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a-) ITBI: lançamento por homologação; se submete à regra geral: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral
c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral
d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral
e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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Para ajudar:
O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:
- Lançamento de ofício (art. 149);
- Lançamento por declaração (art. 147); e,
- Lançamento por homologação (art. 150).
Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:
A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.
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Em complemento ao 1º comentário, a alternativa D está incorreta porque o IPVA não é lançado por declaração, e sim de ofício.
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Colega,
vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.
Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.
Abç.
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IMPORTANTE: O lançamento do ITBI é por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.
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Lembrando que o IPVA também pode ser por homologação. Vide legislação do estado de SP.
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Acho que o erro nao está na consideração se é de ofício, declaração ou homologação. não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.
O erro está no fato de os impostos lançados por período de tempo (IPVA, IPTU e ITR), não se submeterema a regra geral de "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"
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Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa
da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração
do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração.
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A resposta da colega Sueli está ótima, porém uma ressalva: "o lançamento do ITBI é por declaração e não por homologação".
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Mesmo que não seja o objeto da questão, é sempre bom lembrar da hipótese EXCEPCIONAL em que lei nova se aplica ao lançamento:
Art. 144 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso (outorga de maiores garantias ou privilégios), para
o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros
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Ricardo
Alexandre, 2014, fls. 363:
A exceção prevista (“tributos lançados por períodos certos de tempo”) refere-se a casos
como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no
tempo, sendo necessário que a lei defina, com precisão, a data em que o fato
gerador se considera ocorrido, possibilitando a definição material aplicável.
Na
realidade, não se se trata exatamente de uma exceção, pois se a lei
expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será
aplicável no lançamento a legislação em vigor na data dessa ocorrência. [...]
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LETRA 'E'
IPTU É LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É A PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE FAZ O LANÇAMENTO E, DESTE MODO, NO COMEÇO DE CADA ANO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RECEBE O "FAMOSO" CARNÊ A FIM DE SER PAGO.
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Alguém sabe porquê a "c" está incorreta?
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André Cunha não pode ser ICMS.
Atente para a exceção:
" § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."
O ICMS é um imposto cujo FG é instantaneo, com isso ele não é exceção à regra.
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Questão confusa. Acertei por eliminação.
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a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. ocorre na grande maioria dos tributos.
b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: ipva, iptu, itr.
c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de "n" fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. ex: ocorre com o irpf.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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Art. 144. (...)
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei
fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.