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Tributos que não se submetem nem a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal:
- II
- IE
- IOF
- Empréstimo Compulsório
- Imposto Extraordinário de Guerra
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Alguém pode me explicar porque a "A" não está certa. Será que tem algo na questão que eu não alcancei?
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Quanto a letra A, está errada porque o IPI sofre a incidência da anterioridade do exercício financeiro, ficando excluído apenas da anterioridade nonagesimal.
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É verdade Jeanne, mehor analisando a questão observei que o IPI não obedece às duas regras, somente uma, porém, creio que você inverteu, haja vista que o IPI não se submete a anualidade, obedecendo, no entanto, à regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, terá que aguardar 90 dias da publicação para a cobrança do tributo.
Então, a meu ver, ele sofre a incidência da anterioridade nonagesimal, ficando excluído da anterioridade anual ou anualidade. (que confusão)
De qq maneira obrigado pela manifestação, sucesso e sorte nos estudos.
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Pra facilitar a compreensão:
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL II II IE IE IPI IR IOF IOF IEG IEG Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Alíquota do ICMS e CIDE combustível Base de cálculo do IPTU Contribuições da seguridade social Base de cálculo do IPVA
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Lembrar da covardia do Governo: IR e Bases de Cálculo do IPTU e IPVA podem ser aumentados em 31 de dezembro e serem cobrados no começo do ano seguinte
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Vale acrescentar que o IPI e as Contribuições para Financiamento da Seguridade Social são exceções à anterioridade, mas seguem a noventena.
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GABARITO OFICIAL: C
O IPI faz parte do grupo dos impostos regulatórios que contém, além dele, o II, IE e IOF. Ora, por qual motivo o IPI não acompanhou a sorte dos demais, constituindo-se também como imposto não afetado pelo princípio da anterioridade e princípio da noventena? Considerando que o IPI é o imposto federal de segunda maior arrecadação, o legislador pátrio, em aparente respeito ao contribuinte, decidiu que ele não devia ser cobrado imediatamente, impondo-lhe a necessidade de observar a regra nonagesimal.
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Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:
http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
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Pessoas, sem querer ser repetitivo, segue ai uma tabela bem completa sobre o assunto:
EXIGÊNCIA IMEDIATA
(exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
(não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01 Imposto Extraordinário de Guerra
(De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido) IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
(A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido). CIDE-Combustíveis Imposto de Renda Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo). Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro) IOF Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista. O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
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Basta gravar as exceções ao P. da Legalidade- II,IE,IPI, IOF,CIDE Combustível e ICMS Combustível.
P. da Anterioridade Anual- Repete as exceções da Legalidade + IEG(Imposto extraordinário Guerra) e Empréstimo compulsório calamidade/guerra.
P. da Anterioridade Nonagesimal- Sai o IPI e entra o IR, sai a Cide e ICMS combustíveis e entra a alteração Base de cálculo do IPTU e IPVA + repete as exceções a anterioridade anual.
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São exceções à anterioridade e à noventena:
II
IE
IOF
EC
IEG
São exceções à noventena, mas se submetem à anterioridade:
IPI
CIDE dos combustíveis
ICMS dos combustíveis
Contribuições à seguridade social
Logo, se tais tributos são majorados em 01 de janeiro de um ano, podendo ser cobrados no dia 01 de marçdo ano seguinte, pois obedecem à anterioridade, mas não à noventena.
São exceções à anterioridade, mas se submetem à noventena:
IR
Base de cálculo do IPTU
Base de cálculo do IPVA
Logo, tais tributos podem ser criados 01 de janeiro de um ano e serem cobrados no dia 01 de abril do mesmo ano, já que se submetem à noventena, mas não à anterioridade.
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artigo 150, §1º, da CF
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CF/88: "[...] § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade comum), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IPI, IOF, IEG); e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IR, IOF, IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
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(i) Imposto de Importação
(ii) Imposto de Exportação
(iii) IOF
(iv) Empréstimo Compulsório
(v) Imposto Extraordinário de Guerra