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CORRETA: a
Art. 58, CLT, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
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a) CORRETA.
CLT, Art. 58, § 2o. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal. INCORRETA.
CF, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos. INCORRETA.
CLT, Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas. INCORRETA.
CLT, Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
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HORAS IN ITINERE
adotei um macete, mas não tem nada haver com a questões.
HORAS IN ITINERE => R esidência - T rabalho - R esidência
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Quanto às alternativas colocadas, importante destacar que a hipótese "a" encontra-se em consonância com o artigo 58, § 2o da CLT, pelo qual "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Os itens "b" e "c" vão de encontro, respectivamente, ao artigo 7o, XVI e XV da CRFB, ao passo que o item "d" viola o artigo 71 da CLT. Assim, RESPOSTA: A.
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Gabarito letra "A"
a) Se o empregador fornecer transporte ao empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, o tempo do percurso deve ser contado como hora in itinere, se o local de trabalho for de difícil acesso ou se não for servido por transporte público regular.
b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal.
c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos.
d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas.
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CLT REFORMA
Com a Reforma Trabalhista implementada no âmbito da CLT, as HORAS IN ITINERE deixaram de existir, por não ser considerada mais, pelos reformistas como tempo a disposição do empregador.
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Desatualizada.
Com a reforma trabalhista as horas In Itinere deixaram de existir.
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Muito clara a explicação atualizada neste site --->
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QUESTÃO DESATUALIZADA - não se consideram mais horas in itinere, em nenhuma hipótese.