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ID
615724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Fundamento: fonte LFG

    "As condutas proibidas pela lei penal podem ser positivas ou negativas, ou seja, constituem uma ação ou uma omissão.

    Via de regra, a lei exige para a configuração do crime um comportamento ativo do agente: matar, no homicídio (art. 121); subtrair, no furto (art. 155); lesionar, na lesão corporal (art. 129). Esses crimes são chamados de comissivos.

    Porém, em algumas ocasiões a lei proíbe condutas negativas, ou seja, para a ocorrência do crime é necessária a omissão de um comportamento que o agente poderia e deveria fazer.

    Se esse dever de agir de referir à generalidade das pessoas, teremos o crime omissivo próprio, puro ou simples. Nesse caso, temos um crime de mera conduta: basta a ausência de ação para a consumação do crime, que ocorre no primeiro momento em que o agente poderia agir e não agiu. O crime omissivo próprio também é crime de perigo, por isso, sua existência independe da ocorrência de dano. Ex: a omissão de socorro (art. 135) se consuma no primeiro momento em que o agente poderia socorrer a pessoa em perigo e não o faz. O crime estará consumado mesmo que ele mude de idéia e volte posteriormente para socorrer a vítima e mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão.

    Existem situações em que o agente tem o dever de evitar o resultado lesivo ao bem jurídico protegido, assumindo o papel de garantidor da não ocorrência da lesão. Nesses casos, temos os crimes omissivos impróprios, qualificados, comissivos por omissão ou comissivo-omissivos. A posição de garantidor pode ocorrer nas seguintes situações previstas no art. 13, § 2°: a) o agente tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (ex: pais com relação aos filhos menores); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: salva-vidas com relação aos banhistas em uma piscina); c) quem criou o risco de ocorrência do resultado (ex: causador de um incêndio com relação às vítimas deste). Os crimes omissivos impróprios não estão previstos expressamente na lei, utilizando-se da definição típica dos crimes comissivos. São crimes materiais, pois sempre requerem a existência de um resultado naturalístico. [11]

    Parte da doutrina considera que existem também os crimes omissivos por comissão: existe uma ordem legal de atuar, mas o agente impede que outrem execute essa ordem. Ex: marido impede a intervenção médica que salvaria a vida da mulher.Tal como nos crimes comissivos, existe nexo causal entre a conduta e o resultado e é possível a tentativa. [12]

    Por fim, denominam-se crimes de conduta mista aqueles que têm uma fase inicial positiva e uma posterior omissão. Ex: apropriação indébita de coisa achada (art. 169, parágrafo único): o agente primeiramente se apodera da coisa achada (conduta comissiva) e posteriormente deixa de devolvê-la no prazo de quinze dias (conduta omissiva)".

  • a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva.
     
    CONDUTA  COMISSI VA, ISTO É, SEQUESTRAR.

    b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio.


    OMISSÃO DE SOCORRO É OMISSIVO PRÓPRIO, POIS O A CONDUTA OMISSIVA SE ENCONTRA NO TIPO PENAL.

    c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo.

    CORRETA, CLASSIFICADA COMO CONDUTA MISTA - OMISSIVA E COMISSIVA - .

    d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas.

    PASSAGEM DOUTRINÁRIA SOBRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV.:

    Ensina-nos, entretanto, o mestre Damásio E. de Jesus [2] tratar-se de crime de conduta mista, posto que, anterior à conduta omissiva (deixar de repassar), existe uma conduta comissiva estribada na ação de recolher. Para ele, portanto, não há que se falar simplesmente em conduta omissiva, vez que há uma ação inicial e uma omissão final

  • Crimes comissivos são os que exigem uma atividade positiva, um fazer. Na rixa (art.137) será o participar, no furto o subtrair.
    Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão do direito. É necessário que o agente se omita quando deve agir. Quem não presta assistência a pessoa ferida será punido por omissão de socorro (art.135).
    Fala-se ainda em crimes de conduta mista, em que a fase inicial é comissiva, seguida de uma fase omissiva, como a apropriação de coisa achada (art.169, II).
    Os crimes omissivos impróprios a omissão consiste na transgressão do dever jurídico praticando um crime, que abstratamente é comissivo. A omissão é o meio utilizado para conseguir o resultado (que é doloso). O exemplo é a mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.

    fonte: http://hleraonline.com.br/?p=366
  • Na realidade a assertativa seria a letra A, pois de ve haver " a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo", uma vez que se houver apenas  "a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal", como afirma a letra B, não haveria a TIPICIDADE CONGLOBANTE E SIM SOMENTE A TIPICIDADE FORMAL.
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUE

    O delito que preveja em seu tipo conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo é doutrinariamente chamado de CRIME COMISSIVO OMISSIVO

    Que nada tem a ver com o denominado CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio). 

    Valeu
  • Crime omissivo próprio: há a abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior.

    Crime omissivo impróprio: a omissão do agente dá causa à resultado posterior, sendo que o agente "tinha" o dever jurídico de evitá-lo. Exemplo: mãe que deixa de amamentar o próprio filha, ocasionando por consequência, a morte do mesmo. Crime comissivo: ação positiva do agente, sendo que pressupõe uma conduta negativa na ação, um "não fazer". Exemplo: homicídio. Crime comissivo por omissão: transgressão do dever legal de impedir o resultado. Exemplo: médico que deixa de prestar socorro à um indivíduo que necessita de socorro médico.

  • gabarito C

    .

     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Achou um celular na rua e pegou (conduta comissiva). Não foi à delegacia e entregou o bem para que fossem tomadas as providências necessárias à restituição do pertence ao dono (conduta omissiva)

  • Alguns pontos importantes:

    a) A conduta do crime do 148 é comissiva.

    b) é próprio. Uma observação: Não admite tentativa.

    c) A doutrina classifica como conduta mista.

    d) o tipo do art. 168-A admite tanto forma comissiva quanto omissiva.

  • A: incorreto. O delito de sequestro e cárcere privado, capitulado no art. 148 do CP, é, em regra, comissivo; B: incorreto. O crime do art. 135 do CP é omissivo próprio, pois se consuma com a mera abstenção do agente, consubstanciada, aqui, na ausência de socorro; C: correto. Diz-se que o crime do art. 169, II, do CP (apropriação de coisa achada) é, ao mesmo tempo, de conduta omissiva e comissiva porquanto a consumação se opera com a não devolução da coisa ao proprietário ou a não entrega à autoridade dentro no prazo de 15 (quinze) dias (omissão), não bastando à consumação do delito o encontro da res. Esta deve, portanto, vir acompanhada da inércia do agente; D: incorreto. O crime do art. 168-A do CP consuma-se no momento em que o agente deixa de repassar a quantia devida ao INSS. Trata-se, portanto, de delito omissivo.

  • Acrescentar que o delito é chamado de crime " a prazo "

    “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, [conduta comissiva] deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias [conduta omissiva].”

    Bons estudos!

  • Letra C

    A conduta de achar e apropriar-se de coisa alheia , ao mesmo tempo que é um crime a prazo, por sua vez caracteriza um crime de conduta mista segundo a doutrina ( comissiva/omissiva). Esse crime é composta por duas fases uma positiva (quando acho algo alheio) e outra final omissiva, quando não devolvo.