serão decididas em sentença.CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.d) ERRADO. As nulidades também poderão ser declaradas de ofício, pelo juiz, quando for o caso de incompetência de foro.Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.e) ERRADO. Faz-se necessária a presença de DUAS testemunhas.CLT. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Caro Ive, data venia, acredito que o maior erro da letra A é o fato de ela afirmar que a compensação poderá ser alegada na constestação, o que contraria a sumula 40, já que esta coloca como um dever da parte. Mas é o meu entendimento, respeitado qq outra em sentido contrário. O que tu achas? bons estudos. Aurélioentendo que o erro da assertiva não seja este, posto que alegar a compensação ou retenção é um ônus, e não um dever da parte, porquanto a não alegação da matéria na oportunidade adequada (contestação) apenas prejudicará a própria parte omissa.Inclusive, a redação da CLT é a mesma que a apresentada na afirmativa: Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Acredito que o erro da questão seja realmente quanto a aplicação do CPC como subsidiário à fase de execução do processo, uma vez que, neste caso, há gradação quanto aos diplomas a serem aplicados em complementação à CLT: Primeiro a LEF e, depois, o CPC.É como eu entendo. Apenas corrigindo o erro material do nobre colega Ive Seidel, a letra B está correta de acordo com o art. 846, §§ 1º e 2º da CLT e não 836 como apontado. Bons estudos ;) É o tipo de questão que exige o conhecimento pormenorizado dos caminhos obscuros da CLT. TRT8 não brinca, não! Eu amaria colocar nos acordos uma cláusula que, caso não cumprido, volta ao valor da inicial, rs