Gab: D
OJ TST nº 30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
GABARITO : D
A : FALSO
▷ TST. Súmula nº 276. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
B : FALSO (a assertiva é cópia de questão já aplicada pela FCC em 2013 – Q317766)
(1) A hipossuficiência persiste; (2) é incabível a renúncia de direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta.
☐ "Mesmo após a ruptura do contrato, filiamo-nos aos que sustentam que a renúncia do empregado deve ser vista com desconfiança, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, pela condição de desempregado, que necessita de recursos imediatos para continuar se mantendo até que obtenha novo emprego; em segundo lugar, pelo temor de enfrentar a demora de uma demanda judicial e, por fim, dada a necessidade de obter carta de referência do antigo empregador para candidatar-se a novo emprego" (Alice, Curso, 2016, p. 135).
C : FALSO (a assertiva é cópia de questão já aplicada pela FCC em 2011 – Q201626).
"Em qualquer hipótese", não.
☐ "[A]penas em raríssimas situações – inquestionavelmente autorizadas pela ordem jurídica heterônoma estatal – é que a renúncia será passível de validade. É o que ocorre, por exemplo, com a renúncia à velha estabilidade celetista em decorrência da opção retroativa pelo regime do FGTS (períodos contratuais anteriores à Constituição de 1988). Ou a renúncia tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que solicitar ou livremente acolher transferência para fora da base territorial (art. 543, caput, e § 1º, CLT)" (Godinho, Curso, 2019, p. 255).
D : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDC nº 30. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
E : FALSO (Desatualizada)
Entendo que a assertiva seria, hoje, verdadeira, à luz do § 6º do art. 59 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e que superou, no aspecto, o entendimento contido no item I da Súmula nº 85 do TST.
▷ TST. Súmula nº 85. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
▷ CLT. Art. 59. § 6.º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)