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ID
607462
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    Redação da Súmula 146 do TST.

    B) CORRETA
    Redação da Súmula 159, I, do TST

    C) CORRETA
    Redação da Súmula 160 do TST.

    D) ERRADA
    A previsão é apenas do trabalho urbano (art. 73).
    Para os trabalhadores rurais, deve-se observar a disposição específica da Lei 5.889/73, pela qual a hora noturna do trabalhador rural da lavoura (agricultura) é de 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador rural da pecuária é de 20h às 4h.

    E) CORRETA
    Redação da Súmula 366, primeira parte, do TST

  • A) CORRETA - Sum. 146, TST - Trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao respouso semanal.

    B) CORRETA - Sum. 159 caput e I, TST - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo:
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

    C) CORRETA - Sum. 160, TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultando, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    D) ERRADA - CLT, Art, 73, §2º - Considera-se noturno, para os efeitos da legislação do trabalho, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
    Esse artigo se refere ao trabalhador urbano. As disposições referentes ao trabalhador rural está na Lei 5.889/73, que dispõe que a hora noturna do trabalhador da lavoura é das 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador da pecuária é das 20h às 4h.

    E) CORRETA - Sum. 366, TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Espero ter  ajudado!
    Bons estudos!
  • É bom lembrar que o STF tem entendimento diferente do TST no que diz respeito ao cancelamento de aposentadoria por invalidez. Vejam o que diz a sumula 217 do STF:

    STF Súmula nº 217 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
    Direito de Retornar ao Emprego ou Ser Indenizado - Aposentado que Recupera a Capacidade de Trabalho - Contagem de Prazo
        Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
     

  • Para quem, como eu, ficou em dúvida na C (Certa) por desconhecer a Súmula 160 do TST:

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. (Súmula 160 TST)

    "A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • ´Questão que se torna absurdamente fácil ao passo que é difícil alguém não saber que o trabalho noturno urbano tem estipulação diferente do rural.
  • Olá Pessoal, só para complementar

     Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso,mesmo se ultrapassados 5 anos. A 
    Súmula 217 do C. STF foi editada em dezembro de 1963. Vigorava, então, a lei 3332 /57,cujo artigo 4º , § 3º , previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva.A situação foi alterada, com a vigência dos artigos 475 da CLT (com a redação de 1965) e 47 da Lei 8.213 /91.Prevalece hoje a jurisprudência consolidada no C. TST,através de sua Súmula160.

    Espero ter ajudado!! 
  • EMPREGADO HORÁRIO NOTURO ADICIONAL NOTURNO HORA NOTURNA Urbano 22h às 5h 20% 52 min. E 30 seg. Rural – Agricultura 21h às 5h 25% 1 h Rural – Pecuária 20h às 4h 25% 1 h Advogado 20h às 5h 25% 1 h
  • Súmula TST 160   (DJ 19, 20 e 21.11.2003) declara que mesmo após 5 anos o aposentado por invalidez poderá voltar ao trabalho quando cancelada sua aposentadoria.
    Porém, a Súmula STF 217 afirma que a aposentadoria se torna definitiva após os 5 anos, mesmo com recuperação da capacidade laboral do aposentado.
    Por fim, a OJ da SDI-I 375 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) muda o entendimento do TST e alinha-o com o do STF:

    "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."

    Logo, o item "C" também está ERRADO.

    A questão deve ser anulada!
  • Vejo em algumas questões, comentários de pessoas que deveriam usar a sandália da humildade!!! #prontofalei
  • A OJ 375 não contradiz a Súmula 160. Em que pese a aposentadoria por invalidez não interromper a prescrição quinquenal, o entendimento do TST continua sedimentado no sentido de que o trabalhador poderá voltar ao emprego caso receba alta, mesmo após cinco anos da aposentadoria. O que ele não poderá fazer  é reclamar na Jusitça verbas trabalhistas decorrentes do período anterior à aposentadoria, pois abarcadas pela prescrição quinquenal, caso fique mais de cinco anos aposentado.
  • OLÁ DOUTORES,
    TEÇO ALGUNS COMENTÁRIOS QUE CONSIDERO IMPORTANTE SOBRE A ALTERNATIVA "B" CONCERNENTE À SUMULA NR 59 DO TST NO QUE TANGE AO TERMO "EVENTUAL", CONFORME SEGUE:


    É de suma importância a analise do termo EVENTUAL para se concluir pela existência ou não do direito ao salário do substituído.

    Eventual é a substituição que, nos dizeres de MAURÍCIO GODINHO DELGADO,  “(...) se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador”. Pode ser, nestes termos, considerada eventual a substituição que ocorre por poucos dias, em virtude de doença do substituído ou decorrente de alguma falta justificada, como óbito de parente, casamento etc. A jurisprudência entende que a substituição, para não ser considerada meramente eventual, tem que ser superior a um mês.

    Sendo superior a um mês, há que se entender que a substituição é interina, provisória, fazendo jus o substituto aos salários do substituído, nos termos do inc. I da súmula em comento. O próprio enunciado afirma que, nas férias, a substituição é provisória, o que leva a entender que, mesmo que o substituído goze apenas 20 (vinte) dias de férias, haverá direito do substituto aos salários, pois não se exige o gozo integral daquele direito.
  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 366, TST (2015)


    SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.(nova redação)Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    MINHA HUMILDE OPINIÃO: O TST, inegavelmente, extrapolou o comando do art. 4 da CLT "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ORDENS, salvo disposição especial expressamente consignada", uma vez que, na troca de uniforme, o empregado não está aguardando ou executando ordens.
  • para o STF apos 5 anos não poderá voltar ao serviço.


  • em relação a D:

    TRABALHO NOTURNO:

    DO URBANO: 22 horas até as 5 horas

    DO RURAL

    - LAVOURA: 21 até 5

    - PECUARIA: 20 até as 4

     

    GABARITO ''D''

  • RURAL  das  21  às  5   Hs. Ad .25%  60 minutos

    PECUÁRIA  das  20  às  4 Hs.Ad. 25%  60minutos

    URBANO das  22   às  5  Hs.   Ad. 20%  52:30 seg.

  • 22 - 5 CITY

    21 - 5 RURAL

    20 - 4 === pecuária === LEMBRAR DE 20 E 4 SÃO TICO TICO (ESQUECÍ A EXPRESSÃO MATEMÁTICA) DE 5. 5X4=20