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ID
612706
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: INCORRETA-
    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
     
  • CORRETA  A

               Nos últimos tempos, observa-se uma "banalização dos princípio", classificando como normas, valores que não possuem qualquer potencial coercitivo, por carecer de legitimidade diante da sociedade.
                 A doutrina tradicional sustenta que o conteúdo normativo da supremacia do interesse público pressupõe a possibilidade de conflito entre o interesse público e o particular no exercício das funções administrativas, cuja solução deveria ser em favor do interesse público.
                O problema não é propriamente a descrição e a explicação da importância do interesse público no ordanemento jurídico, mas o modo como isso é feito. O discutido "princípio" explica antes, em verdade, uma regra de preferência.
                Antes de discorrer sobre o que é propriamente a supremacia do interesse público, mister frisar que um axioma não se confunde com uma norma-princípio, já que essa, ao contrário daquele, deve ser necessariamente reconduzida a fontes materiais de produção normativa e deve ser aplicada com referência a pontos de vista práticos-institucionais.
               Desta sorte, há fundamentos normativos para negar o qualificativo de "princípio" à supremacia do interesse público sobre o particular. Isso porque a ele faltam fundamentos jurídico-positivos de validade. Primeiro, porque a CF por meio de normas-princípios fundamentais (arts. 1 a 4), dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º a 17) e das normas-princípios gerais (arts. 145, 150 e 170) protege de tal forma a liberdade, a igualdade, a cidadania, a segurança e a propriedade privada, que se tratasse de uma regra abstrata e relativa de prevalência em favor do interesse privado em vez do público.
               O interesse público e o privado estão de tal forma instituídos pela CF que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins. Como aponta HÄBERLE: O interesse privado é um ponto de vista que faz parte do conteúdo de bem comum da Constituição. Se eles são  conceitualmente inseparáveis, a prevalência de um sobre o outro fica prejudicada, bem como a contradição entre ambos.
               Não há uma automática supremacia dos interesses públicos, devendo haver uma ponderação entre os próprios interesses públicos, pois a sua unidade se expõe como uma necessidade estatal.
              Assim, não há uma norma-princípio da supremacia do interesse público, não podendo a Administração exigir um comportamento do particular. A norma reivindicada deve possibilitar uma unidade recíproca de interesses, de sorte que sejam realizados ao máximo.

    (ÁVILA, Humberto. Repensando "o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular". Revista eletrônica sobre reforma do estado. Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, 2007)
  • Assertiva B - ERRADA

    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência; e
    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com "excesso de poder" e no segundo, com "desvio de poder".

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de "desvio de finalidade", denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei n. 4.717, de 29/6/1965, art. 2°, parágrafo único, letra "e").

    Fonte:  http://cursobasicodedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/abuso-do-poder.html
     
  • Quanto ao item "d":

    Os conceitos jurídicos indeterminados são palavras vagas, sem definição exata que necessitam de avaliação por parte do intérprete da norma para alcançar a sua exata expressão e alcance. Como, por exemplo, as expressões como boa-fé, moralidade, justa indenização, incontinência pública, conduta indecorosa, amizade íntima, inimizade notória, moralidade entre outras. A discricionariedade é a liberdade conferida pela lei ao agente público para a realização de juízo de conveniência e oportunidade a fim de encontrar a solução mais adequada para o caso concreto. Trata-se do mérito administrativo, sendo, a princípio, inviável sua análise por parte do Poder Judiciário. Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.
  • Quanto ao item "e":

    UMA PALAVRA SOBRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS- Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de  seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. “Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes”. Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações. Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”. No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por  mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Importante: essa capacidade processual só a têm  os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -em razão de sua hierarquização, não podem demandar  judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos  administrativamente pelas chefias a que estão subordinados  
  • a) O princípio da supremacia do interesse público, embora tradicionalmente consagrado na doutrina administrativista, vem sendo criticado como princípio na atualidade, sendo um dos fundamentos da crítica o fato de que a supremacia do interesse público não poderia ser invocada por si só, na condição de princípio, para restringir direitos fundamentais consagrados constitucionalmente em situação na qual a restrição não encontre amparo normativo-constitucional. Correta

    b) O abuso do poder administrativo pode decorrer do excesso de poder, caracterizado quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo, bem como pelo desvio de poder, que ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência. Errada
    Abuso de poder é um gênero que possui duas espécies:
    1. Excesso de poder - ocorre quando o agente extrapola sua competência praticando algo que a lei não permite.
    2. Desvio de finalidade ou de poder - o agente atua no âmbito de sua competência, porém busca finalidade diversa da prevista em lei.


    c) Embora os limites do exercício do poder regulamentar devam ser observados, não é possível que o Poder Legislativo suste atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, tendo em vista o princípio da separação de poderes. Errada
    art. 49, V, da CF
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    d) A adoção pela lei de conceitos jurídicos indeterminados faz com que o ato administrativo fundado naquela lei seja insuscetível de controle jurisdicional em relação à verificação de eventual desvio de finalidade ou da compatibilização ou não com o princípio da razoabilidade, por respeito à opção do legislador quanto à total liberdade do agir da Administração em tal situação. Errada
    Existirá sim o controle jurisdicional.

    e) Considerando-se que os órgãos da Administração Pública são desprovidos de personalidade jurídica, a jurisprudência não admite que um órgão da Adminstração, ainda que de elevada estatura no âmbito da organização do Poder Público, possa ser dotado de "personalidade judiciária" para atuar em juízo na defesa de suas prerrogativas e competências. Errada
    Segundo o STF, certos órgãos (independentes ou autônomos) podem propor ações (inclusive Mandado de Segurança) na defesa de sua competência. O STF chama tal prerrogativa de "capacidade processual excepcional".