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ID
572215
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Adquirindo o consumidor um automóvel novo no mercado de consumo, via internet, poderá exercer seu direito de arrependimento no prazo de 7(sete) dias.

II - É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público.

III - A onerosidade excessiva enseja modificação dos contratos, e dependerá da ocorrência de fato superveniente e imprevisível, conforme inciso V do art. 6º do CDC e entendimento do STJ.

IV - A contrapropaganda é forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva, cumulativamente com a indenização pecuniária, comprovado o prejuízo.

V - O corte de serviço público de energia elétrica por débitos pretéritos configura constrangimento, ou ameaça, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta: CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    II - Correta: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE:
    SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARAMANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decididapelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.3. Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes paramanter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece serconhecido, dada a ausência de interesse recursal.4. Tratando-se de serviços remunerados por tarifas ou preçospúblicos, as relações entre o Poder Público e os usuários são deDireito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, aoidentificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 2ºdo CDC.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 914428/RJ, DJe 25/05/2009).III - Incorreta: É possível afirmar que o legislador adotou a Teoria da onerosidade excessiva, para favorecer o consumidor, uma vez que não é exigida a imprevisibilidade (Teoria da imprevisão) do acontecimento (art. 6º, V, CDC).
    IV - Correta: CDC, art. 56 c/c art. 60

    V - Correta: STJ, MC 16655/SP, DJe 04/02/2011: (...) 3. É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. Precedentes: EDcl na MC 15.434/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010; (AgRg no REsp 1.145.884/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17.11.2010; REsp 1.194.150/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg no Ag 1.258.939/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.8.2010. (...).
  •  II -  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

               § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE FORNECIMENTO. MEDIDA ABUSIVA CONFIGURADA, POIS VOLTADA A OBTER PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O corte no fornecimento de energia elétrica é medida autorizada por lei, mas restrita a situações em que se faz presente a inadimplência atual. Não pode ser utilizada como providência coercitiva para obter pagamento de débito pretérito,cuja cobrança deve ser pleiteada pelos meios judiciais apropriados. A sua adoção pela concessionária, neste caso, constituiu abuso de direito, determinando a sua responsabilidade pela reparação do dano moral daí resultante, que se apresenta inequívoco.
  • Desculpem amigos, mas a alternativa V está incompleta. 

    Não é bem assim. Pode interromper o fornecimento de energia pela falta de pagamentos de débitos pretéritos, desde que se refira aos últimos três meses e seja precedido de comunicação ao consumidor. Infelizmente, essas questões maldosas e mal elaboradas acabam prejudicando o candidato que conhece a matéria.

  • É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público

    achei o trecho grifado dúbio, interpretei no sentido de que enquanto o usuário não entregasse o preço não existiria ainda a relação de consumo, o que não é correto. 
    ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS - Responsabilidade objetiva da empresa de transportecoletivo (art. 37 , § 6a , da CF )- Código de Defesa do Consumidor - Dano causado a terceiro, não usuário do coletivo - Irrelevância - Consumidor por equiparação. 

  • Gabarito B

    O item IV é VERDADEIRO, mesmo sendo dispensável a comprovação do prejuízo para a cumulação da indenização pecuniária com a contrapropaganda, já que esta pode ser forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva:

    (...) Em seu art. 6.º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o beneficio da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, esta que pode ser econômica ou técnica. (...) Mantida a obrigação de fazer contrapropaganda. (...) (STJ - AREsp 691446 SC 2015/0082038-6)

  • Se for por telefone ou meio eletrônico, cabe direito de arrependimento nos 7 dias

    Abraços

  • A respeito da afirmativa III, acredito que a incorreção da assertiva reside na afirmação "imprevisível", já que, nos termos do art. 6º do CDC, basta que a onerosidade excessiva provenha de fato superveniente. In verbis:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Correção, amigo: art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.666.

    Excelente comentário!

    Abçs.

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