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ID
576505
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João, pai de Talita, comprou para a menor, no dia 22/12/06, brinquedo em loja infantil com a finalidade de presentear sua filha, de apenas 02 anos de idade, no Natal – o brinquedo era apropriado para a faixa etária da menina, conforme descrição constante no rótulo. Ele entregou o brinquedo para a filha na véspera de Natal e a menina, muito contente com o presente, passou o dia 25 todo brincando, até que retirou uma peça destacável do brinquedo e a engoliu. Foi levada às pressas para atendimento de urgência, onde sofreu intervenção cirúrgica que salvou sua vida. Considerando a data dessa prova para análise do caso, os danos sofridos por Talita descrevem um exemplo, consoante as letras do CDC, de:

Alternativas
Comentários
  • Tipos de responsabilidades no CDC
               
                O CDC traz duas espécies de responsabilidade, quais sejam:
     
    ? Responsabilidade pelo fato do produto/serviço (há produto/serviço defeituoso que gera acidente de consumo. Há uma proteção com a incolumidade físico-psiquica do consumidor, ou seja, proteção à vida e saúde do consumidor, preferencialmente);
     
    ? Responsabilidade pelo vício do produto/serviço (há produto/serviço viciado que gera para alguns incidentes de consumo. Busca-se tutelar a incolumidade econômica do consumidor, preferencialmente).

    Responsabilidade sobre o fato do produto (art. 12 CDC)
     
                Art. 12, caput CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
                Neste dispositivo, pelo fato do legislador ter especificado os fornecedores, a princípio, cada um responderá pelo seu dano causado, pois se pelo menos mais de um contribuir para a causação do dano — todos responderão solidariamente.
                No art. 12 CDC, há três categorias de fornecedores: fornecedor real, presumido e o aparente.
    (a) fornecedor real = é o fabricante, produtor e construtor;
    (b) fornecedor presumido = é o importador;
    (c) fornecedor aparente = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final (ex.: franqueador).
                Há também três modalidades de defeitos, estipulados neste artigo:
    (a) defeito de concepção/criação = envolve defeito no projeto, formulação ou design do produto;
    (b) defeito de produção ou fabricação = envolve defeito na construção, montagem, manipulação, acondicionamento do produto e na própria fabricação;
    (c) defeito de informação/comercialização = envolve o defeito na apresentação ou informação insuficiente ou inadequada na oferta.
     
    ? art. 12,§1º CDC = conceitua o defeito (correlacionado à segurança do produto – 1ª corrente).
     
    Art. 12, § 1º- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - sua apresentação;
    II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação(associada à teoria do Risco do Desenvolvimento).
     
                Para a doutrina, o produto defeituoso possui dois elementos:
    (a) desconformidade de expectativa legítima;
    (b) capacidade de provocar acidente. 
  • Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Gabarito - B

    O mapa mental (clique para ampliar) resume os conceitos sobre a situação.