a) (ERRADA) - Em situações justificáveis, são admitidas estipulações contratuais exonerando ou diminuindo a obrigação de indenizar do fornecedor decorrente de vícios do produto e do serviço. (CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.)
b) (ERRADA) - Segundo o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, a não ser que o fornecedor demonstre que não agiu com culpa ou dolo ao veicular informação desconforme com o que efetivamente se propôs a entregar. (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. -- Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;...)
c) (CORRETA) - A apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelos acidentes de consumo far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
d) (ERRADA) - Em razão de vício do produto, consubstanciado em defeito no próprio produto que causa danos reais ou potenciais ao consumidor, o fornecedor somente pode levantar em sua defesa que não colocou o produto no mercado ou que, embora o produto tenha entrado no mercado, o defeito inexiste. (CDC, art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.)
e) (ERRADA) - A caracterização da cláusula abusiva, em contrato de consumo, não prescinde da análise subjetiva da conduta do fornecedor no que tange à existência de malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. (está errada pois é dispensada a análise subjetiva da conduta do fornecedor, a cláusula abusiva é caracterizada por sua objetividade -- o rol do art. 51 é exemplificativo).