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Letra E)
O Código de Processo Penal estabelece, de modo geral, os procedimentos para perfazimento do direito material. Ocorre que, em determinados momentos a atividade jurisdicional pode se mostrar insuficiente, surgindo a necessidade de medidas acautelatórias para assegurar a sua eficácia.
Como regra geral, os recursos criminais NÃO possuem efeito suspensivo, exceto, por exemplo, a apelação contra sentença condenatória;
Neste sentido, questiona-se: Como atribuir efeito suspensivo aos recursos?
Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.
Já que não pode utilizar o MS para atribuir efeito suspensivo a recurso, o que podeser feito?
O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso.
A exemplo, o Superior Tribunal de Justiça admite a Ação Cautelar Inominada para fim de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes. (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.
2. Agravo regimental não provido'. (RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)
:)
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Direto ao ponto.
Após a edição da Súmula 604 do STJ não mais de pode atribuir efeito suspensivo a recurso criminal do MP por via de MS, todavia o STJ entende que é possível que se ajuíze uma ação cautelar inominada para tanto.
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Entendi o comentário que disse sobre RESE, mas eu não enxerguei o RESE na questão em si. Alguém pode dar uma luz?
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Dredd, é RESE pois o MP vai recorrer da rejeição da Denúncia:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
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Dredd, eu acredito que o comando da própria questão afirma, implicitamente, que houve RESE.
Perceba a questão fala "caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal (que acredito tenha sido RESE ante as hipóteses constantes do enunciado)".
Ou seja, o MP recorreu e este recurso não possui efeito suspensivo.
Como o MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604-STJ), só lhe resta a interposição de cautelar inominada solicitando efeito suspensivo de sua pretensão recursal já interposta conforme afirma o comando da questão.
1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).
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Os comentários dos colegas me ajudaram muito. Havia feito essa prova e fiz 55 acertos. Agora com os comentários estou entendendo as questões que errei. |RESE no recurso e cautelar para atribuir efeito suspensivo, pois somente assim conseguirá suspender o processo.
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É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.
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rese da decisão que rejeita a denuncia.
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GABARITO - E
- É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.
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essa questão é sobre a súmula 604 do STJ, que proíbe o uso do mandado de segurança para atribuição de efeito suspensivo aos recursos do processo penal.
Diante disso, a jurisprudência é no sentido de que o meio adequando para atribuição de efeito suspensivo é a cautelar inominada, seja lá o que for uma cautelar inominada.
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Em todos esses anos nesta indústria vital, essa é a primeira vez que eu ouço falar em cautelar inominada como recurso do processo penal.
E olha que eu já visitei algumas doutrinas.