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ID
623023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da atuação dos órgãos do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B CORRETA

    Em 20 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei federal 11.417 que “regulamenta o artigo 103-A da Constituição Federal e altera a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências”. O citado diploma regulamentou o instituto da súmula vinculante, dispondo, inclusive, da sua proposição. O artigo 3º dispõe os seguintes legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    “Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I — o Presidente da República;

    II — a Mesa do Senado Federal;

    III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV — o Procurador-Geral da República;

    V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI — o Defensor Público-Geral da União;

    VII — partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares”.

    Também é garantida ao município a capacidade de propor súmula vinculante, desde que seja incidentalmente, ao curso do processo em que seja parte, não restando prejudicada sua tramitação.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    No que diz respeito à competência para a apreciação de casos que envolvam repasse de verbas da União para municípios, têm-se esses critérios para definição de competência da Justiça, conforme entendimento já consolidado pelo STJ:

    a) Competência da Justiça Federal - Ocorre quando as verbas repassadas para os municípiso não se incorporam ao patrimônios destes, a ponto de ser necessária a prestação de contas da aplicação dos recursos a órgãos de controle federal como CGU e TCU.

    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.  (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68)  
    b) Competência da Justiça Estadual - Ocorre quando as verbas repassadas pela União ao municípios se incorporam ao patrimônio destes. Sendo assim, torna-se desnecessária a prestação de contas pela aplicação de recursos aos órgãos de controle federal como CGU e TCU.

    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL. (Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68)   Portanto, se um prefeito desviar recursos federais que já foram incorporados ao patrimônio municipal e, por isso, não necessitam de controle de órgãos federais, a Justiça Estadual, e não a Federal, será competente para processar e julgar os crimes correlatos assim como eventuais ações de ressarcimento.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O Superior Tribunal de Justiça só possui competência para apreciar e julgar os mandados de segurança interpostos contra atos do próprio Tribunal. Descabe ao STJ julgar esse writ quando o ato ilegal ou com abuso de poder for proveniente de outro Tribunal. É o entendimento do STJ:

    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS. (Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074)

    Além disso, importante ressaltar que o texto constitucional só confere, de maneira expressa, a competência do STJ para julgar mandados de segurança contra seus própris atos, em nenhum momento se referindo a outros tribunais. É o texto constitucional:

    CF/88. Art. 105.  Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - (...)

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

    Observa-se, por fim, sobre a questão da competência dos tribunais para o julgamento do mandado de segurança contra seus próprios atos, que o texto constitucional sempre atribui ao próprio Tribunal a competência para apreciação e julgamento do Writ nessas situações, nunca atribuindo a um tribunal diverso a competência originária para a análise de ilegalidade ou abuso de poder a ser discutido em sede de MS.

    Nesse contexto, consoante o texto constitucional, é competente o STF para julgar MS contra seus próprios atos; é competente o STJ para julgar MS contra seus própris atos; é competente o TRF para o julgamento do MS contra seus próprios atos, assim como também é o TJ, segundo as Constituições estaduais, competente para apreciar os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente pela apreciação e julgamento de ações de danos materiais e morais decorrentes das relações de trabalho. Senão, vejamos o texto constitucional:

    CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    (...)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Segue o entendimento sumulado do STF sobre o tema:

    “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (Súmula Vinculante 22)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A nomeação de dois advogados para compor o quadro de MInistros do TSE independe de aprovação do Senado Federal. Segue texto constitucional:

    CF/88 -  Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Alternativa B
     
    Base legal¹:

    CF 1988

    Art. 103-A.
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


    E, como sabemos, município não é um dos legitimados para a proposição de ADI.
     
    Base legal²:

    Lei nº 11.417/ 2006


    Art. 3º.
    § 1º.  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


    Excepcionalmente a lei, na forma permitida pela CF 1988, assegura ao município uma hipótese em que poderá propor enunciado de súmula vinculante, tratando-se, pois, de hipótese única, o que jutifica o somente utilizado no texto da questão.


    bons estudos!!!
  • Excelentes obsvervações do duiliomc quanto a competência dos tribunais para o julgamento do mandado de segurança contra seus próprios atos.
    Convém lembrar que, se o MS for contra ato praticado pelo CNJ ou CNMP, a competência é do STF, conforme dispositivo constitucional:
    Art 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    r) a ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
  • Em relação à letra D, é importante afirmar que o artigo 109, I, CF exclui da competência da justiça federal as causas relativas à falência e a acidentes de trabalho, senão vejamos:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Pessoal, o erro da letra D foi em razão de não especificar as partes, o que não permite determinar a competência:

    - Se for indenização decorrente de acidente do trabalho com EMPREGADO x EMPREGADOR: Justiça do Trabalho;

    - Se for indenização decorrente de acidente do trabalho com EMPREGADO x INSS: Justiça Comum.
  • Questão cespe:  É da competência da justiça comum estadual o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho. Errado! Mas caberia recurso!

    Justificativa:

    Após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente pela apreciação e julgamento de ações de danos materiais e morais decorrentes das relações de trabalho. Senão, vejamos o texto constitucional:

    CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    (...)
    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    Segue o entendimento sumulado do STF sobre o tema:
    “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (Súmula Vinculante 22)

    .”Não se aplicando às ações, ajuizadas contra o INSS, em que seja pleiteado benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nestes – as ações contra o INSS buscando o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidentes de trabalho -, s competência da Justiça Estadual comum , por força da ressalva constante da parte final do art. 109, inciso I, da Constituição , que afasta a competência da Justiça Federal, não obstante ser o INSS uma autarquia Federal.”

    Direito constitucional descomplicado, Marcelo Alexandrino 9ª edição pág 699

    Falo de recurso porque generalizou!

  • Qual o erro da letra "E" ? Os dois advogados realmente não passam pela sabatina do Senado ?

  • Exato, Messias Aguiar! O Presidente da República nomeará dois juízes dentre seis advogados indicados pelo STF. CF, Art. 119, II

    Não há que se falar em aprovação do Senado Federal.

    Bons estudos!

  • a) Compete à justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade.

    Falso, no caso em voga compete a justiça Estadual julgar o prefeito uma vez que já foi incorporado ao patrimônio do município.

    Julgar PREFEITO – no caso de crime de prefeito contra verba federal ou bem federal quem julga é o TRF, em primeira instância e não o juiz federal ou o juiz Estadual (Sumula 702/STF);


    b) O município somente pode propor ao STF a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo do qual seja parte. 


    c) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

    Falso, art. 105, inciso I, alínea "b" da CF/88: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


    d) É da competência da justiça comum estadual o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho.

    Falso, art. 114, inciso VI da CF/88: As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    e) O presidente da República tem competência para nomear, após aprovação do Senado Federal, dois advogados para compor o Tribunal Superior Eleitoral.

    Falso, art. 119, inciso II da CF/88: Por nomeação do Presidente da República (o SF aprova essa escolha por MA, cuidado), dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (para compor o TSE) - questão passível de recurso uma vez que não está errada apenas incompleta.

  • LETRA E,nao precisa de aprovacäo do SF!!2016,ANO DA NOMEACAO !!

  • B) Dica pra memorizar.
    A legitimidade para SV tem simetria com a legitimidade para ADIN. Assim, como o o município não tem legitimidade para ADIN, mas sim para o controle incidental e difuso (em regra), então sua legitimidade para SV também é só incidental e difusa. Esse foi o paralelo estabelecido pela lei.

  • Cuidado com o comentário de Raphael. Está repleto de erros. Primeiro porque a competência para  processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade é da Justiça comum estadual, e não da Justiça Feral. Segue , in verbis:

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal, excetuadas as complementadas pela União (STJ CC 88.899)."

    Segundo, os membros do TSE, nomeados pelo Presidente da República, não são submetidos à sabatina no Senado.

     

  • pesada essa .

  • Sugiro ao Daniel TRT  fazer comentários pertinentes ou parar de ficar ocupando espaço com comentários: “ pesada essa; muito boa essa; excelente essa; linda essa". Nada acrescenta, além do espaço não ser destinado para exteriorizações subjetivas.

  • Pesada essa!

     

    Se acho ruim, Kátia Cristina, dê uma queixa no procon. Simples assim!

  • COLEGA DO QC POSTOU ESTE QUADRO DE COMPETÊNCIA, É SHOW, DÁ ATÉ PRA RESUMIR AINDA MAIS:

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE

     

                                                                     CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    MINISTRO STF                                       CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    PGR                                                        CRIME COMUM              COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM

    MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF

    MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF

    MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    AGU                                                        CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF

    E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE

     

                                                                  CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ

    GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL

     

                                                                   CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

    VICE GOVERNADOR                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

     

    OS ARTIGOS: https://pt.scribd.com/document/125909849/Quadro-Sinoptico-de-Competencia-Por-Prerrogativa-de-Funcao

     

  • a)     Se a verba foi incorporada ao patrimônio do Município a competência será da Justiça Estadual.

    b)     CORRETA.

    c)      Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, MS contra ato de Ministro de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica ou do próprio tribunal (rol taxativo).

    d)     É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

    e)     O Presidente da República tem competência para nomear dois juízes, dentre lista sêxtupla de advogados, indicados pelo SUPREMO, para compor o TSE. (Não é preciso aprovação do Senado).

  • Acredito que a D esteja correta, de acordo com a súmula 235 do STF:

    Súmula 235

    É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • A respeito da atuação dos órgãos do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O município somente pode propor ao STF a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo do qual seja parte.

  • Súmula vinculante 22-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Art. 114, VI, da CF/88.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do TRABALHO.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da justiça comum ESTADUAL.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da Justiça FEDERAL (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).

  • LETRA B